PLANO
MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO E LEI AUTORIZATIVA DE CONCESSÃO
Histórico
Com o advento da Lei
11.445 em 05 de Janeiro de 2.007, e posterior decreto 7.217 de 21 de Junho de
2.010, os municípios brasileiros, estão obrigados a construir um planejamento
para o saneamento básico, em que ora destacamos Água e Esgoto como elementos prioritários
de saúde e qualidade de vida, dos munícipes.
Se fosse simplesmente
a obrigatoriedade de Elaborar um plano de saneamento seria mais uma lei a ser
esquecida, e desvalorizada, porém ela traz a chave dos cofres públicos, ou
seja, sem plano após dezembro de 2.015, nenhum município terá aval para
pleitear e consequentemente receber recursos da união, o que é suficiente para
os gestores municipais concentrarem esforços neste objetivo.
Art. 26.
A elaboração e a revisão dos planos de saneamento básico deverão efetivar-se,
de forma a garantir a ampla participação das comunidades, dos movimentos e das
entidades da sociedade civil, por meio de procedimento que, no mínimo, deverá
prever fases de:
I - divulgação, em
conjunto com os estudos que os fundamentarem;
II - recebimento de
sugestões e críticas por meio de consulta ou audiência pública; e
III - quando previsto
na legislação do titular, análise e opinião por órgão colegiado criado nos
termos do art. 47
da Lei no 11.445, de 2007.
§ 1o A divulgação das
propostas dos planos de saneamento básico e dos estudos que as fundamentarem
dar-se-á por meio da disponibilização integral de seu teor a todos os
interessados, inclusive por meio da rede mundial de computadores - internet e
por audiência pública.
§
2o A partir do exercício financeiro de 2014, a existência de plano
de saneamento básico, elaborado pelo titular dos serviços, será condição para o
acesso a recursos orçamentários da União ou a recursos de financiamentos
geridos ou administrados por órgão ou entidade da administração pública
federal, quando destinados a serviços de saneamento básico.
O § 2o foi
alterado por meio do decreto 8211/2014 e estipulou até 31 de dezembro de 2015
para as prefeituras elaborarem os planos de saneamento, sob pena de não poderem
acessar recursos federais para investirem no setor, então depois de
2.015 dinheiro da união só para quem tem Plano Municipal de Saneamento Básico (Água
e Esgoto) – PMSB.
Dentre todos os itens
que devem compor o plano, destacamos a análise da situação atual, e o
prognóstico para o saneamento local, ou seja, após sabermos como está o
abastecimento de água e esgotamento sanitário, vamos elaborar um projeto com
metas de 20 a 30 anos, para a solução definitiva do problema.
As metas definidas,
assim como os prazos possibilitam a elaboração do orçamento das obras
necessárias para solução definitiva dos problemas, assim como indicar as possíveis
fontes de recursos.
Resultado:
O Município elabora
um plano de saneamento, sabe quanto custa para implementa-lo, sabe onde tem os
recursos, porem seu limite encerra por aqui, pois não tem capacidade financeira
para financiar o plano, e as verbas federais estão sob contingenciamento.
PAC
– Sofre Redução de 27,10% ---R$ 7 Bilhões
BNDES – Promove Redução de
Financiamentos e
aumento da TJLP
Por outro lado o Governo Federal está fomentando a participação da
iniciativa privada nas obras de infraestrutura do pais, e aí engloba o saneamento.
Ao município portanto só resta uma única saída, sair no rastro do Governo
Federal e promover a sua própria concessão, com segurança jurídica, e com
consulta prévia a sociedade por meio de audiência pública do Plano Municipal de
Saneamento Básico.
E neste momento porém o Gestor público começa a ter um dos maiores
entraves que é o momento político sucessório de 2.016, e aí em algumas
localidades, as ações são mais de cunho político do que social, e a sociedade
fica privada dos benefícios de implantação do plano, com a abominação do
capital privado.
Como todos os estudos do Plano são construídos com a participação da
sociedade, foi levado em audiência, e publicado na internet, o Governo Federal,
buscou garantir agilidade neste processo com dois instrumentos facilitadores.
O Primeiro:
Toda despesa do Município para construir o seu Plano de saneamento
Básico, pode ser integralmente ressarcido pelo futuro parceiro privado, ou
concessionário.
Artigo 21 da Lei Federal n. º 8.987 de 13 de
fevereiro de 1.995: “Os estudos, investigações, levantamentos, projetos, obras
e despesas ou investimentos já efetuados, vinculados à concessão, de utilidade
para a licitação, realizados pelo poder concedente ou com sua autorização,
estarão à disposição dos interessados, devendo o vencedor da licitação ressarcir
os dispêndios correspondentes.
O segundo:
Como o Plano foi construído com base em ampla informação social, não há
necessidade de nenhuma lei autorizativa para a sua implantação, por meio de uma
gestão, por concessionária pública ou privada.
LEI Nº 9.074, DE 7 DE JULHO DE 1995 - Art. 2o É vedado à União, aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios executarem obras e serviços públicos por meio de
concessão e permissão de serviço público, sem lei que lhes autorize e fixe os
termos, dispensada a lei autorizativa
nos casos de saneamento básico e limpeza urbana e nos já referidos na
Constituição Federal, nas Constituições Estaduais e nas Leis Orgânicas do
Distrito Federal e Municípios, observado, em qualquer caso, os termos da Lei no 8.987, de 1995.
Para garantia do
sucesso deste modelo de gestão, algumas exigências são fundamentais no contrato
de Concessão, que são:
1 – Controle social
por meio de um Órgão Regulador criado por lei no Município
2 – Tarifa Módica
definida em Edital
3 – Implantação de
tarifa Social
4 – Criação de uma
SPE para gestão do Contrato
5 – Criação de um
Fundo para capitalizar o Órgão regulador
6 – Critérios de
reajuste de tarifa, por meio de fórmula paramétrica envolvendo os insumos de
energia, pessoal e IGP-m
Um processo construído
com estes procedimentos, possibilita ganho para a sociedade em um prazo muito
curto pois a espera por recursos públicos acabou, é urgente portanto as ações
necessários para a inversão do atual quadro do saneamento no Brasil, que deu um
grande passo na década de 70/80 com o Planasa, patinou com os PACs, resultando
em mais de 50% das obras paradas, e inacabadas, e que agora inicia a reversão
com a participação do capital privado.