terça-feira, 23 de outubro de 2018


SANEAMENTO BÁSICO
A CRISE DO MODELO MATOGROSSENSE NAS CIDADES DE PEQUENO E MÉDIO PORTE

                                                      Credito:  Olhar Direto

A partir da década de 60, o Governo Federal passou a atuar fortemente na área de saneamento, com a criação do Banco Nacional da Habitação (BNH) e o FGTS.

Para impulsionar o setor, foi criado o PLANASA (Plano Nacional de Saneamento), que definiu o modelo institucional, obrigando os Estados Brasileiros a criarem Empresas de Economia Mista, com o objetivo de atuar nos municípios por meio de contratos de Concessão, geralmente com cláusulas leoninas, e expurgo do poder executivo do processo de gerenciamento dos recursos que eram advindos do BNH, com recursos do FGTS. 
 
Cada Empresa Estadual recebia 10% como taxa de administração, do montante destinado as obras de saneamento nos municípios. E a tarifa do serviço era única e constituía um subsidio cruzado, onde as MAIORES, pagavam a conta das MENORES. O período de contrato de concessão com os municípios foi de 30 anos, e não houve previsão de como seria revertido o patrimônio no fim do prazo de concessão.
O primeiro sinal de que o sistema iria combalir ocorreu na década de 90, com a crise do Planasa, neste período houve uma série de fatores contribuindo para o insucesso do modelo, tais como:
Crise fiscal em todos os níveis de governo
Cabide de emprego das Empresas Estaduais de Saneamento
Latente Fisiologismo das Empresas Estaduais de Saneamento
Empresa de Saneamento utilizada para práticas eleitoreiras
Empresas Ineficientes e deficitárias
Ausência de Cobrança justa dos usuários por meio de Hidrômetros
Crescimento anormal das áreas meio em detrimento de investimentos nas áreas fim
Receita menor que despesas, exigindo aportes dos governos estaduais
Fortalecimento dos Sindicatos, e aumentos desproporcionais de salários e benefícios
Insatisfação da população em decorrência da falta de investimento para expansão dos serviços, exigindo rodízios.........
 

                                                                                                           Credito:  Olhar Atual

Diante deste estado de crise, e inconformismo dos prefeitos das maiores cidades, o Governador Dante Martins de Oliveira (1998-2002), tomou uma drástica decisão:
“MUNICIPALIZAR O SERVIÇO DE SANEAMENTO BÁSICO EM TODO ESTADO DE MATO GROSSO”
E assim foi feito, com arranjos financeiros, políticos e institucionais. A principio prevaleceu a EUFORIA, por parte do Prefeitos, depois veio a REALIDADE, com destaque para:
O que recebiam era uma massa falida, de uma empresa sucateada
A tarifa não era adequada a realidade de Municípios Isolados, pois antes se praticava o subsídio cruzado, onde os maiores pagavam a conta dos menores.
Excesso de pessoal, em cidades de pequeno porte
Ausência de tecnologia, que antes era existente na sede da empresa
Falta de receita e capacidade de investimentos
Forte componente politica por parte dos legisladores, fortalecendo ainda mais o Fisiologismo e o clientelismo
Equipamentos sucateados e sem reserva instalada..........entre outros
Diante deste quadro, muitos Municípios tomaram a decisão de promover NOVA CONCESSÃO, agora com novas regras, com agentes reguladores, e o resultado pode ser comprovado com o sucesso deste modelo, onde a sociedade tem um SERVIÇO ADEQUADO, e o poder executivo exerce apenas a função de FISCALIZADOR, assim o mapa de mato grosso tem outra configuração do saneamento, e estas cidades representam o lado positivo da saída da estatal SANEMAT, do mercado de saneamento.

