SANEAMENTO BÁSICO: conjunto de serviços, infraestrutura
e instalações operacionais de:
Constituído pelas atividades,
infraestrutura e instalações necessárias ao abastecimento público de água
potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos
de medição;
constituído pelas atividades,
infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e
disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais
até o seu lançamento final no meio ambiente;
Conjunto de atividades,
infraestrutura e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo
tratamento e destino final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e
limpeza de logradouros e vias públicas;
Conjunto de atividades,
infraestruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas
pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de
cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas
urbanas;
Não é tarefa fácil construir uma
definição do que seja um plano diretor, uma vez que estes têm sido alvo
de diversas definições e conceituações, e suas características têm variado de
município para município.
·
É plano, porque estabelece os objetivos a serem atingidos,
o prazo em que estes devem ser alcançados [...], as atividades a serem
executadas e quem deve executá-las. É diretor, porque fixa
as diretrizes do desenvolvimento urbano do Município. (SILVA, 1995,
p. 124 – grifos no original)
·
O Plano Diretor pode ser definido como um conjunto de princípios
e regras orientadoras da ação dos agentes que constroem e utilizam o espaço
urbano. (BRASIL, 2002, p. 40).
O plano diretor deve ser um
instrumento que orienta todas as ações concretas de intervenção
sobre o território, independentemente do fato dessas ações serem levadas a cabo
pelos indivíduos, pelas empresas, pelo setor público ou por qualquer outro tipo
de agente.
·
“O que eu quero?” ou: “O que nós
queremos?”.
·
Eles precisam ser discutidos democraticamente
e consensuados de alguma maneira. A diversidade das cidades faz com que seja
normal a existência de objetivos conflitantes e, por isso, discutir sobre os
objetivos pode ajudar a encontrar soluções que contemplem mais de um ponto de
vista. (Renato Saboya).
O Plano deve perpetuar e ser
alvo de diversas gestões municipais, que tem o dever de cumprir o que foi
estabelecido em lei, que deve privilegiar os seguintes aspectos de prestação de
serviços:
II - integralidade, compreendida como o conjunto de todas as
atividades e componentes de cada um dos diversos serviços de saneamento básico,
propiciando à população o acesso na conformidade de suas necessidades e
maximizando a eficácia das ações e resultados;
III - abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana
e manejo dos resíduos sólidos realizados de formas adequadas à saúde pública e
à proteção do meio ambiente;
IV - disponibilidade, em todas as áreas urbanas, de serviços de
drenagem e de manejo das águas pluviais adequados à saúde pública e à segurança
da vida e do patrimônio público e privado;
V - adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as
peculiaridades locais e regionais;
VI - articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e
regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção
ambiental, de promoção da saúde e outras de relevante interesse social voltada
para a melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja
fator determinante;
VII - eficiência e sustentabilidade econômica;
VIII - utilização de tecnologias apropriadas, considerando a
capacidade de pagamento dos usuários e a adoção de soluções graduais e
progressivas;
IX - transparência das ações, baseada em sistemas de informações e
processos decisórios institucionalizados;
X - controle social;
XI - segurança, qualidade e regularidade;
XII - integração das infraestruturas e serviços com a gestão
eficiente dos recursos hídricos.
XIII - adoção de medidas de
fomento à moderação do consumo de água. (Incluído pela Lei nº 12.862, de
2013)
I - universalização do acesso; O Plano deve ser alvo de toda
comunidade residente no município, não devendo privilegiar o seu acesso em
função de classes sociais.