sábado, 3 de janeiro de 2015

PARCERIAS PUBLICO PRIVADA PARTE 2 – CONTRATANDO UMA PPP



PARCERIAS PUBLICO PRIVADA

PARTE 2 – CONTRATANDO UMA PPP

PARCERIA PÚBLICO - PRIVADA É O CONTRATO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO, NA MODALIDADE PATROCINADA OU ADMINISTRATIVA.

NA CONTRATAÇÃO DE PARCERIA PÚBLICO - PRIVADA SERÃO OBSERVADAS AS SEGUINTES DIRETRIZES:

I – eficiência no cumprimento das missões de Estado e no emprego dos recursos da sociedade;

II – respeito aos interesses e direitos dos destinatários dos serviços e dos entes privados incumbidos da sua execução;
 
III – indelegabilidade das funções de regulação, jurisdicional, do exercício do poder de polícia e de outras atividades exclusivas do Estado;

IV – responsabilidade fiscal na celebração e execução das parcerias;

 V – transparência dos procedimentos e das decisões;

VI – repartição objetiva de riscos entre as partes;
   
VII – sustentabilidade financeira e vantagens socioeconômicas dos projetos de parceria.
 
Nas cláusulas dos contratos de parceria público - privada atenderão ao disposto na lei das concessões normais acrescidas de:

I – o prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 5 (cinco), nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação;
 
II – as penalidades aplicáveis à Administração Pública e ao parceiro privado em caso de inadimplemento contratual, fixadas sempre de forma proporcional à gravidade da falta cometida, e às obrigações assumidas;

III – a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária;
   
IV – as formas de remuneração e de atualização dos valores contratuais;

V – os mecanismos para a preservação da atualidade da prestação dos serviços;

VI – os fatos que caracterizem a inadimplência pecuniária do parceiro público, os modos e o prazo de regularização e, quando houver, a forma de acionamento da garantia;

VII – os critérios objetivos de avaliação do desempenho do parceiro privado;

VIII – a prestação, pelo parceiro privado, de garantias de execução suficientes e compatíveis com os ônus e riscos envolvidos,
   
IX – o compartilhamento com a Administração Pública de ganhos econômicos efetivos do parceiro privado decorrentes da redução do risco de crédito dos financiamentos utilizados pelo parceiro privado;
 
X – a realização de vistoria dos bens reversíveis, podendo o parceiro público reter os pagamentos ao parceiro privado, no valor necessário para reparar as irregularidades eventualmente detectadas.
  
XI - o cronograma e os marcos para o repasse ao parceiro privado das parcelas do aporte de recursos, na fase de investimentos do projeto e/ou após a disponibilização dos serviços.
 
Antes da celebração do contrato, deverá ser constituída sociedade de propósito específico, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria.

A contratação de parceria público - privada será precedida de licitação na modalidade de concorrência, estando a abertura do processo licitatório condicionada a:

I – autorização da autoridade competente, fundamentada em estudo técnico que demonstre:

        a) a conveniência e a oportunidade da contratação, mediante identificação das razões que justifiquem a opção pela forma de parceria público-privada;

        b) que as despesas criadas ou aumentadas não afetarão as metas de resultados fiscais, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa; e

II – elaboração de estimativa do impacto orçamentário-financeiro nos exercícios em que deva vigorar o contrato de parceria público-privada;
 
III – declaração do ordenador da despesa de que as obrigações contraídas pela Administração Pública no decorrer do contrato são compatíveis com a lei de diretrizes orçamentárias e estão previstas na lei orçamentária anual;

IV – estimativa do fluxo de recursos públicos suficientes para o cumprimento, durante a vigência do contrato e por exercício financeiro, das obrigações contraídas pela Administração Pública;

V – seu objeto estar previsto no plano plurianual em vigor no âmbito onde o contrato será celebrado;

VI – submissão da minuta de edital e de contrato à consulta pública, mediante publicação na imprensa oficial, em jornais de grande circulação e por meio eletrônico, que deverá informar a justificativa para a contratação, a identificação do objeto, o prazo de duração do contrato, seu valor estimado, fixando-se prazo mínimo de 30 (trinta) dias para recebimento de sugestões, cujo termo dar-se-á pelo menos 7 (sete) dias antes da data prevista para a publicação do edital; e

 VII – licença ambiental prévia ou expedição das diretrizes para o licenciamento ambiental do empreendimento, na forma do regulamento, sempre que o objeto do contrato exigir. 
 
As concessões patrocinadas em que mais de 70% (setenta por cento) da remuneração do parceiro privado for paga pela Administração Pública dependerão de autorização legislativa específica.