                                        Crédito: O Autor – Concessões em MT (2.015)
O insucesso advém porem das pequenas e médias cidades, onde os VÍCIOS DA EMPRESA MÃE continuaram e se fortaleceram, assim nestas cidades podemos observar com frequência as seguintes situações:
Tarifas inadequadas ao custo dos serviços, tem cidades com tarifas do ano de 1.999, quando receberam os ativos da Sanemat, e não fizeram nenhum reajuste, e mantem os míseros R$ 6,00 para a tarifa mínima.
Cidades onde o serviço é GRATUITO, contrariando a lei de responsabilidade fiscal.
Cidades com TRATAMENTO ZERO, trazendo risco a população usuária.
Cidades cuja arrecadação é menor que 10% do faturamento e não é promovido cortes
Quando se trata de comercialização com medidores, é preponderante a sua ausência.
 
As perdas são acima de 50%, incorrendo em aumento de custos de produção
Sucateamento de equipamentos
Obras financiadas pelo Governo Federal, INACABADAS.
Ausência de ação politica para reverter o quadro de decadência do saneamento, entre outras..................
Especificamente na componente ESGOTAMENTO SANITÁRIO, a situação é em algumas cidades, CASO DE POLICIA, onde observamos:
Obras Inacabadas
Obras parcialmente concluída, porém com mau funcionamento operacional, e sem controle de qualidade de efluente.
Obras Abandonadas, e deterioradas, entre outras
 
 
Como consequência a sociedade fica a mercê de um péssimo serviço, onde não se vislumbra melhorias com recursos públicos, por insuficiência, por incapacidade de endividamento, por irresponsabilidade no investimento com recursos liberados, e assim a saúde só tende a piorar.
Portanto restou provado, com raras exceções, que os municípios de pequeno porte não estavam aptos a receber esta responsabilidade por parte do Governo Estadual, e como a lei da TITULARIDADE é clara, só resta ao Prefeitos, a decisão politica de reverterem este quadro, e a saída que se vislumbra é a associação com a iniciativa privada, por meio de modelos de gestão, que possam possibilitar investimentos para garantir melhor qualidade de vida a toda sociedade usuária dos serviços.
                                         Crédito: Jornal de Mato Grosso
 
Porém, em alguns casos, novamente vem a tona o fisiologismo político, em que as ações políticas e decisões são tomadas em troca de favores, favorecimentos e outros benefícios a interesses privados, em detrimento do bem comum; fica evidenciado o medo da perda de eleitores, com a eminente elevação de tarifas, e demissão de pessoal.
Porém estes fatores são parte da tomada de decisão, pois na contratação se estabelece o limite máximo das tarifas a serem praticadas, as regras de reajustes, e de aproveitamento mínimo de pessoal da localidade, assim como os investimentos e prazos para universalizar os serviços com garantia de qualidade e segurança técnica e sanitária.
E como resultado final tem-se mais saúde, e consequentemente menos despesas com o serviço de saneamento e de saúde. E aí a população agradece, pois a ela só interessa a eficiência do serviço com tarifa módica, regularidade no abastecimento, e qualidade da água que consome.


  Por outro lado, existe a cessão do repasse do subsídio da prefeitura para um serviço deficitário, e este valor poderá ser utilizado em outras áreas de vital importância como Saúde, Educação, Segurança, Transporte entre outros.

 
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terça-feira, 4 de setembro de 2018

A COBRANÇA DO LIXO


A COBRANÇA DO “LIXO”



UMA DAS MAIS GRAVES CAUSAS DA POLUIÇÃO URBANA É SEM DÚVIDA O LIXO QUE O PRÓPRIO HOMEM PRODUZ.

NO SENTIDO ETIMOLÓGICO, A PALAVRA LIXO QUER DIZER O QUE NÃO PRESTA, E SEMPRE SE JOGA FORA, OU SEJA, IMUNDICE, SUJEIRA, INUTILIDADES, COISAS INDESEJÁVEIS.

ESTAS PALAVRAS SEMPRE FORAM CONSIDERADAS SINÔNIMAS DE LIXO O QUE, EM PARTE, DENUNCIA A RELAÇÃO DAS PESSOAS COM "OS RESTOS" ORIUNDOS DA SUA ATITUDE DE VIVER.

