terça-feira, 14 de julho de 2020



NOVO MARCO DO SANEAMENTO........A ESPERANÇA CONTINUA



Foto: Senado Federal

O Passado

  1.  Na década de 60, com o advento do GOVERNO MILITAR, o Brasil viveu a época áurea do desenvolvimento neste setor com a implantação de sistemas de ABASTECIMENTO DE ÁGUA.

O mecanismo utilizado foi a criação das empresas de saneamento em cada estado da federação, onde estas Empresas absorviam os sistemas dos municípios por meio de contrato de Concessão de 30 anos, como condição para investimentos.
  1.  Na década de 80, com a promulgação da Constituição Federal em 05 de outubro de 1.988, trouxe o Artigo 175, que vetou a adesão dos municípios as companhias de Saneamento Estadual, sem que houvesse um processo licitatório.


“Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos”.


  1. 3   Na década de 90, foi promulgada a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que dispunha sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, assim como a lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, que estabeleceu normas para outorga e prorrogações das concessões e permissões de serviços públicos, e a lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que instituiu normas para licitações e contratos da Administração Pública.



  1. 4.    Na década seguinte, foi promulgada a LEI Nº 11.445, DE 5 DE JANEIRO DE 2007. Que foi anunciada como a lei que iria alavancar o saneamento no país, era o novo MARCO DO SANEAMENTO, pelo seu caráter modernizador e que traria segurança jurídica aos contratos, visto que antes dela tudo foi pego carona nas leis que foram feitas para a privatização da Energia e Telecomunicações.


  1. 5.    Três anos depois foi promulgada em 21 de junho de 2010, o DECRETO nº 7.217, regulamentando a lei no 11.445, estabelecendo diretrizes nacionais para o saneamento básico.


Já se passaram mais de meio século, entre o boom do saneamento na década de 60, e os dias atuais com a aprovação de um novo MARCO DO SANEAMENTO, com promessas animadoras.

Mas o que ocorreu no passado, que não evoluímos?

Pois é.…o gargalo ocorreu exatamente na “brecha” que foi dada as estatais do saneamento, em um processo sempre de proteção política, permitindo a sua sobrevivência com ineficiência, improdutividade e incapacidade de investimentos.
  1. Assim, esta brecha continuou permitindo que as Empresas de Saneamento pudessem continuar absorvendo serviços municipais sem licitação, e sem compromisso de metas de universalização de água e esgoto.

Foto: G1 Globo


No novo MARCO DO SANEAMENTO, aprovado em 24 de junho de 2.020, teve inicio uma nova fase no regime jurídico do saneamento básico, com a aprovação do projeto de Lei 4162/2019, que altera as leis federais mencionadas, e tem dois objetivos fundamentais no País, que são:

·         Universalizar o Abastecimento de Água Tratada e
·         Universalizar o Atendimento com Tratamento de Esgoto

Pois atualmente mais de 35 milhões de pessoas estão privadas de água para beber e promover a higiene pessoal e doméstica, e 100 milhões convivem com a proliferação de doenças em decorrência da ausência do tratamento dos esgotos, onde moram.

Porém ainda iremos conviver com dois entraves, demandado pela Câmara de Vereadores, e a sobrevida dos contratos existentes com as companhias estaduais de saneamento.

Esta última mais simples, pois em um prazo de 180 dias, após decidido a privatização de uma estatal, os municípios deverão manifestar se querem continuar isolados ou mantidos sob a égide do novo concessionário.

Além de que estas empresas deverão se manifestar quanto a sua capacidade técnica e financeira de atingir a meta, pois os famigerados “contratos de programa” que serão renovados até março de 2022, são condicionados a renovação se as estatais comprovarem entrega de 90% no serviço de fornecimento de água tratada a população e ao menos 60% no serviço de esgoto tratado, na data da publicação da lei.

E já podemos prever que quase a totalidade delas não tem esta capacidade, devendo assim abrir espaço para o capital privado, com uma previsão de aporte de investimento de R$700 bilhões até 2033, o que irá gerar empregos e qualidade de serviço à população brasileira.



Foto: Editora Fórum

E onde não tem a empresa estatal, como é o caso de Mato Grosso?

Neste caso o entrave é a titularidade do serviço, que a nova lei deverá mudar quando tratar-se de interesse comum, daí o Estado irá estabelecer blocos para a prestação dos serviços de saneamento básico com vistas à geração de ganhos de escala e à garantia da universalização e da viabilidade técnica e econômico-financeira dos serviços. Nestes blocos em que a prestação dos serviços de saneamento básico seja uma função pública de interesse comum, a titularidade

Será exercida pela estrutura de governança interfederativa da região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião.

Porém ainda temos os municípios isolados, que deverão até 31 de dezembro de 2.022, enviar a ANA, e publicar as metas de universalização dos serviços, com 99% de atendimento com água tratada e 90% com tratamento de esgoto até 31 de dezembro de 2.033, portanto daqui a 13 anos, que também podemos prever a incapacidade de mais de 95% dos municípios mato-grossenses, de atingir esta meta de forma isolada.

E daí mais um entrave ocorre, pois quando não existe harmonia entre os poderes, e o interesse político sobrepõe ao social, com prejuízo para a população com o entrave pelo legislativo, nas tomadas de decisão pelo titular dos serviços, de buscar o capital privado, como está fazendo a união, no caso das estatais.

Neste quesito os legisladores omitiram a lei, e ajudaram a travar ainda mais os processos de concessão, pois quando foi promulgada a lei 9074 ela trouxe em seu artigo 20, o seguinte texto no afã de agilizar os procedimentos de captação de recurso privado por meio de concessões.

Art. 2o É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios executarem obras e serviços públicos por meio de concessão e permissão de serviço público, sem lei que lhes autorize e fixe os termos, DISPENSADA A LEI AUTORIZATIVA NOS CASOS DE SANEAMENTO BÁSICO e limpeza urbana e nos já referidos na Constituição Federal, nas Constituições Estaduais e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e Municípios, observado, em qualquer caso, os termos da Lei no 8.987, de 1995.

Mas hoje com o novo enfoque das políticas governamentais, com o impedimento de recursos públicos para investimentos em cidades sem planos de saneamento e metas de universalização, este quadro deve mudar, e o capital privado não deve ser endemonizado, pois com clareza da fiscalização e regulação, a sociedade estará protegida, assim como o investidor terá segurança jurídica.

No quesito resíduos Sólidos, a nova lei evolui quando deixa transparente, a forma de cobrança pelo serviço, assim como fixa o prazo de até 2 de agosto de 2023, para os Municípios com população inferior a 50.000 hab. Promoverem a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos



Fonte: migalhas


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