Mostrando postagens com marcador agua. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador agua. Mostrar todas as postagens

domingo, 31 de julho de 2011

ÁGUA PARA TODOS

ÁGUA PARA TODOS


O DECRETO Nº 7.535 DE 26 DE JULHO DE 2011, Institui o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Água, denominado - “ÁGUA PARA TODOS”. leia na integra

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1o Fica instituído o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Água - “ÁGUA PARA TODOS”, destinado a promover a universalização do acesso à água em áreas rurais para consumo humano e para a produção agrícola e alimentar, visando ao pleno desenvolvimento humano e à segurança alimentar e nutricional de famílias em situação de vulnerabilidade social.

Parágrafo único. O Programa “ÁGUA PARA TODOS” será executado, no que couber, em conformidade com as diretrizes e objetivos do Plano Brasil Sem Miséria, instituído pelo Decreto no 7.492, de 2 de junho de 2011.

Art. 2o O Programa “ÁGUA PARA TODOS” observará as seguintes diretrizes:

I - priorização da população em situação de extrema pobreza, conforme definido no art. 2o do Decreto no 7.492, de 2011;

II - fomento à ampliação da utilização de tecnologias, infraestrutura e equipamentos de captação e armazenamento de águas pluviais;

III - fomento à implementação de infraestrutura e equipamentos de captação, reservação, tratamento e distribuição de água, oriunda de corpos d’água, poços ou nascentes e otimização de seu uso; e

IV - articulação das ações promovidas pelos órgãos e instituições federais com atribuições relacionadas às seguintes áreas:

a) segurança alimentar e nutricional;

b) infraestrutura hídrica e de abastecimento público de água;

c) regulação do uso da água; e

d) saúde e meio ambiente.

Art. 3o Os Estados e o Distrito Federal poderão participar do Programa “ÁGUA PARA TODOS” mediante celebração de termo de adesão.

§ 1o Para a execução do Programa “ÁGUA PARA TODOS” poderão ser celebrados, ainda, convênios, termos de cooperação, ajustes ou outros instrumentos congêneres, com órgãos ou entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, na forma da legislação vigente.

§ 2o A celebração dos instrumentos de colaboração de que trata o § 1o obedecerá a planejamentos plurianuais, bem como a disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 4o O Programa “ÁGUA PARA TODOS” contará com um Comitê Gestor composto pelos representantes dos seguintes Ministérios, na forma a seguir apresentada:

I - Ministério da Integração Nacional, pelo titular da Secretaria de Desenvolvimento Regional, que o coordenará;

II - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, pelo titular da Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;

III - Ministério das Cidades, pelo titular da Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental;

IV - Ministério do Meio Ambiente, pelo titular da Secretaria de Recursos Hídricos e Ambiente Urbano; e

V - Ministério da Saúde, pelo presidente da Fundação Nacional de Saúde.

Art. 5o Ao Comitê Gestor do Programa “ÁGUA PARA TODOS” compete:

I - coordenar iniciativas e articular as ações no âmbito do Programa “ÁGUA PARA TODOS”;

II - definir as metas de curto, médio e longo prazo do Programa;

III - discutir e propor aperfeiçoamentos nos planos operacionais dos órgãos e entidades federais responsáveis pela execução de ações no âmbito do Programa;

IV - estabelecer metodologia de monitoramento e avaliação da execução do Programa; e

V - avaliar resultados e propor medidas de aprimoramento do Programa.

Art. 6o O Programa “ÁGUA PARA TODOS” contará com um Comitê Operacional composto por um representante titular e um suplente de cada um dos Ministérios que compõem o Comitê Gestor.

§ 1o Os representantes do Comitê Operacional serão indicados pelos titulares dos órgãos integrantes do Comitê Gestor e designados pelo titular do Ministério da Integração Nacional.