O LIXO É ENTÃO A EXPRESSÃO DE UMA SOCIEDADE. SUA COMPOSIÇÃO E O TRATAMENTO RECEBIDO POR PARTE DA CIDADE INDICAM O TIPO DE SISTEMA SOB O QUAL A POPULAÇÃO ESTÁ SUBMETIDA, REPRODUZINDO A RELAÇÃO DESTA COM A NATUREZA (LIMA, SOUSA E TÁVORA, 2001).

Neste contexto o que interessa é consumir, e descartar o lixo o mais rápido e longe possível. Ao gerador do lixo não interessa o destino, e sim a distancia para que não lhe traga consequências, e o meio ambiente "que se dane".

 Praticamente tudo que se consome gera “lixo”, e este pode ser classificado com a simplicidade de:

 SECO OU ÚMIDO

 SECO, é aquele “lixo” do tipo inorgânico, tais como papel, papelão, vidro, latas, embalagens em geral......

 ÚMIDO, é aquele “lixo” do tipo orgânico, quase sempre é aquele lixo composto por restos de alimentos tais como cascas de frutas, restos de comida, casca de ovo etc.

 Um pequeno gesto da população geradora de lixo, seria suficiente para resolver um grande problema que é a sua destinação final, este gesto é tão simples que basta dois recipientes para concretiza-lo. Assim em um recipiente em casa eu destino o lixo SECO, e no outro eu destino o lixo UMIDO. Pronto estamos fazendo a DESTINAÇÃO SELETIVA.

 Isto é o que basta, já é o suficiente para que o Poder Público faça a sua parte que é recolher este lixo sem misturar, assim em um dia é feito a coleta do lixo úmido e no outro a coleta do lixo seco.

 O bom mesmo seria que o lixo úmido fosse utilizado na própria residência por meio de um processo simples de COMPOSTAGEM, e depois utilizado como adubo no jardim.

 Ao apagar das luzes do ano de 2.010, e lá se vão 8 (oito) anos, foi publicado o decreto de regulamentação da  "Lei do Lixo", como ficou conhecida a Política Nacional de Resíduos Sólidos - PNRS – a Lei nº 12.305.

 O problema é que assim como a lei do saneamento No 11.445 também do ano de 2.010, vem com excessos de obrigações ao Poder Público, e nenhuma dotação orçamentária para financiamento principalmente de ATERROS SANITÁRIOS, precedidos de projetos e disponibilização de áreas especiais, assim como o fechamento de LIXÕES, precedidos de Plano de recuperação de áreas degradadas (PRAD).

      ·         A construção de aterros sanitários no Brasil custa cerca de R$ 525,8 milhões para um de grande porte (2 mil toneladas/dia de lixo); R$ 236,5 milhões para um de médio porte (800 toneladas/dia); e R$ 52,4 milhões para um de 100 toneladas/dia. Fonte: (Abetre 2.013)

 ·         O custo de resíduo por habitante/ano é de R$ 13,67 para os grandes, R$ 15,80 para os médios e R$ 18,58 para os pequenos. (2.013)
O terreno representa de 10% a 15% do investimento inicial, podendo chegar a 30% e 40% se ficar em área mais valorizada.

 ·         A etapa de operação é a mais complexa e representa o maior custo, em torno de 87%. 

Assim com uma rígida legislação, e sem recursos, o executivo fica refém da judicialização do lixo, pois só lhe resta coletar tudo misturado (Seco e Úmido), e destinar aos Lixões.

 Além destes aspectos, quando se consegue construir um aterro, não há em contrapartida recursos financeiros para a sua operação, que envolve máquinas, equipamentos e pessoal treinado, e o que acontece é a sua degradação e retorno a condição de Lixão.
 