RESUMINDO

As pré condições, para a aprovação de um projeto a ser contratado na modalidade de PPP, é que:



 ·     Haja distribuição adequada de riscos.
 
·     O equilíbrio econômico-financeiro do projeto fica impossibilitado sem a contraprestação do poder público contratante.
 
·         Haja compatibilidade com as condições orçamentárias e financeiras do contratante
 
·         Haja vantagens em relação a outras formas de contratação

      Nas concessões patrocinadas as contraprestações do setor público não excedam 70%     (setenta por cento) da remuneração do parceiro privado.  
A MOTIVAÇÃO DO PARCEIRO PRIVADO EM CELEBRAR CONTRATOS DE PPP, É QUE NESTE REGIME DE CONTRATO É POSSÍVEL:

  • A REALIZAÇÃO DE INVESTIMENTOS PRIVADOS EM SETORES TRADICIONALMENTE OPERADOS PELO PODER PUBLICO,

    EXISTÊNCIA DE INSTRUMENTOS PARA COMPARTILHAMENTO DOS RISCOS E DOS BENEFÍCIOS COM O SETOR PÚBLICO,

       ALÉM DA CONTRAPRESTAÇÃO DO PODER PÚBLICO, PARA ATINGIR REMUNERAÇÃO RAZOÁVEL DO SEU CAPITAL EM PRAZOS COMPATÍVEIS, COM MAIOR SEGURANÇA AOS CONTRATOS UMA VEZ QUE PODEM SER REALIZADOS COM A PRESTAÇÃO DE GARANTIAS, ENTRE OUTROS.

quarta-feira, 31 de dezembro de 2014

PARCERIAS PUBLICO PRIVADA PARTE 1 – ENTENDENDO A PPP



PARCERIAS PUBLICO PRIVADA

PARTE 1 – ENTENDENDO A PPP

1 - DEFINIÇÃO

DE ACORDO COM AS LEIS BRASILEIRAS AS PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS SÃO CONTRATOS ADMINISTRATIVOS DE CONCESSÃO, NA MODALIDADE PATROCINADA OU ADMINISTRATIVA.

2 - CARACTERÍSTICAS DAS PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS
A Lei 11.079/04 estabelece como características básicas das parcerias público-privadas:

1 - o valor do contrato deve ser igual ou superior a R$20.000.000,00 (milhões de reais);

2 - O período de prestação de serviço deve ser igual ou superior a 5 (cinco) anos;

3 - a contratação deve ser conjunta de obras e serviços (Lei 11.079/04, art. 2.º, §4.º)

4 - deve existir a contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado (Lei 11.079/04, art. 2.º, §3.º).
 

3 - MODALIDADES DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS

CONCESSÃO PATROCINADA é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado. (Lei 11.079/04, art. 2.º, §1.º).
Nas concessões patrocinadas a remuneração do parceiro privado se dá por meio de tarifa cobrada aos usuários, complementada por contraprestação pública que exerce função de subsídio ou patrocínio.
 A contraprestação pública na concessão patrocinada se destina a viabilizar financeiramente projeto de interesse público no qual a iniciativa privada não teria interesse em executar sem remuneração adicional à tarifa, quer pelo custo de implantação e operação quer pela necessidade de modicidade tarifária do serviço público a ser prestado à população.
CONCESSÃO ADMINISTRATIVA é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens. (Lei 11.079/04, art. 2.º, §2.º).
Nas concessões administrativas a remuneração do parceiro privado se dá por meio de contraprestação pública, sem cobrança de tarifas dos usuários. ESTA MODALIDADE NÃO SE APLICA AO SANEAMENTO, ESTÁ INTRINSICAMENTE LIGADA A RODOVIAS, FERROVIAS, AEROPORTOS, PORTOS, ........


