domingo, 21 de setembro de 2014

COMPANHIAS DE SANEAMENTO BÁSICO ESTADUAIS



COMPANHIAS DE SANEAMENTO BÁSICO ESTADUAIS

Um Modelo em processo falimentar

As Companhias Estaduais de Saneamento, foram criadas, para implementar os investimentos programados pelo PLANASA, Plano Nacional de Saneamento Instituído em 1969, e iniciando a funcionar apenas dois anos depois, quando passou a destinar recursos para os estados criarem suas próprias companhias de saneamento. 

Para que isso formalizasse, o Governo Federal, instituiu o Sistema Financeiro de Saneamento (SFS), gerido pelo Banco Nacional da Habitação (BNH). Para obter o financiamento, cada estado da federação deveria criar, com base em seus recursos orçamentários, um Fundo de Financiamento para Águas e Esgotos (FAE) e uma COMPANHIA ESTADUAL DE SANEAMENTO.





A companhia precisava obter a concessão dos municípios de seu estado para neles operar em forma de monopólio. O Planasa exigia ainda que o estado investisse pelo menos 50% do montante global de recursos de seu respectivo FAE. O BNH, por sua vez, utilizando recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), oferecia empréstimos, em condições facilitadas de crédito, para compor os 50% restantes. Este ciclo de prosperidade, com organização orçamentária, e política de investimento durou cerca de 15 (quinze) anos, sendo que em 1990, a estrutura do Planasa foi abandonada na prática.

Na época, por meio das orientações emanadas do PLANASA, Cada estado da federação criou sua própria companhia estadual de saneamento: Copasa (Minas Gerais); Embasa (Bahia); Corsan (Rio Grande do Sul); Sanesul (Mato Grosso do Sul); Casan (Santa Catarina); Cedae (Rio de Janeiro); Sanacre (Acre); Sanepar (Paraná); Agespisa (Piauí); Caesb (Distrito Federal); Cagepa (Paraíba); Caesa (Amapá); Sabesp (São Paulo); Cagece (Ceará); Sanemat (Mato Grosso); Deso (Sergipe); Compesa (Pernambuco); Saneago (Goiás); Cesan (Espírito Santo); Cosama (Amazonas); Cosanpa (Pará); Caema (Maranhão); Casal (Alagoas); Caern (Rio Grande do Norte); Caerd (Rondônia) e Caer (Roraima).

Estas Companhias Estaduais de Saneamento Básico, são empresas de economia mista, com controle acionário de cada estado da federação. Estas empresas detêm, mediante concessão municipal, o monopólio da administração, operação, manutenção, construção e comercialização dos serviços de água e esgoto, por meio de contratos assinados na década de sessenta e setenta, com prazo de concessão de 30 anos, sendo que hodiernamente estão todos vencidos, e alguns renovados sem segurança jurídica, em decorrência do que dispõe o artigo 175 da constituição federal do Brasil. 

No modelo operacional destas companhias, funcionam segundo o princípio do caixa único. Isto significa que, na maioria dos estados, a tarifa é a mesma para todos os municípios atendidos. Segundo este princípio, opera-se no interior do sistema um esquema de subsídios cruzados, que permite a transferência de recursos - via preços - dos serviços de localidades lucrativos para os não lucrativos.


Quando imperava a bonança, com grande volume de recursos públicos, estas empresas cuidaram apenas em investir, renegando os aspectos operacionais, pois sobreviviam com uma taxa de administração de 10% de todo investimento realizado, o que lhe permitia pagar altos salários, atender todas as reivindicações sindicais, e reinar com absoluta independência financeira, criando um feudo, com regras próprias, e contratos leoninos com as Prefeituras, acrescido do desrespeito aos poder concedente, impedindo-os de qualquer ação nas instalações, inclusive visita.



                                                                                             Contrato Leonino



O Tempo passou, e como estas companhias não se prepararam para ter uma independência financeira, com a operação dos sistemas, hoje encontramos uma situação operacional e financeira das distintas companhias em situação bastante desigual no interior do território nacional, algumas em estado pré falimentar.

Esta condição das companhias está trazendo um grande prejuízo as Prefeituras, pois em muitos Estado elas só conseguem, muito mal, operar o que ainda resta de sistemas sucateados. A Prefeitura arca com materiais, e mão de obra complementar, convivendo assim em muitas cidades, com dois sistemas independentes, sendo um oriundo das Companhias estaduais e outro de investimentos feitos pelas prefeituras, e que na maioria das vezes gera elevados custos aos cofres públicos, pois estes custos não são repassados aos clientes. 

Além de que o município está assumindo uma responsabilidade contratual da concessionária, com recursos que deveriam ser investidos na Saúde, Segurança, Transporte entre outras prioridades do município.
 




E a pior condição de relacionamento entre os executivos municipais e estas empresas, que reinaram com absolutismo na década de 70, é que continuam se posicionando, com auto atribuição estatal de privilégios, e benefícios, que impediriam, e impedem a competição honesta e equilibrada, com as empresas particulares, gerando dificuldades ao município para implantar a infraestrutura necessária para garantir o crescimento das Cidades.

