sábado, 3 de janeiro de 2015

PARCERIAS PUBLICO PRIVADA PARTE 2 – CONTRATANDO UMA PPP



PARCERIAS PUBLICO PRIVADA

PARTE 2 – CONTRATANDO UMA PPP

PARCERIA PÚBLICO - PRIVADA É O CONTRATO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO, NA MODALIDADE PATROCINADA OU ADMINISTRATIVA.

NA CONTRATAÇÃO DE PARCERIA PÚBLICO - PRIVADA SERÃO OBSERVADAS AS SEGUINTES DIRETRIZES:

I – eficiência no cumprimento das missões de Estado e no emprego dos recursos da sociedade;

II – respeito aos interesses e direitos dos destinatários dos serviços e dos entes privados incumbidos da sua execução;
 
III – indelegabilidade das funções de regulação, jurisdicional, do exercício do poder de polícia e de outras atividades exclusivas do Estado;

IV – responsabilidade fiscal na celebração e execução das parcerias;

 V – transparência dos procedimentos e das decisões;

VI – repartição objetiva de riscos entre as partes;
   
VII – sustentabilidade financeira e vantagens socioeconômicas dos projetos de parceria.
 
Nas cláusulas dos contratos de parceria público - privada atenderão ao disposto na lei das concessões normais acrescidas de:

I – o prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 5 (cinco), nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação;
 
II – as penalidades aplicáveis à Administração Pública e ao parceiro privado em caso de inadimplemento contratual, fixadas sempre de forma proporcional à gravidade da falta cometida, e às obrigações assumidas;

III – a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária;
   
IV – as formas de remuneração e de atualização dos valores contratuais;

V – os mecanismos para a preservação da atualidade da prestação dos serviços;

VI – os fatos que caracterizem a inadimplência pecuniária do parceiro público, os modos e o prazo de regularização e, quando houver, a forma de acionamento da garantia;

VII – os critérios objetivos de avaliação do desempenho do parceiro privado;

VIII – a prestação, pelo parceiro privado, de garantias de execução suficientes e compatíveis com os ônus e riscos envolvidos,
   
IX – o compartilhamento com a Administração Pública de ganhos econômicos efetivos do parceiro privado decorrentes da redução do risco de crédito dos financiamentos utilizados pelo parceiro privado;
 
X – a realização de vistoria dos bens reversíveis, podendo o parceiro público reter os pagamentos ao parceiro privado, no valor necessário para reparar as irregularidades eventualmente detectadas.
  
XI - o cronograma e os marcos para o repasse ao parceiro privado das parcelas do aporte de recursos, na fase de investimentos do projeto e/ou após a disponibilização dos serviços.
 
Antes da celebração do contrato, deverá ser constituída sociedade de propósito específico, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria.

A contratação de parceria público - privada será precedida de licitação na modalidade de concorrência, estando a abertura do processo licitatório condicionada a:

I – autorização da autoridade competente, fundamentada em estudo técnico que demonstre:

        a) a conveniência e a oportunidade da contratação, mediante identificação das razões que justifiquem a opção pela forma de parceria público-privada;

        b) que as despesas criadas ou aumentadas não afetarão as metas de resultados fiscais, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa; e

II – elaboração de estimativa do impacto orçamentário-financeiro nos exercícios em que deva vigorar o contrato de parceria público-privada;
 
III – declaração do ordenador da despesa de que as obrigações contraídas pela Administração Pública no decorrer do contrato são compatíveis com a lei de diretrizes orçamentárias e estão previstas na lei orçamentária anual;

IV – estimativa do fluxo de recursos públicos suficientes para o cumprimento, durante a vigência do contrato e por exercício financeiro, das obrigações contraídas pela Administração Pública;

V – seu objeto estar previsto no plano plurianual em vigor no âmbito onde o contrato será celebrado;

VI – submissão da minuta de edital e de contrato à consulta pública, mediante publicação na imprensa oficial, em jornais de grande circulação e por meio eletrônico, que deverá informar a justificativa para a contratação, a identificação do objeto, o prazo de duração do contrato, seu valor estimado, fixando-se prazo mínimo de 30 (trinta) dias para recebimento de sugestões, cujo termo dar-se-á pelo menos 7 (sete) dias antes da data prevista para a publicação do edital; e

 VII – licença ambiental prévia ou expedição das diretrizes para o licenciamento ambiental do empreendimento, na forma do regulamento, sempre que o objeto do contrato exigir. 
 
As concessões patrocinadas em que mais de 70% (setenta por cento) da remuneração do parceiro privado for paga pela Administração Pública dependerão de autorização legislativa específica.

RESUMINDO

As pré condições, para a aprovação de um projeto a ser contratado na modalidade de PPP, é que:



 ·     Haja distribuição adequada de riscos.
 
·     O equilíbrio econômico-financeiro do projeto fica impossibilitado sem a contraprestação do poder público contratante.
 
·         Haja compatibilidade com as condições orçamentárias e financeiras do contratante
 
·         Haja vantagens em relação a outras formas de contratação

      Nas concessões patrocinadas as contraprestações do setor público não excedam 70%     (setenta por cento) da remuneração do parceiro privado.  
A MOTIVAÇÃO DO PARCEIRO PRIVADO EM CELEBRAR CONTRATOS DE PPP, É QUE NESTE REGIME DE CONTRATO É POSSÍVEL:

  • A REALIZAÇÃO DE INVESTIMENTOS PRIVADOS EM SETORES TRADICIONALMENTE OPERADOS PELO PODER PUBLICO,

    EXISTÊNCIA DE INSTRUMENTOS PARA COMPARTILHAMENTO DOS RISCOS E DOS BENEFÍCIOS COM O SETOR PÚBLICO,

       ALÉM DA CONTRAPRESTAÇÃO DO PODER PÚBLICO, PARA ATINGIR REMUNERAÇÃO RAZOÁVEL DO SEU CAPITAL EM PRAZOS COMPATÍVEIS, COM MAIOR SEGURANÇA AOS CONTRATOS UMA VEZ QUE PODEM SER REALIZADOS COM A PRESTAÇÃO DE GARANTIAS, ENTRE OUTROS.

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