SANEAMENTO BÁSICO: conjunto de serviços, infraestrutura
e instalações operacionais de:
a)
Abastecimento de água potável:
Constituído pelas atividades,
infraestrutura e instalações necessárias ao abastecimento público de água
potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos
de medição;
b)
Esgotamento sanitário:
constituído pelas atividades,
infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e
disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais
até o seu lançamento final no meio ambiente;
c)
Limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos:
Conjunto de atividades,
infraestrutura e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo
tratamento e destino final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e
limpeza de logradouros e vias públicas;
d)
Drenagem e manejo das águas pluviais urbanas:
Conjunto de atividades,
infraestruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas
pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de
cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas
urbanas;
Não é tarefa fácil construir uma
definição do que seja um plano diretor, uma vez que estes têm sido alvo
de diversas definições e conceituações, e suas características têm variado de
município para município.
Algumas definições:
·
Plano Diretor é o Instrumento básico de um processo de planejamento municipal
para a implantação da política de desenvolvimento urbano, norteando a ação dos
agentes públicos e privados. (ABNT, 1991)
·
Seria um plano que, a partir
de um diagnóstico científico da realidade física, social, econômica, política e
administrativa da cidade, do município e de sua região, apresentaria um
conjunto de propostas para o futuro desenvolvimento socioeconômico e futura
organização espacial dos usos do solo
urbano, das redes de infraestrutura e de elementos fundamentais da estrutura
urbana, para a cidade e para o município, propostas estas definidas para curto,
médio e longo prazos, e aprovadas por lei municipal. (VILLAÇA, 1999, p. 238)
·
É plano, porque estabelece os objetivos a serem atingidos,
o prazo em que estes devem ser alcançados [...], as atividades a serem
executadas e quem deve executá-las. É diretor, porque fixa
as diretrizes do desenvolvimento urbano do Município. (SILVA, 1995,
p. 124 – grifos no original)
·
O Plano Diretor pode ser definido como um conjunto de princípios
e regras orientadoras da ação dos agentes que constroem e utilizam o espaço
urbano. (BRASIL, 2002, p. 40).
O plano diretor deve ser um
instrumento que orienta todas as ações concretas de intervenção
sobre o território, independentemente do fato dessas ações serem levadas a cabo
pelos indivíduos, pelas empresas, pelo setor público ou por qualquer outro tipo
de agente.
Portanto,
Plano diretor é um
documento que sintetiza e torna explícitos os objetivos consensuados para o
Município e estabelece princípios, diretrizes e normas a serem utilizadas como
base para que as decisões dos atores envolvidos no processo de desenvolvimento
urbano convirjam, tanto quanto possível, na direção desses objetivos. (SABOYA, 2007, p. 39)
O Plano precisa ser formalizado e, no caso do Brasil, essa
formalização inclui a aprovação de uma lei do plano diretor na Câmara.
O plano deve explicitar ainda os
objetivos para o desenvolvimento urbano do Município. Quando se deseja planejar
algo, um elemento fundamental é poder responder à pergunta:
·
“O que eu quero?” ou: “O que nós
queremos?”.
·
Eles precisam ser discutidos democraticamente
e consensuados de alguma maneira. A diversidade das cidades faz com que seja
normal a existência de objetivos conflitantes e, por isso, discutir sobre os
objetivos pode ajudar a encontrar soluções que contemplem mais de um ponto de
vista. (Renato Saboya).
O Plano deve perpetuar e ser
alvo de diversas gestões municipais, que tem o dever de cumprir o que foi
estabelecido em lei, que deve privilegiar os seguintes aspectos de prestação de
serviços:
I - universalização do acesso;
II - integralidade, compreendida como o conjunto de todas as
atividades e componentes de cada um dos diversos serviços de saneamento básico,
propiciando à população o acesso na conformidade de suas necessidades e
maximizando a eficácia das ações e resultados;
III - abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana
e manejo dos resíduos sólidos realizados de formas adequadas à saúde pública e
à proteção do meio ambiente;
IV - disponibilidade, em todas as áreas urbanas, de serviços de
drenagem e de manejo das águas pluviais adequados à saúde pública e à segurança
da vida e do patrimônio público e privado;
V - adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as
peculiaridades locais e regionais;
VI - articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e
regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção
ambiental, de promoção da saúde e outras de relevante interesse social voltada
para a melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja
fator determinante;
VII - eficiência e sustentabilidade econômica;
VIII - utilização de tecnologias apropriadas, considerando a
capacidade de pagamento dos usuários e a adoção de soluções graduais e
progressivas;
IX - transparência das ações, baseada em sistemas de informações e
processos decisórios institucionalizados;
X - controle social;
XI - segurança, qualidade e regularidade;
XII - integração das infraestruturas e serviços com a gestão
eficiente dos recursos hídricos.
Merece destaque, alguns itens fundamentais tais como:
I - universalização do acesso; O Plano deve ser alvo de toda
comunidade residente no município, não devendo privilegiar o seu acesso em
função de classes sociais.
VII - eficiência e
sustentabilidade econômica; O plano deve contemplar Água, Esgoto, Limpeza urbana e manejo de
resíduos sólidos e Drenagem e manejo das águas pluviais urbanas, com a
utilização de técnicas modernas e adaptadas a cada ambiente, considerando a capacidade
de pagamento dos usuários do serviço, pois devem ser eficientes e ter
sustentabilidade econômica, ou seja, deve gerar receitas para a sua
operacionalização, o que implica em adoção de soluções graduais e progressivas.
X - Controle Social: O Plano deve ser monitorado
pela sociedade, diretamente ou por meio de uma Agencia Reguladora Estadual.
Em Resumo:
O PLANO DE SANEAMENTO BÁSICO
(MUNICIPAL), não deve ser formulado como um “castelo de sonhos”, e sim de metas
factíveis de serem implementadas. O que a história tem revelado, é que sem a
participação do capital privado, o Plano de Saneamento Básico, será um
instrumento sem capacidade de implementação por falta de recursos próprios do
Município, e por ausência de recursos da união para privilegiar todas as metas
previstas.
Assim os gestores não devem exorcizar o capital privado, que tem
demonstrado uma condição de melhoria dos serviços em todo sistema que está
presente.