COMPANHIAS DE SANEAMENTO BÁSICO ESTADUAIS
Um
Modelo em processo falimentar
As
Companhias Estaduais de Saneamento, foram criadas, para implementar os
investimentos programados pelo PLANASA,
Plano Nacional de Saneamento Instituído em 1969, e iniciando a funcionar apenas
dois anos depois, quando passou a destinar recursos para os estados criarem
suas próprias companhias de saneamento.
Para
que isso formalizasse, o Governo Federal, instituiu o Sistema Financeiro de
Saneamento (SFS), gerido pelo Banco Nacional da Habitação (BNH). Para obter o financiamento,
cada estado da federação deveria criar, com base em seus recursos
orçamentários, um Fundo de Financiamento para Águas e Esgotos (FAE) e uma COMPANHIA
ESTADUAL DE SANEAMENTO.
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A
companhia precisava obter a concessão dos municípios de seu estado para neles
operar em forma de monopólio.
O Planasa exigia ainda que o estado investisse pelo menos 50% do montante
global de recursos de seu respectivo FAE. O BNH, por sua vez, utilizando
recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), oferecia
empréstimos, em condições facilitadas de crédito, para compor os 50% restantes.
Este ciclo de prosperidade, com organização orçamentária, e política de
investimento durou cerca de 15 (quinze) anos, sendo que em 1990, a estrutura do
Planasa foi abandonada na prática.
Na
época, por meio das orientações emanadas do PLANASA, Cada estado da federação criou
sua própria companhia estadual de saneamento: Copasa (Minas Gerais); Embasa (Bahia);
Corsan (Rio Grande do Sul); Sanesul (Mato Grosso do Sul); Casan (Santa
Catarina); Cedae (Rio de Janeiro); Sanacre (Acre); Sanepar (Paraná); Agespisa
(Piauí); Caesb (Distrito Federal); Cagepa (Paraíba); Caesa (Amapá); Sabesp (São
Paulo); Cagece (Ceará); Sanemat (Mato Grosso); Deso (Sergipe); Compesa
(Pernambuco); Saneago (Goiás); Cesan (Espírito Santo); Cosama (Amazonas);
Cosanpa (Pará); Caema (Maranhão); Casal (Alagoas); Caern (Rio Grande do Norte);
Caerd (Rondônia) e Caer (Roraima).
Estas
Companhias Estaduais de Saneamento Básico, são empresas de economia mista, com controle acionário de cada estado
da federação. Estas empresas detêm, mediante concessão municipal, o monopólio
da administração, operação, manutenção, construção e comercialização dos
serviços de água e esgoto, por meio de contratos assinados na década de
sessenta e setenta, com prazo de concessão de 30 anos, sendo que hodiernamente estão todos vencidos, e alguns renovados sem
segurança jurídica, em decorrência do que dispõe o artigo 175 da constituição
federal do Brasil.
No
modelo operacional destas companhias, funcionam segundo o princípio do caixa único. Isto significa que, na
maioria dos estados, a tarifa é a mesma para todos os municípios atendidos.
Segundo este princípio, opera-se no interior do sistema um esquema de subsídios cruzados, que permite a
transferência de recursos - via preços - dos serviços de localidades lucrativos
para os não lucrativos.
Quando
imperava a bonança, com grande volume de recursos públicos, estas empresas
cuidaram apenas em investir, renegando os aspectos operacionais, pois
sobreviviam com uma taxa de administração de 10% de todo investimento
realizado, o que lhe permitia pagar altos salários, atender todas as
reivindicações sindicais, e reinar com absoluta independência financeira,
criando um feudo, com regras próprias, e contratos leoninos com as Prefeituras,
acrescido do desrespeito aos poder concedente, impedindo-os de qualquer ação
nas instalações, inclusive visita.
Contrato Leonino
O
Tempo passou, e como estas companhias não se prepararam para ter uma independência
financeira, com a operação dos sistemas, hoje encontramos uma situação
operacional e financeira das distintas companhias em situação bastante desigual
no interior do território nacional, algumas em estado pré falimentar.
Esta
condição das companhias está trazendo um grande prejuízo as Prefeituras, pois
em muitos Estado elas só conseguem, muito mal, operar o que ainda resta de
sistemas sucateados. A Prefeitura arca com materiais, e mão de obra
complementar, convivendo assim em muitas cidades, com dois sistemas
independentes, sendo um oriundo das Companhias estaduais e outro de
investimentos feitos pelas prefeituras, e que na maioria das vezes gera
elevados custos aos cofres públicos, pois estes custos não são repassados aos
clientes.
Além
de que o município está assumindo uma responsabilidade contratual da
concessionária, com recursos que deveriam ser investidos na Saúde, Segurança,
Transporte entre outras prioridades do município.
E
a pior condição de relacionamento entre os executivos municipais e estas
empresas, que reinaram com absolutismo na década de 70, é que continuam se posicionando,
com auto atribuição estatal de privilégios, e benefícios, que impediriam, e
impedem a competição honesta e equilibrada, com as empresas particulares,
gerando dificuldades ao município para implantar a infraestrutura necessária
para garantir o crescimento das Cidades.