§ 2o Caberá ao Comitê Operacional:

I - avaliar e apresentar ao Comitê Gestor propostas dos órgãos e entidades parceiras do Governo Federal no cumprimento das metas do Programa;

II - avaliar e apresentar ao Comitê Gestor propostas de distribuição territorial das metas necessárias à garantia do acesso à água;

III - avaliar e apresentar ao Comitê Gestor demandas por diagnósticos e estudos que auxiliem o Governo Federal na elaboração de políticas e ações necessárias à oferta de água e atendimento da demanda;

IV - avaliar e apresentar ao Comitê Gestor relatórios e informações necessárias ao cumprimento das ações no âmbito do Programa;

V - acompanhar as ações dos órgãos e entidades parceiras do Governo Federal em seus respectivos territórios; e

VI - apresentar ao final de cada exercício fiscal, para avaliação e deliberação do Comitê Gestor, o plano de ação integrada para o exercício seguinte, acompanhado de relatório de avaliação e execução das ações desenvolvidas no exercício anterior.

§ 3o A coordenação do Comitê Operacional caberá ao Ministério da Integração Nacional.

Art. 7o O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Comitê Gestor e do Comitê Operacional serão prestados pelo Ministério da Integração Nacional.

Art. 8o Poderão ser convidados a participar das reuniões do Comitê Gestor e do Comitê Operacional representantes de outros órgãos e entidades da administração pública e da sociedade civil.

Art. 9o A participação no Comitê Gestor e no Comitê Operacional será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 10. A execução das ações do Programa “ÁGUA PARA TODOS” observará planos anuais de ação integrada que conterão as metas, os recursos e as respectivas ações orçamentárias.

Art. 11. As despesas com a execução das ações do Programa “ÁGUA PARA TODOS” correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas aos órgãos e entidades envolvidos na sua implementação, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual.

Art. 12. Para o exercício de 2011, o Comitê Operacional deverá apresentar o plano de ação integrada de que tratam o inciso VI do § 2o do art. 5o, e o art. 9o, no prazo de trinta dias após sua instalação.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 26 de julho de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF

Tereza Campello

Fernando Bezerra Coelho

sábado, 25 de dezembro de 2010

TRATAMENTO DE ÁGUA - OSMOSE REVERSA

TRATAMENTO DE ÁGUA - OSMOSE REVERSA


Qualquer processo de tratamento de água, tem como objetivo a separação de um solvente de um soluto. Um processo de separação é um processo que permite separar componentes de uma mistura, tanto em pequena escala, como nos laboratórios, quanto em grande, como nas estações de tratamento, e diversas outras. Existem diversos processos, destinados a fins diferentes sendo que dentre os processos de separação de um soluto destacam-se:

• Destilação

• Decantação

• Evaporação

• Filtração

• Flotação

• Processos de separação por membranas

Vamos nos concentrar no processo de separação por membranas, também denominada osmose inversa, onde as membranas retêm partículas cujo diâmetro varia entre 1 e 10 Å, sendo 1 angstrom = 1.0 × 10-10 metros

As partículas retidas são solutos de baixa massa molecular como sais ou moléculas orgânicas simples, e sendo a água um solvente inorgânico, polar, chamado frequentemente de "solvente universal" tem facilmente dissolvidas muitas substâncias.

Para que seja possivel ocorrer ocorrer a separação por membranas, deve-se aplicar uma grande pressão sobre o meio aquoso, o que contraria o fluxo natural da osmose. Por essa razão o processo é denominado osmose reversa.

Os usos da osmose reversa são diversos, sempre relacionados à separação de ions. Dentre os quais destaca-se:

Dessalinização de água do mar: Tanto para consumo humano quanto para outros processos, onde a membrana de Osmose Reversa pode reduzir a concentração de cloreto de sódio de 35.000 mg/L para 350 mg/L.

Irrigação: Um dos problemas da agricultura é a acumulação de sais no solo em função da irrigação com água de rios ou poços. A partir de certo patamar os sais tornam-se nocivos às plantações. A Osmose Reversa é capaz de remover este excesso de sais de forma economicamente viável.

Alimentação de caldeiras: Caldeiras exigem água puríssima, pois a evaporação da água causa a incrustração da superfície dos tubos pelos sólidos presentes na mesma, reduzindo a transferência de calor, aumentando o consumo de combustível e o risco de explosões. A osmose reversa, têm sido o tratamento mais utilizado nestes casos.

Produção de produtos químicos: Hospitais, conglomerados farmacêuticos e laboratórios utilizam o processo de Osmose Reversa para garantira máxima pureza em seus produtos. Processos de hemodiálise são alimentados com água desmineralizada ou destilada.

Recuperação de águas residuais na indústria: Concentração de sucos, proteínas e vinho na indústria alimentícia.