MODELAGENS DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS
A nomenclatura legal para as parcerias público-privadas as divide em "concessões administrativas" e "concessões patrocinadas" (Lei 11.079/2004, art. 2.º, §§ 1.º e 2.º). Entretanto, nas discussões sobre a modelagem de projetos tais expressões legais podem ser consideradas insuficientes para transmitir informações relevantes para a análise técnica, daí ser comum o emprego de nomenclatura complementar para melhor se identificar a estrutura da modelagem adotada. Em outras palavras, nomenclatura que reflita a estrutura das obrigações e serviços transferidos ao concessionário.
Na modelagem da PPP é importante observar que a Lei 11.079/2004, art. 2.º, §4.º, proíbe a celebração de contrato de parceria público-privada que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.
Na prática internacional é comum se indicarem por siglas as diferentes modelagens de parcerias público-privadas conforme a extensão da transferência de funções à iniciativa privada. As siglas são compostas pelas iniciais das palavras em inglês que designam cada uma das principais funções transferidas:
·         Desenho dos projetos de engenharia e arquitetônico (em inglês, "Design");
·          Financiamento e obtenção de recursos para o projeto (em inglês, "Finance");
·         Operação dos serviços (em inglês, "Operate");
·         Construção e execução das obras civis (em inglês, "Build");
·          Manutenção da infraestrutura (em inglês, "Maintenance");
·         Reabilitação ou reforma (em inglês respectivamente "Rehabilitate" ou "Refurbish");
·          Aquisição ou manutenção da propriedade pelo parceiro privado (em inglês "Own");
·         Transferência da propriedade para o poder público ao término do contrato (em inglês "Transfer").
Abaixo se procurou listar alguns exemplos de modelagens compatíveis com a legislação brasileira.
Exemplos de Modelagens de Parcerias Público-Privadas APLICADAS AO SANEAMENTO
·         DBFO (Design-Build-Finance-Operate), DBO (Design-Build-Operate). Por estas siglas se identificam projetos nos quais o parceiro privado é responsável pelo desenho dos projetos de arquitetura e engenharia, construção, financiamento e prestação de serviços relacionados à PPP (por exemplo, a construção de um hospital com a prestação de serviços clínicos à população).
·         DBFM (Design-Build-Finance-Maintenance). Nesse caso, há delegação ao parceiro privado das funções de desenho dos projetos de arquitetura e engenharia, construção, financiamento e prestação de serviços relacionados à manutenção da infraestrutura, conservação, vigilância, limpeza, alimentação (chamados pelos ingleses de soft services).
·         BOT (Build-Operate-Transfer) ou BOOT (Build-Own-Operate-Transfer), BTO(Build-Transfer-Operate). Esta nomenclatura é utilizada quando é relevante identificar a propriedade dos ativos construídos. As siglas BOT e BOOT são utilizadas muitas vezes como sinônimas. A principal diferença entre os projetos BOT e BOOT se refere ao momento de transferência ao poder público da propriedade dos ativos vinculados à concessão ("bens reversíveis"). Nos projetos BOOT a transferência dos ativos se dá ao término do contrato, enquanto nos projetos BOT a transferência se dá logo após a conclusão da construção.
·         ROT (Refurbish-Operate-Transfer). Em qualquer das nomenclaturas acima a construção ("built") pode ser substituída pela reabilitação ou reforma ("rehabilitate" ou "refurbish") de bem público previamente existente. Nesse caso, refere-se a projetos com infraestrutura já existente, mas que demanda atualização das instalações para pleno atendimento dos serviços e indicadores de desempenho previstos no contrato.

Todas as modelagens de parcerias público-privadas citadas acima também podem descrever casos de concessões de serviços públicos precedidas da execução de obra pública (Lei 8987/95, art. 2.º, III) se não houver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado (Lei 11.079/2004, art. 2.º, §4.º).
Os contratos O&M (Operation-Maintenance – operação e manutenção) se envolverem apenas o fornecimento de mão-de-obra serão considerados contratos administrativos comuns regidos pela Lei 8.666/1993 (Lei 11.079/2004, art. 3.º, §3.º), assim como quando houver a simples aquisição de equipamentos. Há possibilidade de contratos de PPP com operação e manutenção, quando, para manter, houver necessidade de investimentos em reforma de bem público pré-existente como ocorre na nos contratos ROT (refurbish-operate-transfer – reforma, operação e transferência).
Exemplo interessante são os contratos DB (Design-Build – projeto e construção). Até 2011 era vedada a contratação de obra e serviço do autor do projeto básico ou executivo (Lei 8666/93, art. 9.º, I e II). A partir da edição da Lei 12.462/2011 os contratos DB passaram a ser autorizados receberam a denominação legal de "contratação integrada pelo Regime Diferenciado de Contratações" (Lei 12.462/2011, art. 9.º, §1.º), não sendo considerados PPPs.

RESUMINDO:
QUANDO NÃO HÁ INTERESSE DA INICIATIVA PRIVADA, NA CONCESSÃO SIMPLES DE UM SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, RECORRE-SE A PPP, QUE É UMA CONCESSÃO COM PARTICIPAÇÃO DA PREFEITURA TRANSFERINDO RECURSOS AO PARCEIRO PRIVADO, ALGO IMPENSÁVEL NA MAIORIA DOS MUNICIPIOS DO ESTADO DE MATO GROSSO.
 

ÁGUA CONTAMINADA EM BARÃO DE MELGAÇO

  ÁGUA CONTAMINADA EM BARÃO DE MELGAÇO   A notícia foi estampada em diversos jornais, água contaminada em Barão de Melgaço   A CAUSA: ...