quarta-feira, 28 de fevereiro de 2018

SANEAMENTO: ENTRE A LEI E A REALIDADE

 
 
SANEAMENTO: ENTRE A LEI E A REALIDADE
 
 

Durante muitos anos o setor de saneamento ansiava por uma legislação específica, a reclamação era de que faltava ao setor tudo que excedia em outros setores de serviço, principalmente a telefonia e energia.

No Brasil cujo saneamento nasceu com o Planasa, iniciado em 1968 e desenvolvido a partir de 1.971, tornou-se órfão em 1.997, depois de um áureo período de investimentos, principalmente nos setores de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário.

O período áureo se destacava principalmente pela AUSTERIDADE, E CONTROLE DOS INVESTIMENTOS DOS RECURSOS PÚBLICOS.
 
Funcionava assim:

·         As companhias de saneamento dos estados brasileiros selecionavam os municípios alvos de investimentos, estes municípios por meio de contrato outorgavam à concessão as companhias de saneamento.

·         Ato contínuo eram feito um anteprojeto, e um esmerado estudo de viabilidade técnico e econômico financeiro.

·         Este estudo era apresentado ao BNH, Banco nacional da habitação que administrava o Sistema Financeiro de Saneamento – SFS.

·         A liberação dos recursos era feita mediante a aprovação do projeto executivo, e do plano de gerenciamento que era monitorado pelo banco, onde alguns critérios eram primordiais, tais como: Numero de funcionários compatíveis com o numero de ligações (Ex. 200/lig.), tarifa atualizada anualmente, porém menor que 7% do salário mínimo, receita maior que despesa, fundo de investimentos para contrapartida, .......

·         Rigorosa fiscalização do Agente Financeiro na aplicação dos desembolsos para as diversas etapas da obra.

·         Comissionamento e start-up de todas as instalações eram padrão de recebimentos de obra, como procedimentos de Boas Práticas de Engenharia.


As obras, portanto, tinham bom começo, acompanhamento monitorado, e recebimento pelo agente financeiro, e como prêmio a Empresa de Saneamento recebia uma TAXA DE ADMINISTRAÇÃO no valor de 10% do contrato com o BNH.  

Neste período dois grandes erros foram cometidos, o primeiro refere-se à comercialização, onde por economia, o Banco não financiava a MICROMEDIÇÃO, daí muitos sistemas já nasciam com problemas na distribuição em decorrência de consumos abusivos e outras práticas que desequilibram a relação produção e distribuição. Este fato foi seguido por um período de EXCESSO DE DINHEIRO, e daí como não havia necessidade do dinheiro do contribuinte para pagamento de pessoal e outras despesas de custeio, as empresas desaprenderam os atos de boa gestão comercial, as tarifas foram ficando defasadas por praticas eleitoreiras, e o quadro de pessoal muito “inchado”.
 

Em 2007 foi promulgada a tão esperada LEI DO SANEAMENTO, essa Lei nº 11.445/07 estabelece as diretrizes para o saneamento básico em todo o país (artigo 1º) e abarca os serviços de abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana, manejo de resíduos sólidos, drenagem e manejo de águas pluviais urbanas.
“De maneira pioneira, drenagem e lixo passam a merecer idêntica preocupação da que já havia com a água e o esgoto.
Mas a grande inovação da lei é que, para atingir os objetivos de universalização de acesso aos serviços de saneamento, que é uma das metas precípuas da nova legislação (art. 2º, I), tais serviços devem merecer um ACURADO PLANEJAMENTO e, depois, uma SEVERA REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO.
 
Planejamento e Regulação são tratados como irmãos xifópagos. Sem a regulação, o planejamento é letra morta e sem o planejamento, a regulação é inútil.
 