Se entre a fase de destinação final em aterro, for construído uma usina de TRIAGEM, COMPOSTAGEM e TRANSBORDO DOS REJEITOS, a Prefeitura deve dispor de cerca de R$ milhões para um de 20 Ton./dia (Fonte: O Autor)

 ENTÃO DE ONDE TIRAR RECURSOS PARA PAGAR A COLETA E A DESTINAÇÃO FINAL DO LIXO?

     ·         No Brasil a fonte de recursos grátis secou

·         Existe recursos onerosos de financiamentos, mas os municípios não possuem capacidade de endividamento.

 Portanto só nos resta encarar a situação com a implantação da TAXA DE LIXO, com um único problema que é a “resistência dos prefeitos em não querer tomar uma medida impopular, estabelecendo a taxa de lixo compatível com o custo e repassar isso para o consumidor" (Senador Cícero Lucena (PSDB-PB)).

Por outro lado, "Uma de nossas maiores dificuldades reside no fato de que o cidadão brasileiro não está acostumado a pagar por esses serviços, diferentemente do que ocorre em outros países. Tentativas feitas de cobrança de taxas e tarifas específicas pelos serviços provocaram forte reação da população e da mídia". (Professor da Universidade Federal Fluminense Emílio Maciel Eigenheer, no livro A História do Lixo — A limpeza pública através dos tempos).

 
Porém Apesar de impopular, a taxa tem sido cada vez mais adotada no país, sendo cobrada por 41,3% das cidades do país. A característica principal de uma taxa é que ela está vinculada a alguma atividade específica, como coleta de lixo ou iluminação pública, e o recurso arrecadado só pode ser ­investido na prestação do serviço para o qual foi cobrada. (Perfil dos Municípios Brasileiros 2012 (Munic./IBGE).

 

Em complementação ao projeto e execução dos aterros sanitários, este devem ser bem operados, e aí reside um grande problema pela descontinuidade operativa dos municípios, criando assim um ambiente para que toda solução do problema seja delegada a iniciativa privada por meio da construção de uma parceria por meio de uma CONCESSÃO do serviço público.

 
Concluímos, portanto, que o problema deve ser encarrado sem o viés de cunho político, e tecnicamente seguir os seguintes passos:

 
·         Elaborar um Plano de negócios para o resíduo sólido

·         Criar a Taxa de Lixo (Lei Especifica)

·         Licitar a Concessão dos Serviços

·         Criar um Agente Regulador Municipal

 Pois só assim daremos plena solução a um problema de interesse da sociedade e do meio ambiente.

quarta-feira, 28 de fevereiro de 2018

SANEAMENTO: ENTRE A LEI E A REALIDADE

 
 
SANEAMENTO: ENTRE A LEI E A REALIDADE
 
 

Durante muitos anos o setor de saneamento ansiava por uma legislação específica, a reclamação era de que faltava ao setor tudo que excedia em outros setores de serviço, principalmente a telefonia e energia.

No Brasil cujo saneamento nasceu com o Planasa, iniciado em 1968 e desenvolvido a partir de 1.971, tornou-se órfão em 1.997, depois de um áureo período de investimentos, principalmente nos setores de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário.

O período áureo se destacava principalmente pela AUSTERIDADE, E CONTROLE DOS INVESTIMENTOS DOS RECURSOS PÚBLICOS.
 
Funcionava assim:

·         As companhias de saneamento dos estados brasileiros selecionavam os municípios alvos de investimentos, estes municípios por meio de contrato outorgavam à concessão as companhias de saneamento.

·         Ato contínuo eram feito um anteprojeto, e um esmerado estudo de viabilidade técnico e econômico financeiro.

·         Este estudo era apresentado ao BNH, Banco nacional da habitação que administrava o Sistema Financeiro de Saneamento – SFS.

·         A liberação dos recursos era feita mediante a aprovação do projeto executivo, e do plano de gerenciamento que era monitorado pelo banco, onde alguns critérios eram primordiais, tais como: Numero de funcionários compatíveis com o numero de ligações (Ex. 200/lig.), tarifa atualizada anualmente, porém menor que 7% do salário mínimo, receita maior que despesa, fundo de investimentos para contrapartida, .......

