PARCERIAS PUBLICO PRIVADA
PARTE 2 – CONTRATANDO UMA PPP
PARCERIA
PÚBLICO - PRIVADA É O CONTRATO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO, NA MODALIDADE
PATROCINADA OU ADMINISTRATIVA.
NA CONTRATAÇÃO DE PARCERIA PÚBLICO - PRIVADA SERÃO OBSERVADAS AS SEGUINTES
DIRETRIZES:
III – indelegabilidade das funções de regulação, jurisdicional, do exercício do
poder de polícia e de outras atividades exclusivas do Estado;
V – transparência dos procedimentos e das decisões;
VII – sustentabilidade financeira e vantagens socioeconômicas dos projetos de parceria.
Nas
cláusulas dos contratos de parceria público - privada atenderão ao disposto na
lei das concessões normais acrescidas de:
II – as penalidades aplicáveis à Administração Pública e ao parceiro privado em
caso de inadimplemento contratual, fixadas sempre de forma proporcional à
gravidade da falta cometida, e às obrigações assumidas;
IV – as formas de remuneração e de atualização dos valores contratuais;
V – os mecanismos para a preservação da atualidade da prestação dos serviços;
VI – os fatos que caracterizem a inadimplência pecuniária do parceiro público,
os modos e o prazo de regularização e, quando houver, a forma de acionamento da
garantia;
VII – os critérios objetivos de avaliação do desempenho do parceiro privado;
IX – o compartilhamento com a Administração Pública de ganhos econômicos efetivos do parceiro privado decorrentes da redução do risco de crédito dos financiamentos utilizados pelo parceiro privado;
X – a realização de vistoria dos bens reversíveis, podendo o parceiro público
reter os pagamentos ao parceiro privado, no valor necessário para reparar as
irregularidades eventualmente detectadas.
XI - o cronograma e os marcos para o repasse ao parceiro privado das
parcelas do aporte de recursos, na fase de investimentos do projeto e/ou após a
disponibilização dos serviços.
Antes da
celebração do contrato, deverá ser constituída sociedade de propósito
específico, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria.
A
contratação de parceria público - privada será precedida de licitação na
modalidade de concorrência, estando a abertura do processo licitatório
condicionada a:
a) a conveniência e a oportunidade da contratação, mediante identificação das
razões que justifiquem a opção pela forma de parceria público-privada;
b) que as despesas criadas ou aumentadas não afetarão as metas de resultados
fiscais, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser
compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de
despesa; e
III – declaração do ordenador da despesa de que as obrigações contraídas pela
Administração Pública no decorrer do contrato são compatíveis com a lei de
diretrizes orçamentárias e estão previstas na lei orçamentária anual;
IV – estimativa do fluxo de recursos públicos suficientes para o cumprimento,
durante a vigência do contrato e por exercício financeiro, das obrigações
contraídas pela Administração Pública;
V – seu objeto estar previsto no plano plurianual em vigor no âmbito onde o
contrato será celebrado;
VI – submissão da minuta de edital e de contrato à consulta pública, mediante
publicação na imprensa oficial, em jornais de grande circulação e por meio eletrônico,
que deverá informar a justificativa para a contratação, a identificação do
objeto, o prazo de duração do contrato, seu valor estimado, fixando-se prazo
mínimo de 30 (trinta) dias para recebimento de sugestões, cujo termo dar-se-á
pelo menos 7 (sete) dias antes da data prevista para a publicação do edital; e
VII – licença ambiental prévia ou expedição das diretrizes para o licenciamento
ambiental do empreendimento, na forma do regulamento, sempre que o objeto do
contrato exigir.
As
concessões patrocinadas em que mais de 70% (setenta por cento) da remuneração
do parceiro privado for paga pela Administração Pública dependerão de
autorização legislativa específica.
RESUMINDO
As pré condições, para a aprovação de um projeto a ser contratado na modalidade de PPP, é que:
· Haja distribuição adequada de riscos.
· O equilíbrio econômico-financeiro do projeto fica impossibilitado sem a contraprestação do poder público contratante.
· Haja compatibilidade com as condições orçamentárias e financeiras do contratante
· Haja vantagens em relação a outras formas de contratação
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A REALIZAÇÃO DE INVESTIMENTOS PRIVADOS
EM SETORES TRADICIONALMENTE OPERADOS PELO PODER PUBLICO,EXISTÊNCIA DE INSTRUMENTOS PARA COMPARTILHAMENTO DOS RISCOS E DOS BENEFÍCIOS COM O SETOR PÚBLICO,ALÉM DA CONTRAPRESTAÇÃO DO PODER PÚBLICO, PARA ATINGIR REMUNERAÇÃO RAZOÁVEL DO SEU CAPITAL EM PRAZOS COMPATÍVEIS, COM MAIOR SEGURANÇA AOS CONTRATOS UMA VEZ QUE PODEM SER REALIZADOS COM A PRESTAÇÃO DE GARANTIAS, ENTRE OUTROS.