O
maior prejudicado nesta condição é a população, que encontra-se privada de um SERVIÇO
ADEQUADO, que pressupõe a prestação de serviço com pleno atendimento dos
usuários, conforme estabelecido na lei do saneamento, 11.445, e que não era
contemplada nos contratos leoninos da época do regime militar.
Onde
qualquer concessionário de Serviço de saneamento deve satisfazer as condições
de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade,
cortesia na prestação dos serviços e modicidade das tarifas.
Porém
o que ocorre atualmente, em uma grande maioria dos municípios operados por
algumas destas companhias, é a total ausência de segurança sanitária, com
instalações em estado precário, equipamentos desatualizados e sem condições de
uso, serviço parcial com falta d’água generalizada, e com atendimento parcial
das cidades, fornecimento de agua sem nenhum tratamento, entre outros descasos
com a população usuária.
Muitas
destas empresas, rasgaram literalmente os termos de seus objetivos de criação,
não implantando sequer, um metro de rede de esgotos, e limitando-se a
simplesmente OPERAR os sistemas existes, o que é uma consequência do seu
evidente estado falimentar, com incapacidade de contrair financiamentos, e de
gerar receitas para novos investimentos; exigindo que a concedente invista,
inclusive com recomposição de asfalto nos locais onde estas “empresas” fazem abertura
nas ruas, é o cúmulo.
Os
contratos, que foram formalizados após a constituição de 1.988, não podem ser aceitos
como válido, porque em uma grande maioria, são configurados como leonino, e não
se respeitou o que disciplina o art. 175 da Constituição Federal do Brasil,
além de que não atendem mais a demanda dos municípios, tendo como consequência a
geração de despesas extras, e impedimento de crescimento com instalações, de
novas indústrias, estabelecimentos comerciais, e programas habitacionais.
Configurando
portanto como Concessão imprópria pela ausência de licitação, acrescentando ainda,
que a atribuição do serviço público a entidade da Administração indireta não se
sujeita ao princípio da isonomia com os particulares, exercentes de atividade
econômica, e não exige prévia licitação, porém o art. 173, § 1º, da CF/88 prevê
que as entidades da Administração
indireta “que explorem atividade econômica”(que é o caso das companhias
estaduais) sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas. Nessa
acepção é que se deve interpretar o inc. II do mesmo dispositivo: são negados privilégios à Administração
indireta quando envolvida no desempenho de atividade econômica, ou seja,
após decorridos vários anos da promulgação da Constituição Federal, todas as
empresas de economia mista do país, tinham conhecimento deste impedimento, e
mesmo assim continuaram a desrespeitar, a constituição federal, assumindo
contratos de concessão a margem da lei.
Atualmente,
este modelo homogêneo de prestação de serviços vem sendo reformado. Vários
governos estaduais têm tomado iniciativas no sentido de reestruturar as
operadoras estaduais. A Cedae e a Cesan encontram-se em avançado processo nas
operações para suas privatização. A Sanemat municipalizou a prestação de
serviços, devolvendo os sistemas locais de oferta de serviços sanitários às
prefeituras municipais. A Sanepar e a Sabesp adotaram uma estratégia de
reestruturar internamente a companhia estadual, privatizando sistemas
operadores, abrindo o capital da empresa e modificando os padrões técnicos de
operação. A Cagece ampliou seus mercados de operação no interior do estado e
subconcedeu parte de suas operações na capital Fortaleza para um operador
privado, entre outras ações que permitem a participação do capital privado,
principalmente por meio de concessões e Parcerias público Privadas, o que não
pode prevalecer é o interesse de uma minoria, instalada em gabinetes
refrigerados, com poder de fazer barulho, com aporte sindical, e
corporativismo, em detrimento de uma população que clama por um serviço
adequado.
Atualmente
os municípios estão elaborando um trabalho, fomentado pelo governo federal, por
meio da Lei 11.445, que objetiva identificar a real situação do saneamento no município,
e a partir daí, elaborar um planejamento de investimentos, para garantir um
serviço adequado para a população com um prazo de 30 anos, este documento
constitui o Plano de Metas do saneamento Básico, podendo ser contemplado, Água,
Esgoto, Resíduos Sólidos e Drenagem, ou Simplesmente Água e Esgoto, o que é a
opção da maioria dos municípios em razão
de ser o vetor de maior impedimento de crescimento das cidades.
O
Planejamento do Saneamento por meio do PLANO
DE METAS, ou do Plano Municipal de Saneamento, traz um importante componente
que é o controle social, onde a população por meio de um Conselho, ou Agencia
Reguladora ira poder, acompanhar, fiscalizar, e fazer cumprir o plano de metas
do saneamento, instrumento ausente nos atuais “contratos”, das atuais companhias
de saneamento.
É
importante ressaltar que os investimentos identificados nos PLANOS DE METAS devem ser implementados
com SEGURANÇA JURIDICA, quer seja pelas atuais companhias de saneamento, quer
seja pela iniciativa privada, porém sempre, por meio de licitação com todos os princípios
estabelecidos pela lei das licitações (8.666). O que não pode é ser um plano de
metas que fique na gaveta, sob pena de irresponsabilidade administrativa do
gestor.
Fonte: Marta T. S. Arretche, e o Autor