A osmose Reversa

Osmose pode ser descrita como um movimento físico de um solvente através de uma membrana semipermeável, baseada na diferença do potencial químico entre duas soluções separadas por essa membrana.

O exemplo a seguir serve como demonstração e esclarecimento desta matéria. Um recipiente de boca larga com água, conforme fig. 1 é dividido no meio por uma membrana semipermeável. A linha tracejada representa a membrana semipermeável. Iremos definir a membrana semipermeável como falta de capacidade para difundir qualquer outra substância, além do solvente, neste caso moléculas de água.

                                                                        Figura 1

Agora adicionaremos um pouco de sal de cozinha (NaCl) à solução de um lado da membrana (Fig. 2). A solução de água salgada tem um maior potencial químico, do que a solução de água do outro lado da membrana. Num esforço para equilibrar a diferença no potencial químico, a água começa a difundir pela membrana, de uma lado através da água, e de outro lado para a água salgada. Este movimento é a Osmose. A pressão exercida por esta transferência de massa é conhecida pela pressão osmótica.

                                                           Figura 2

A difusão da água irá continuar até que uma das duas reservas seja conhecida. Uma reserva pode ser a solução essencialmente de equilíbrio, pelo menos até que ao ponto em que a diferença restante no potencial químico é compensado pela resistência ou perda de pressão de difusão pela membrana. A outra reserva é que a coluna em elevação de água salgada exerce pressão hidrostática suficiente para limitar outras difusões. Observando-as, podemos mensurar a pressão osmótica da solução, observando o ponto em que a pressão principal impede outras difusões.

Exercendo uma pressão hidráulica maior do que a soma da diferença de pressão osmótica e a perda de pressão da difusão pela membrana, podemos utilizar a água para difundir na posição contrária (Fig. 3), na solução de maior concentração. Isto é a osmose reversa. Quanto maior for a pressão aplicada, mais rápida é a difusão. Utilizando a osmose reversa, estamos aptos a concentrar diversos solutos, tanto dissolvidos como dispersos em uma solução.

                                                                           Figura 3

Tipos de Membranas

Existem vários tipos de membranas, podendo ser citadas as do tipo:

1. - Acetato de Celulose

2. - Poliamidas Aromáticas-Aramidas

3. - Poliamidas Hidrazidas: por serem fibras finas e ocas, possuem uma estrutura, mas fechada, possibilitando trabalhar com água do mar com salinidade de 45.000 ppm.

4. - Poliamida de composição avançada

5. - Polisulfonas – polisulfonadas:

Desempenho das Membranas

As causas abaixo podem alterar o desempenho e o tempo de vida das membranas utilizadas como osmose reversa.

1. - pH da água: a variação de pH nas faixas fortemente ácidas ou fortemente alcalinas afeta as diferentes membranas utilizadas.

2. - Temperatura: As membranas de acetato de celulose se hidrolizam, quando a temperatura da água excede 30º.

3. - Compactação ou Deformação Física: estes problemas podem acontecer nas membranas, quando as pressões de bombeamento da água bruta excedem de 90 kgf/cm2.

4. - Cloro livre: sendo o cloro livre um agente oxidante energético, ele pode afetar a maioria das membranas, sendo nestes casos, necessária a decloração da água bruta.

5. - Fouling: É produzido no interior da membrana, pela associação de sólidos suspensos e material biológico.

6. - Incrustações: na malha de membrana, a água bruta precipita dureza temporária, carbonato de cálcio e hidróxido de magnésio e dureza permanente, sulfato de cálcio. A dureza temporária é impedida de precipitar, trabalhando-se com valores de pH da água bruta, entre 4,5 – 5,0. A dureza permanente é impedida de precipitar, dosando-se continuamente, um antiincrustante específico para sulfato de cálcio.


Vídeo:

Um ovo é colocado no xarope de milho durante 60 minutos para mostrar osmose. O óvulo é então colocado em água doce para mostrar o efeito inverso.

CRONOLOGIA DO CONTRATO DE CONCESSÃO DE ÁGUA E ESGOTO DE NORTELÂNDIA - MT

  FASE1 - Conforme Lei nº 084 de 12 de setembro de 2001 , originou a licitação e o Contrato de Concessão Plena para prestação de serviços de...