terça-feira, 16 de junho de 2015

PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO E LEI AUTORIZATIVA DE CONCESSÃO



PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO E LEI AUTORIZATIVA DE CONCESSÃO

Histórico

Com o advento da Lei 11.445 em 05 de Janeiro de 2.007, e posterior decreto 7.217 de 21 de Junho de 2.010, os municípios brasileiros, estão obrigados a construir um planejamento para o saneamento básico, em que ora destacamos Água e Esgoto como elementos prioritários de saúde e qualidade de vida, dos munícipes.

Se fosse simplesmente a obrigatoriedade de Elaborar um plano de saneamento seria mais uma lei a ser esquecida, e desvalorizada, porém ela traz a chave dos cofres públicos, ou seja, sem plano após dezembro de 2.015, nenhum município terá aval para pleitear e consequentemente receber recursos da união, o que é suficiente para os gestores municipais concentrarem esforços neste objetivo.

Art. 26. A elaboração e a revisão dos planos de saneamento básico deverão efetivar-se, de forma a garantir a ampla participação das comunidades, dos movimentos e das entidades da sociedade civil, por meio de procedimento que, no mínimo, deverá prever fases de:

I - divulgação, em conjunto com os estudos que os fundamentarem;

II - recebimento de sugestões e críticas por meio de consulta ou audiência pública; e

III - quando previsto na legislação do titular, análise e opinião por órgão colegiado criado nos termos do art. 47 da Lei no 11.445, de 2007.

§ 1o A divulgação das propostas dos planos de saneamento básico e dos estudos que as fundamentarem dar-se-á por meio da disponibilização integral de seu teor a todos os interessados, inclusive por meio da rede mundial de computadores - internet e por audiência pública.

§ 2o A partir do exercício financeiro de 2014, a existência de plano de saneamento básico, elaborado pelo titular dos serviços, será condição para o acesso a recursos orçamentários da União ou a recursos de financiamentos geridos ou administrados por órgão ou entidade da administração pública federal, quando destinados a serviços de saneamento básico.

O § 2o foi alterado por meio do decreto 8211/2014 e estipulou até 31 de dezembro de 2015 para as prefeituras elaborarem os planos de saneamento, sob pena de não poderem acessar recursos federais para investirem no setor, então depois de 2.015 dinheiro da união só para quem tem Plano Municipal de Saneamento Básico (Água e Esgoto) – PMSB.


Dentre todos os itens que devem compor o plano, destacamos a análise da situação atual, e o prognóstico para o saneamento local, ou seja, após sabermos como está o abastecimento de água e esgotamento sanitário, vamos elaborar um projeto com metas de 20 a 30 anos, para a solução definitiva do problema.

As metas definidas, assim como os prazos possibilitam a elaboração do orçamento das obras necessárias para solução definitiva dos problemas, assim como indicar as possíveis fontes de recursos.

Resultado:

O Município elabora um plano de saneamento, sabe quanto custa para implementa-lo, sabe onde tem os recursos, porem seu limite encerra por aqui, pois não tem capacidade financeira para financiar o plano, e as verbas federais estão sob contingenciamento.



PAC – Sofre Redução de 27,10% ---R$ 7 Bilhões



BNDES – Promove Redução de Financiamentos e 

aumento da TJLP


Por outro lado o Governo Federal está fomentando a participação da iniciativa privada nas obras de infraestrutura do pais, e aí engloba o saneamento.


 
Ao município portanto só resta uma única saída, sair no rastro do Governo Federal e promover a sua própria concessão, com segurança jurídica, e com consulta prévia a sociedade por meio de audiência pública do Plano Municipal de Saneamento Básico.

E neste momento porém o Gestor público começa a ter um dos maiores entraves que é o momento político sucessório de 2.016, e aí em algumas localidades, as ações são mais de cunho político do que social, e a sociedade fica privada dos benefícios de implantação do plano, com a abominação do capital privado. 

Como todos os estudos do Plano são construídos com a participação da sociedade, foi levado em audiência, e publicado na internet, o Governo Federal, buscou garantir agilidade neste processo com dois instrumentos facilitadores.

O Primeiro:

Toda despesa do Município para construir o seu Plano de saneamento Básico, pode ser integralmente ressarcido pelo futuro parceiro privado, ou concessionário.

Artigo 21 da Lei Federal n. º 8.987 de 13 de fevereiro de 1.995: “Os estudos, investigações, levantamentos, projetos, obras e despesas ou investimentos já efetuados, vinculados à concessão, de utilidade para a licitação, realizados pelo poder concedente ou com sua autorização, estarão à disposição dos interessados, devendo o vencedor da licitação ressarcir os dispêndios correspondentes. 



O segundo:

Como o Plano foi construído com base em ampla informação social, não há necessidade de nenhuma lei autorizativa para a sua implantação, por meio de uma gestão, por concessionária pública ou privada.

LEI Nº 9.074, DE 7 DE JULHO DE 1995 - Art. 2o É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios executarem obras e serviços públicos por meio de concessão e permissão de serviço público, sem lei que lhes autorize e fixe os termos, dispensada a lei autorizativa nos casos de saneamento básico e limpeza urbana e nos já referidos na Constituição Federal, nas Constituições Estaduais e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e Municípios, observado, em qualquer caso, os termos da Lei no 8.987, de 1995.



Para garantia do sucesso deste modelo de gestão, algumas exigências são fundamentais no contrato de Concessão, que são:

1 – Controle social por meio de um Órgão Regulador criado por lei no Município
2 – Tarifa Módica definida em Edital
3 – Implantação de tarifa Social
4 – Criação de uma SPE para gestão do Contrato
5 – Criação de um Fundo para capitalizar o Órgão regulador
6 – Critérios de reajuste de tarifa, por meio de fórmula paramétrica envolvendo os insumos de energia, pessoal e IGP-m

Um processo construído com estes procedimentos, possibilita ganho para a sociedade em um prazo muito curto pois a espera por recursos públicos acabou, é urgente portanto as ações necessários para a inversão do atual quadro do saneamento no Brasil, que deu um grande passo na década de 70/80 com o Planasa, patinou com os PACs, resultando em mais de 50% das obras paradas, e inacabadas, e que agora inicia a reversão com a participação do capital privado.


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  ÁGUA CONTAMINADA EM BARÃO DE MELGAÇO   A notícia foi estampada em diversos jornais, água contaminada em Barão de Melgaço   A CAUSA: ...