sexta-feira, 13 de julho de 2012

EUTROFIZAÇÃO, DESINFECÇÃO E TRIALOMETANO

EUTROFIZAÇÃO, DESINFECÇÃO  E TRIALOMETANO


       Este fenômeno ocorre quando os fertilizantes e outros nutrientes entram nas águas paradas de um lago ou em um rio de águas lentas causando um rápido crescimento de plantas superficiais, especialmente das algas.

       Esses poluentes orgânicos constituem nutrientes para as plantas aquáticas, especialmente as algas, que transformam a água em algo semelhante a um caldo verde, fenômeno também conhecido por floração das águas. À medida que essas plantas crescem, formam um tapete que pode cobrir a superfície, isolando a água do oxigênio do ar, com isso ocorre a desoxigenação da água.

       Pode parecer incoerente, afinal, as algas são seres que produzem o oxigênio durante a fotossíntese assim, a quantidade de oxigênio deveria aumentar e não diminuir. De fato, as algas liberam oxigênio, mas o tapete superficial que elas formam faz com que boa parte desse gás seja liberado para a atmosfera, sem se dissolver na água. Além do que, a camada superficial de algas dificulta a penetração de luz. Sem o oxigênio, os peixes e outros animais aquáticos virtualmente desaparecem dessas águas.




A Eutrofização, causa problemas estéticos e recreacionais, com redução geral na atração turística, e crescimento excessivo da vegetação, provocando distúrbios com mosquitos e insetos, maus odores e  morte de peixes.
O ferro e o manganês encontram-se na forma solúvel, o fosfato encontra-se também na forma solúvel, representando uma fonte de fósforo para as algas e o  gás sulfídrico (H2S) causando problemas de toxicidade e maus odores.
Quando esta água é utilizada para o abastecimento público, ela traz consigo os ELEMENTOS PRECURSSORES, do Trialometano (THM), que irá se formar na fase de desinfecção com a adição de cloro na água, é o que se denomina SPD (subprodutos da desinfecção).
Geralmente este processo de geração de SPD, ocorre na pré desinfecção quando a presença de precurssores é muita alta, porém está presente em unidades de tratamento onde não se tem um controle eficiente dos processos de floculação, decantação e filtração, ou quando a sobregarga é muito elevada, ou ainda quando se procede uma elevada carga de cloro, como argumento de garantia de uma melhor qualidade da água, buscando suprir as deficiencias do tratamento convencional.
A determinação dos subprodutos da desinfecção tem se tornado extremamente importante para as concessionárias de tratamento e distribuição de água potável. Tal fato deve-se, principalmente, aos resultados recentes das pesquisas envolvendo os processos de formação e remoção de tais substâncias, indesejáveis para o abastecimento público, assim como novas descobertas a respeito do alto potencial carcinogênico destes compostos.
LEE, S. et al. (2004), estudando a ocorrência de problemas de saúde pública na ingestão de SPD, formulou uma equação matemática correlacionando o fator potencial de câncer devido a uma substância e as quantidades ingeridas pela população em 19 localidades na região de Hong Kong. Foram encontrados resultados que permitiram calcular probabilidades de desenvolvimento de câncer em 1 caso para cada 10.000 pessoas, na ingestão de água com concentrações de THM da ordem de 66 μg/L
 


Não basta portanto ser esteticamente limpa, super clorada (pior), hoje tem-se conhecimento dos SPD, que podem causar maleficios a saude quando ingeridos por longo prazo, assim os controles exigidos no passado, devem ser ampliados e obrigatórios nas empresas fornecedoras de água para consumo humano, que apresentam em sua conta informações apenas de Ph, Turbidez, Cloro, Fluor, e elementos bacteriológicos, desobedecendo na maioria dos casos o que prescreve a Portaria do Ministério da Saúde MS 2.914/2.011 que dispõe sobre os procedimentos de controle e de vigilância da qualidade da água para consumo humano e seu padrão de potabilidade, exigindo informações para SPD, que estabelece uma presença de no máximo 0,1 mg/l de Trihalometanos Total, com frequencia de exames trimestrais, variando de 1 a 4 amostras dependendo do porte do sistema.

