NOVO
MARCO DO SANEAMENTO........A ESPERANÇA CONTINUA
Foto:
Senado Federal
O
Passado
- Na
década de 60, com o advento do GOVERNO MILITAR, o Brasil viveu a época áurea do
desenvolvimento neste setor com a implantação de sistemas de ABASTECIMENTO DE
ÁGUA.
O mecanismo utilizado
foi a criação das empresas de saneamento em cada estado da federação, onde
estas Empresas absorviam os sistemas dos municípios por meio de contrato de
Concessão de 30 anos, como condição para investimentos.
- 2 Na
década de 80, com a promulgação da Constituição Federal em 05 de outubro de
1.988, trouxe o Artigo 175, que vetou a adesão dos municípios as companhias de
Saneamento Estadual, sem que houvesse um processo licitatório.
“Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na
forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre
através de licitação, a prestação de serviços públicos”.
- 3 Na
década de 90, foi promulgada a Lei nº 8.987, de
13 de fevereiro de 1995, que dispunha sobre o regime de concessão e
permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da
Constituição Federal, assim como a lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, que estabeleceu
normas para outorga e prorrogações das concessões e permissões de serviços
públicos, e a lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que
instituiu normas para licitações e contratos da Administração Pública.
- 4.
Na década
seguinte, foi promulgada a LEI Nº
11.445, DE 5 DE JANEIRO DE 2007. Que foi anunciada como a lei que
iria alavancar o saneamento no país, era o novo MARCO DO SANEAMENTO, pelo seu
caráter modernizador e que traria segurança jurídica aos contratos, visto que
antes dela tudo foi pego carona nas leis que foram feitas para a privatização
da Energia e Telecomunicações.
- 5. Três
anos depois foi promulgada em 21 de junho de 2010, o DECRETO nº
7.217, regulamentando a lei no 11.445, estabelecendo
diretrizes nacionais para o saneamento básico.
Já se passaram mais de
meio século, entre o boom do saneamento na década de 60, e os dias atuais com a
aprovação de um novo MARCO DO SANEAMENTO, com promessas animadoras.
Mas o que ocorreu no
passado, que não evoluímos?
Pois é.…o gargalo
ocorreu exatamente na “brecha” que foi dada as estatais do saneamento, em um
processo sempre de proteção política, permitindo a sua sobrevivência com ineficiência,
improdutividade e incapacidade de investimentos.
- Assim, esta brecha continuou permitindo que as Empresas de Saneamento pudessem continuar absorvendo serviços municipais sem licitação, e sem compromisso de metas de universalização de água e esgoto.
Foto:
G1 Globo
No novo MARCO DO
SANEAMENTO, aprovado em 24 de junho de 2.020, teve inicio uma nova fase no
regime jurídico do saneamento básico, com a aprovação do projeto de Lei
4162/2019, que altera as leis federais mencionadas, e tem dois objetivos
fundamentais no País, que são:
·
Universalizar o Abastecimento de Água
Tratada e
·
Universalizar o Atendimento com
Tratamento de Esgoto
Pois atualmente mais de
35 milhões de pessoas estão privadas de água para beber e promover a higiene
pessoal e doméstica, e 100 milhões convivem com a proliferação de doenças em
decorrência da ausência do tratamento dos esgotos, onde moram.
Porém ainda iremos
conviver com dois entraves, demandado pela Câmara de Vereadores, e a sobrevida
dos contratos existentes com as companhias estaduais de saneamento.
Esta última mais
simples, pois em um prazo de 180 dias, após decidido a privatização de uma
estatal, os municípios deverão manifestar se querem continuar isolados ou
mantidos sob a égide do novo concessionário.
Além de que estas
empresas deverão se manifestar quanto a sua capacidade técnica e financeira de
atingir a meta, pois os famigerados “contratos
de programa” que serão renovados até março de 2022, são condicionados a
renovação se as estatais comprovarem entrega de 90% no serviço de fornecimento
de água tratada a população e ao menos 60% no serviço de esgoto tratado, na
data da publicação da lei.
E já podemos prever que
quase a totalidade delas não tem esta capacidade, devendo assim abrir espaço
para o capital privado, com uma previsão de aporte de investimento de R$700
bilhões até 2033, o que irá gerar empregos e qualidade de serviço à população brasileira.
Foto:
Editora Fórum
E onde não tem a empresa estatal, como é o caso de Mato Grosso?
Neste caso o entrave é a titularidade do serviço, que a nova lei deverá
mudar quando tratar-se de interesse comum, daí o Estado irá estabelecer blocos
para a prestação dos serviços de saneamento básico com vistas à geração de
ganhos de escala e à garantia da universalização e da viabilidade técnica e
econômico-financeira dos serviços. Nestes blocos em que a prestação dos
serviços de saneamento básico seja uma função pública de interesse comum, a
titularidade
Será exercida pela estrutura de governança interfederativa da região
metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião.
Porém ainda temos os municípios isolados, que deverão até 31 de dezembro
de 2.022, enviar a ANA, e publicar as metas de universalização dos serviços,
com 99% de atendimento com água tratada e 90% com tratamento de esgoto até 31
de dezembro de 2.033, portanto daqui a 13 anos, que também podemos prever a
incapacidade de mais de 95% dos municípios mato-grossenses, de atingir esta
meta de forma isolada.
E daí mais um entrave ocorre, pois quando não existe harmonia entre os
poderes, e o interesse político sobrepõe ao social, com prejuízo para a
população com o entrave pelo legislativo, nas tomadas de decisão pelo titular
dos serviços, de buscar o capital privado, como está fazendo a união, no caso
das estatais.
Neste quesito os legisladores omitiram a lei, e ajudaram a travar ainda
mais os processos de concessão, pois quando foi promulgada a lei 9074 ela
trouxe em seu artigo 20, o seguinte texto no afã de agilizar os
procedimentos de captação de recurso privado por meio de concessões.
Art. 2o É
vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios executarem
obras e serviços públicos por meio de concessão e permissão de serviço
público, sem lei que lhes autorize e fixe os termos, DISPENSADA A LEI
AUTORIZATIVA NOS CASOS DE SANEAMENTO BÁSICO e limpeza urbana e nos já
referidos na Constituição Federal, nas Constituições Estaduais e nas Leis
Orgânicas do Distrito Federal e Municípios, observado, em qualquer caso, os
termos da Lei no 8.987,
de 1995.
Mas hoje com o novo enfoque das políticas
governamentais, com o impedimento de recursos públicos para investimentos em
cidades sem planos de saneamento e metas de universalização, este quadro deve
mudar, e o capital privado não deve ser endemonizado, pois com clareza da
fiscalização e regulação, a sociedade estará protegida, assim como o investidor
terá segurança jurídica.
No quesito resíduos Sólidos, a nova lei evolui quando deixa transparente,
a forma de cobrança pelo serviço, assim como fixa o prazo de até 2 de agosto de
2023, para os Municípios com população inferior a 50.000 hab. Promoverem a
disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos
Fonte:
migalhas
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