·         Rigorosa fiscalização do Agente Financeiro na aplicação dos desembolsos para as diversas etapas da obra.

·         Comissionamento e start-up de todas as instalações eram padrão de recebimentos de obra, como procedimentos de Boas Práticas de Engenharia.


As obras, portanto, tinham bom começo, acompanhamento monitorado, e recebimento pelo agente financeiro, e como prêmio a Empresa de Saneamento recebia uma TAXA DE ADMINISTRAÇÃO no valor de 10% do contrato com o BNH.  

Neste período dois grandes erros foram cometidos, o primeiro refere-se à comercialização, onde por economia, o Banco não financiava a MICROMEDIÇÃO, daí muitos sistemas já nasciam com problemas na distribuição em decorrência de consumos abusivos e outras práticas que desequilibram a relação produção e distribuição. Este fato foi seguido por um período de EXCESSO DE DINHEIRO, e daí como não havia necessidade do dinheiro do contribuinte para pagamento de pessoal e outras despesas de custeio, as empresas desaprenderam os atos de boa gestão comercial, as tarifas foram ficando defasadas por praticas eleitoreiras, e o quadro de pessoal muito “inchado”.
 

Em 2007 foi promulgada a tão esperada LEI DO SANEAMENTO, essa Lei nº 11.445/07 estabelece as diretrizes para o saneamento básico em todo o país (artigo 1º) e abarca os serviços de abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana, manejo de resíduos sólidos, drenagem e manejo de águas pluviais urbanas.
“De maneira pioneira, drenagem e lixo passam a merecer idêntica preocupação da que já havia com a água e o esgoto.
Mas a grande inovação da lei é que, para atingir os objetivos de universalização de acesso aos serviços de saneamento, que é uma das metas precípuas da nova legislação (art. 2º, I), tais serviços devem merecer um ACURADO PLANEJAMENTO e, depois, uma SEVERA REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO.
 
Planejamento e Regulação são tratados como irmãos xifópagos. Sem a regulação, o planejamento é letra morta e sem o planejamento, a regulação é inútil.
 