terça-feira, 3 de julho de 2012

EMPRESAS DE SANEAMENTO E LICICITAÇÃO EM ANO ELEITORAL

LICITAÇÃO EM ANO ELEITORAL

A prestação de serviço de abastecimento de Água e esgotamento sanitário, é análogo a operação de uma indústria, e não deve parar, requerendo assim insumos, de bens e serviços que não podem depender de ano eleitoral, assim, Quanto à aludida questão - instauração de processo licitatório em período ou ano em que se realizam eleições - não há qualquer vedação ao agente público para que instaure processo licitatório no período eleitoral, para compra de bens ou contratação de serviços.

 
Seria inadmissível interromper a atividade administrativa e a gestão pública, periodicamente, em razão do período eleitoral.

  As vedações durante o período em que se realizam eleições, estão expressamente citadas no texto legal (Lei 9.504/97):

 "Das Condutas Vedadas aos Agentes Públicos em Campanhas Eleitorais

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;

II - usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram;

III - ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado;

IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público;

V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:
a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;
b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;
c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;
d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;
e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários;

VI - nos três meses que antecedem o pleito:
a) realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública;
b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;
c) fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo;

VII - realizar, em ano de eleição, antes do prazo fixado no inciso anterior, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos nos três últimos anos que antecedem o pleito ou do último ano imediatamente anterior à eleição.

VIII - fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º desta Lei e até a posse dos eleitos.

§ 1º Reputa-se agente público, para os efeitos deste artigo, quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta, ou fundacional.

§ 2º A vedação do inciso I do caput não se aplica ao uso, em campanha, de transporte oficial pelo Presidente da República, obedecido o disposto no art. 76, nem ao uso, em campanha, pelos candidatos a reeleição de Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Prefeito e Vice-Prefeito, de suas residências oficiais para realização de contatos, encontros e reuniões pertinentes à própria campanha, desde que não tenham caráter de ato público.

§ 3º As vedações do inciso VI do caput, alíneas b e c, aplicam-se apenas aos agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição.

§ 4º O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os responsáveis a multa no valor de cinco a cem mil UFIR.

§ 5o Nos casos de descumprimento do disposto nos incisos I, II, III, IV e VI do caput, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma. (Redação dada pela Lei nº 9.840, de 28.9.1999)

§ 6º As multas de que trata este artigo serão duplicadas a cada reincidência.

§ 7º As condutas enumeradas no caput caracterizam, ainda, atos de improbidade administrativa, a que se refere o art. 11, inciso I, da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e sujeitam-se às disposições daquele diploma legal, em especial às cominações do art. 12, inciso III.

§ 8º Aplicam-se as sanções do § 4º aos agentes públicos responsáveis pelas condutas vedadas e aos partidos, coligações e candidatos que delas se beneficiarem.

§ 9º Na distribuição dos recursos do Fundo Partidário (Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995) oriundos da aplicação do disposto no § 4º, deverão ser excluídos os partidos beneficiados pelos atos que originaram as multas.

§ 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)".

Outrossim, as determinações do artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/00) deverão ser respeitadas pelo administrador público:

"Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito."

Portanto, de maio a dezembro é vedado ao titular de Poder ou órgão (art. 20), contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro desse mesmo mandato. O titular de cargo público não mais herdará dívidas provenientes de excesso discricionário de seu antecessor.

Portanto, não há qualquer vedação legal que impeça a Administração Pública realizar licitações em ano eleitoral, ressalvadas aquelas hipóteses (despesas com publicidade maior que a média dos últimos anos) do art. 73 do referido diploma federal, bem como a realização de despesas nos últimos dois quadrimestres que não possam ser cumpridas dentro do exercício. Obviamente, a restrição aplica-se à esfera de governo (União, Estados, DF e/ou Municípios) que se encontra em período de sucessão eleitoral.
(Fonte: Ariosto Mila Peixoto)

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