O maior prejudicado nesta condição é a população, que encontra-se privada de um SERVIÇO ADEQUADO, que pressupõe a prestação de serviço com pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido na lei do saneamento, 11.445, e que não era contemplada nos contratos leoninos da época do regime militar.

Onde qualquer concessionário de Serviço de saneamento deve satisfazer as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na prestação dos serviços e modicidade das tarifas.

Porém o que ocorre atualmente, em uma grande maioria dos municípios operados por algumas destas companhias, é a total ausência de segurança sanitária, com instalações em estado precário, equipamentos desatualizados e sem condições de uso, serviço parcial com falta d’água generalizada, e com atendimento parcial das cidades, fornecimento de agua sem nenhum tratamento, entre outros descasos com a população usuária.

Muitas destas empresas, rasgaram literalmente os termos de seus objetivos de criação, não implantando sequer, um metro de rede de esgotos, e limitando-se a simplesmente OPERAR os sistemas existes, o que é uma consequência do seu evidente estado falimentar, com incapacidade de contrair financiamentos, e de gerar receitas para novos investimentos; exigindo que a concedente invista, inclusive com recomposição de asfalto nos locais onde estas “empresas” fazem abertura nas ruas, é o cúmulo. 

Os contratos, que foram formalizados após a constituição de 1.988, não podem ser aceitos como válido, porque em uma grande maioria, são configurados como leonino, e não se respeitou o que disciplina o art. 175 da Constituição Federal do Brasil, além de que não atendem mais a demanda dos municípios, tendo como consequência a geração de despesas extras, e impedimento de crescimento com instalações, de novas indústrias, estabelecimentos comerciais, e programas habitacionais.

Configurando portanto como Concessão imprópria pela ausência de licitação, acrescentando ainda, que a atribuição do serviço público a entidade da Administração indireta não se sujeita ao princípio da isonomia com os particulares, exercentes de atividade econômica, e não exige prévia licitação, porém o art. 173, § 1º, da CF/88 prevê que as entidades da Administração indireta “que explorem atividade econômica”(que é o caso das companhias estaduais) sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas. Nessa acepção é que se deve interpretar o inc. II do mesmo dispositivo: são negados privilégios à Administração indireta quando envolvida no desempenho de atividade econômica, ou seja, após decorridos vários anos da promulgação da Constituição Federal, todas as empresas de economia mista do país, tinham conhecimento deste impedimento, e mesmo assim continuaram a desrespeitar, a constituição federal, assumindo contratos de concessão a margem da lei.

Atualmente, este modelo homogêneo de prestação de serviços vem sendo reformado. Vários governos estaduais têm tomado iniciativas no sentido de reestruturar as operadoras estaduais. A Cedae e a Cesan encontram-se em avançado processo nas operações para suas privatização. A Sanemat municipalizou a prestação de serviços, devolvendo os sistemas locais de oferta de serviços sanitários às prefeituras municipais. A Sanepar e a Sabesp adotaram uma estratégia de reestruturar internamente a companhia estadual, privatizando sistemas operadores, abrindo o capital da empresa e modificando os padrões técnicos de operação. A Cagece ampliou seus mercados de operação no interior do estado e subconcedeu parte de suas operações na capital Fortaleza para um operador privado, entre outras ações que permitem a participação do capital privado, principalmente por meio de concessões e Parcerias público Privadas, o que não pode prevalecer é o interesse de uma minoria, instalada em gabinetes refrigerados, com poder de fazer barulho, com aporte sindical, e corporativismo, em detrimento de uma população que clama por um serviço adequado.

Atualmente os municípios estão elaborando um trabalho, fomentado pelo governo federal, por meio da Lei 11.445, que objetiva identificar a real situação do saneamento no município, e a partir daí, elaborar um planejamento de investimentos, para garantir um serviço adequado para a população com um prazo de 30 anos, este documento constitui o Plano de Metas do saneamento Básico, podendo ser contemplado, Água, Esgoto, Resíduos Sólidos e Drenagem, ou Simplesmente Água e Esgoto, o que é a opção da maioria dos  municípios em razão de ser o vetor de maior impedimento de crescimento das cidades.



O Planejamento do Saneamento por meio do PLANO DE METAS, ou do Plano Municipal de Saneamento, traz um importante componente que é o controle social, onde a população por meio de um Conselho, ou Agencia Reguladora ira poder, acompanhar, fiscalizar, e fazer cumprir o plano de metas do saneamento, instrumento ausente nos atuais “contratos”, das atuais companhias de saneamento.

É importante ressaltar que os investimentos identificados nos PLANOS DE METAS devem ser implementados com SEGURANÇA JURIDICA, quer seja pelas atuais companhias de saneamento, quer seja pela iniciativa privada, porém sempre, por meio de licitação com todos os princípios estabelecidos pela lei das licitações (8.666). O que não pode é ser um plano de metas que fique na gaveta, sob pena de irresponsabilidade administrativa do gestor.

Fonte: Marta T. S. Arretche, e o Autor

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