O artigo 19 e seus artigos tratam do planejamento. Suas disposições estabelecem a exigência da aprovação de um plano que abrangerá, no mínimo, o diagnóstico da situação, os objetivos a serem atingidos, os programas a serem desenvolvidos para atingir os objetivos e os mecanismos de avaliação quanto às ações programadas.
Saliente-se que o planejamento deve observar a periodicidade de quatro anos, no máximo e será anterior ao Plano Plurianual (§4º), para que este tenha adequação a aquele. Além disso, sua elaboração deve ser transparente e, para isso, será precedido de audiências e consultas públicas (§5º).
Aliás, a necessidade de elaboração de projeto básico é requisito essencial a ser cumprido na fase interna de toda e qualquer licitação para obras e serviços. A elaboração de projeto básico está prevista no art. 7º, inc. I, da Lei n. 8.666/93, que também se aplica às licitações para delegação de serviço público.
No caso do saneamento básico, o projeto básico ganha a conformação de Plano, com abrangência própria, de acordo com a nova legislação.
Os artigos 20 e seguintes tratam da regulação. O parágrafo único do artigo 20 dispõe que “incumbe à entidade reguladora e fiscalizadora dos serviços a verificação do cumprimento dos planos de saneamento”, enquanto que o artigo 21 exige que o órgão de regulação tenha independência decisória e autonomia administrativa e financeira.
A regulação, por sua vez, compreende a verificação dos padrões e indicadores de qualidade da prestação dos serviços, as metas progressivas de sua expansão, o regime e a estrutura tarifária, medição e cobrança, avaliação da eficiência, a auditoria e certificação, os subsídios, os padrões de atendimento e mecanismos de participação e informação, além das medidas de contingência e de emergências, inclusive racionamento.
 É indubitável, pois, que os serviços de saneamento básico serão prestados mediante prévia aprovação de um planejamento e, ainda, com a regulação e fiscalização a ser feita por uma entidade com autonomia administrativa e financeira. A exigência desta autonomia é para que a entidade reguladora não se dobre às pressões políticas do titular ou do prestador do serviço.
O artigo 11 dispõe enfaticamente que são condições de validade dos contratos que tenham por objeto a prestação de serviços públicos de saneamento as existências de um plano e de normas de regulação, inclusive a designação de entidade de regulação e fiscalização.
E não se pense que os Municípios com contratos assinados antes da vigência da Lei nº 11.445/07 estejam livres da exigência. O artigo 58 da nova legislação alterou o artigo 42 da Lei 8.987/95, a Lei das Concessões Públicas. De acordo com as novas disposições, as concessões em caráter precário, as que estiverem com prazo vencido ou por prazo indeterminado, teriam validade máxima até 31 de dezembro de 2.010, desde que até 30 de junho de 2.009 tivessem sido cumpridas algumas exigências elencadas no § 3º, todas referentes aos levantamentos necessários à fixação de indenização.
Assim, não há como não se observar as exigências da nova lei, inclusive a do planejamento e da criação de órgão regulador. Exceto os casos previstos na lei, qualquer contrato, seja ele de concessão ou de prestação de serviços, que envolva saneamento básico e que não seja precedido de plano e da existência de entidade de regulação, com autonomia administrativa e financeira, é invalido.
É o que diz a Lei. Se a administração municipal não observar tal exigência, as despesas feitas por conta destes contratos sem validade devem ser glosadas pelas cortes de contas e seus gestores responsabilizados.
Importante, também, mencionar que o artigo 50 estabelece que a alocação de recursos federais e os financiamentos com recursos da União ou geridos e operados por esta, serão feitos em conformidade com os planos de saneamento básico. Quer dizer, sem o plano, a União não pode transferir recursos para os Estados e Municípios.
Ocorre que, na prática, o que se vê é que a grande maioria dos municípios e Estados continua a levar a mesma vidinha de antes da lei, contratando ou delegando seus serviços de saneamento básico sem planos e sem entidade reguladora. E a União, por sua vez, continua a repassar os seus recursos.
Seria o caso de dizer que esta é mais uma lei que não pegou? Ou que a lei está pegando devagarzinho, como se fosse um carro velho numa manhã de frio?” (Fonte: Sérgio Antunes – Revista Águas do Brasil)
A pior situação é a observada nos sistemas públicos, onde a renuncia de receitas, e o desequilíbrio econômico financeiro são dominantes, principalmente nos estados do Norte, e Mato Grosso. Nestas regiões a maioria dos sistemas públicos são gratuitos, ou tem tarifas insignificantes diante do custo dos serviços, em decorrência da politica eleitoreira.
                           Fonte: https://blogdoafr.com/2016/04/23/renuncia-de-receitas/
Assim como exemplo, temos que no mato Grosso que todas as Cidades operadas pelo poder público, em sua maioria são espólio da extinta Sanemat, que repassou estes municípios sucateados aos governos municipais em 1.999 com tarifa de R$ 6,00 e decorridos quase 20 anos, ainda temos tarifas de R$ 10,00 a 13,00 tendo assim que o poder público subsidiar a operação dos sistemas com prejuízo de outros setores essenciais a população.
E A LEI? ......QUE LEI?
E ASSIM OS SISTEMAS OPERADOS PELO PODER PUBLICO, EM SUA GRANDE MAIORIA ESTAO NA UTI

 

ÁGUA CONTAMINADA EM BARÃO DE MELGAÇO

  ÁGUA CONTAMINADA EM BARÃO DE MELGAÇO   A notícia foi estampada em diversos jornais, água contaminada em Barão de Melgaço   A CAUSA: ...