O artigo 19 e seus artigos tratam do planejamento. Suas disposições estabelecem a exigência da aprovação de um plano que abrangerá, no mínimo, o diagnóstico da situação, os objetivos a serem atingidos, os programas a serem desenvolvidos para atingir os objetivos e os mecanismos de avaliação quanto às ações programadas.
Saliente-se que o planejamento deve observar a periodicidade de quatro anos, no máximo e será anterior ao Plano Plurianual (§4º), para que este tenha adequação a aquele. Além disso, sua elaboração deve ser transparente e, para isso, será precedido de audiências e consultas públicas (§5º).
Aliás, a necessidade de elaboração de projeto básico é requisito essencial a ser cumprido na fase interna de toda e qualquer licitação para obras e serviços. A elaboração de projeto básico está prevista no art. 7º, inc. I, da Lei n. 8.666/93, que também se aplica às licitações para delegação de serviço público.
No caso do saneamento básico, o projeto básico ganha a conformação de Plano, com abrangência própria, de acordo com a nova legislação.
Os artigos 20 e seguintes tratam da regulação. O parágrafo único do artigo 20 dispõe que “incumbe à entidade reguladora e fiscalizadora dos serviços a verificação do cumprimento dos planos de saneamento”, enquanto que o artigo 21 exige que o órgão de regulação tenha independência decisória e autonomia administrativa e financeira.
A regulação, por sua vez, compreende a verificação dos padrões e indicadores de qualidade da prestação dos serviços, as metas progressivas de sua expansão, o regime e a estrutura tarifária, medição e cobrança, avaliação da eficiência, a auditoria e certificação, os subsídios, os padrões de atendimento e mecanismos de participação e informação, além das medidas de contingência e de emergências, inclusive racionamento.
 É indubitável, pois, que os serviços de saneamento básico serão prestados mediante prévia aprovação de um planejamento e, ainda, com a regulação e fiscalização a ser feita por uma entidade com autonomia administrativa e financeira. A exigência desta autonomia é para que a entidade reguladora não se dobre às pressões políticas do titular ou do prestador do serviço.
O artigo 11 dispõe enfaticamente que são condições de validade dos contratos que tenham por objeto a prestação de serviços públicos de saneamento as existências de um plano e de normas de regulação, inclusive a designação de entidade de regulação e fiscalização.
E não se pense que os Municípios com contratos assinados antes da vigência da Lei nº 11.445/07 estejam livres da exigência. O artigo 58 da nova legislação alterou o artigo 42 da Lei 8.987/95, a Lei das Concessões Públicas. De acordo com as novas disposições, as concessões em caráter precário, as que estiverem com prazo vencido ou por prazo indeterminado, teriam validade máxima até 31 de dezembro de 2.010, desde que até 30 de junho de 2.009 tivessem sido cumpridas algumas exigências elencadas no § 3º, todas referentes aos levantamentos necessários à fixação de indenização.
Assim, não há como não se observar as exigências da nova lei, inclusive a do planejamento e da criação de órgão regulador. Exceto os casos previstos na lei, qualquer contrato, seja ele de concessão ou de prestação de serviços, que envolva saneamento básico e que não seja precedido de plano e da existência de entidade de regulação, com autonomia administrativa e financeira, é invalido.
É o que diz a Lei. Se a administração municipal não observar tal exigência, as despesas feitas por conta destes contratos sem validade devem ser glosadas pelas cortes de contas e seus gestores responsabilizados.
Importante, também, mencionar que o artigo 50 estabelece que a alocação de recursos federais e os financiamentos com recursos da União ou geridos e operados por esta, serão feitos em conformidade com os planos de saneamento básico. Quer dizer, sem o plano, a União não pode transferir recursos para os Estados e Municípios.
Ocorre que, na prática, o que se vê é que a grande maioria dos municípios e Estados continua a levar a mesma vidinha de antes da lei, contratando ou delegando seus serviços de saneamento básico sem planos e sem entidade reguladora. E a União, por sua vez, continua a repassar os seus recursos.
Seria o caso de dizer que esta é mais uma lei que não pegou? Ou que a lei está pegando devagarzinho, como se fosse um carro velho numa manhã de frio?” (Fonte: Sérgio Antunes – Revista Águas do Brasil)
A pior situação é a observada nos sistemas públicos, onde a renuncia de receitas, e o desequilíbrio econômico financeiro são dominantes, principalmente nos estados do Norte, e Mato Grosso. Nestas regiões a maioria dos sistemas públicos são gratuitos, ou tem tarifas insignificantes diante do custo dos serviços, em decorrência da politica eleitoreira.
                           Fonte: https://blogdoafr.com/2016/04/23/renuncia-de-receitas/
Assim como exemplo, temos que no mato Grosso que todas as Cidades operadas pelo poder público, em sua maioria são espólio da extinta Sanemat, que repassou estes municípios sucateados aos governos municipais em 1.999 com tarifa de R$ 6,00 e decorridos quase 20 anos, ainda temos tarifas de R$ 10,00 a 13,00 tendo assim que o poder público subsidiar a operação dos sistemas com prejuízo de outros setores essenciais a população.
E A LEI? ......QUE LEI?
E ASSIM OS SISTEMAS OPERADOS PELO PODER PUBLICO, EM SUA GRANDE MAIORIA ESTAO NA UTI

 

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