segunda-feira, 28 de outubro de 2013

PLANO DE SANEAMENTO BÁSICO (MUNICIPAL)


SANEAMENTO BÁSICO: conjunto de serviços, infraestrutura e instalações operacionais de:

 a)   Abastecimento de água potável:

Constituído pelas atividades, infraestrutura e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição;
 
b)   Esgotamento sanitário:

constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente;
 
c)    Limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos:

Conjunto de atividades, infraestrutura e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo tratamento e destino final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas;
 
d)   Drenagem e manejo das águas pluviais urbanas:

Conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas;

 
Não é tarefa fácil construir uma definição do que seja um plano diretor, uma vez que estes têm sido alvo de diversas definições e conceituações, e suas características têm variado de município para município.

 Algumas definições:

 ·         Plano Diretor é o Instrumento básico de um processo de planejamento municipal para a implantação da política de desenvolvimento urbano, norteando a ação dos agentes públicos e privados. (ABNT, 1991)

 ·         Seria um plano que, a partir de um diagnóstico científico da realidade física, social, econômica, política e administrativa da cidade, do município e de sua região, apresentaria um conjunto de propostas para o futuro desenvolvimento socioeconômico e futura organização espacial dos usos do solo urbano, das redes de infraestrutura e de elementos fundamentais da estrutura urbana, para a cidade e para o município, propostas estas definidas para curto, médio e longo prazos, e aprovadas por lei municipal. (VILLAÇA, 1999, p. 238)
 
·         É plano, porque estabelece os objetivos a serem atingidos, o prazo em que estes devem ser alcançados [...], as atividades a serem executadas e quem deve executá-las. É diretor, porque fixa as diretrizes do desenvolvimento urbano do Município. (SILVA, 1995, p. 124 – grifos no original)

·         O Plano Diretor pode ser definido como um conjunto de princípios e regras orientadoras da ação dos agentes que constroem e utilizam o espaço urbano. (BRASIL, 2002, p. 40).
 
O plano diretor deve ser um instrumento que orienta todas as ações concretas de intervenção sobre o território, independentemente do fato dessas ações serem levadas a cabo pelos indivíduos, pelas empresas, pelo setor público ou por qualquer outro tipo de agente.

 
Portanto,

 Plano diretor é um documento que sintetiza e torna explícitos os objetivos consensuados para o Município e estabelece princípios, diretrizes e normas a serem utilizadas como base para que as decisões dos atores envolvidos no processo de desenvolvimento urbano convirjam, tanto quanto possível, na direção desses objetivos. (SABOYA, 2007, p. 39)

 O Plano precisa ser formalizado e, no caso do Brasil, essa formalização inclui a aprovação de uma lei do plano diretor na Câmara.

 O plano deve explicitar ainda os objetivos para o desenvolvimento urbano do Município. Quando se deseja planejar algo, um elemento fundamental é poder responder à pergunta:

·         “O que eu quero?” ou: “O que nós queremos?”.

·          Eles precisam ser discutidos democraticamente e consensuados de alguma maneira. A diversidade das cidades faz com que seja normal a existência de objetivos conflitantes e, por isso, discutir sobre os objetivos pode ajudar a encontrar soluções que contemplem mais de um ponto de vista. (Renato Saboya).

O Plano deve perpetuar e ser alvo de diversas gestões municipais, que tem o dever de cumprir o que foi estabelecido em lei, que deve privilegiar os seguintes aspectos de prestação de serviços:
 I - universalização do acesso;
II - integralidade, compreendida como o conjunto de todas as atividades e componentes de cada um dos diversos serviços de saneamento básico, propiciando à população o acesso na conformidade de suas necessidades e maximizando a eficácia das ações e resultados;
III - abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos realizados de formas adequadas à saúde pública e à proteção do meio ambiente;
IV - disponibilidade, em todas as áreas urbanas, de serviços de drenagem e de manejo das águas pluviais adequados à saúde pública e à segurança da vida e do patrimônio público e privado;
V - adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e regionais;
VI - articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de promoção da saúde e outras de relevante interesse social voltada para a melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja fator determinante;
VII - eficiência e sustentabilidade econômica;
VIII - utilização de tecnologias apropriadas, considerando a capacidade de pagamento dos usuários e a adoção de soluções graduais e progressivas;
IX - transparência das ações, baseada em sistemas de informações e processos decisórios institucionalizados;
X - controle social;
XI - segurança, qualidade e regularidade;
XII - integração das infraestruturas e serviços com a gestão eficiente dos recursos hídricos.
XIII - adoção de medidas de fomento à moderação do consumo de água. (Incluído pela Lei nº 12.862, de 2013)
 Merece destaque, alguns itens fundamentais tais como:
I - universalização do acesso; O Plano deve ser alvo de toda comunidade residente no município, não devendo privilegiar o seu acesso em função de classes sociais.
 VII - eficiência e sustentabilidade econômica; O plano deve contemplar Água, Esgoto, Limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos e Drenagem e manejo das águas pluviais urbanas, com a utilização de técnicas modernas e adaptadas a cada ambiente, considerando a capacidade de pagamento dos usuários do serviço, pois devem ser eficientes e ter sustentabilidade econômica, ou seja, deve gerar receitas para a sua operacionalização, o que implica em adoção de soluções graduais e progressivas.
 X - Controle Social: O Plano deve ser monitorado pela sociedade, diretamente ou por meio de uma Agencia Reguladora Estadual.
 Em Resumo:
 O PLANO DE SANEAMENTO BÁSICO (MUNICIPAL), não deve ser formulado como um “castelo de sonhos”, e sim de metas factíveis de serem implementadas. O que a história tem revelado, é que sem a participação do capital privado, o Plano de Saneamento Básico, será um instrumento sem capacidade de implementação por falta de recursos próprios do Município, e por ausência de recursos da união para privilegiar todas as metas previstas.
 Assim os gestores não devem exorcizar o capital privado, que tem demonstrado uma condição de melhoria dos serviços em todo sistema que está presente.

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