PARCERIAS PUBLICO PRIVADA
PARTE 1 – ENTENDENDO A PPP
1 - DEFINIÇÃO
DE ACORDO COM AS LEIS BRASILEIRAS AS PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS SÃO CONTRATOS ADMINISTRATIVOS DE
CONCESSÃO, NA MODALIDADE PATROCINADA OU ADMINISTRATIVA.
2 - CARACTERÍSTICAS DAS PARCERIAS
PÚBLICO-PRIVADAS
A Lei
11.079/04 estabelece como características básicas das parcerias
público-privadas:
1 - o valor do contrato deve ser igual
ou superior a R$20.000.000,00 (milhões de reais);
2 - O período de prestação de serviço
deve ser igual ou superior a 5 (cinco) anos;
3 - a contratação deve ser conjunta
de obras e serviços (Lei 11.079/04, art. 2.º, §4.º)
4 - deve existir a contraprestação
pecuniária do parceiro público ao parceiro privado (Lei 11.079/04, art. 2.º,
§3.º).
3 - MODALIDADES DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS
CONCESSÃO
PATROCINADA é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que
trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver,
adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do
parceiro público ao parceiro privado. (Lei 11.079/04, art. 2.º, §1.º).
Nas concessões patrocinadas a remuneração do parceiro
privado se dá por meio de tarifa cobrada aos usuários, complementada por
contraprestação pública que exerce função de subsídio ou patrocínio.
A contraprestação pública na concessão
patrocinada se destina a viabilizar financeiramente projeto de interesse
público no qual a iniciativa privada não teria interesse em executar sem
remuneração adicional à tarifa, quer pelo custo de implantação e operação quer
pela necessidade de modicidade tarifária do serviço público a ser prestado à
população.
CONCESSÃO
ADMINISTRATIVA é o contrato de prestação de serviços de que a Administração
Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra
ou fornecimento e instalação de bens. (Lei 11.079/04, art. 2.º, §2.º).
Nas concessões administrativas a remuneração do parceiro
privado se dá por meio de contraprestação pública, sem cobrança de tarifas dos
usuários. ESTA MODALIDADE NÃO SE APLICA AO SANEAMENTO, ESTÁ
INTRINSICAMENTE LIGADA A RODOVIAS, FERROVIAS, AEROPORTOS, PORTOS, ........
MODELAGENS
DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS
A nomenclatura legal para as parcerias público-privadas as
divide em "concessões administrativas" e "concessões
patrocinadas" (Lei 11.079/2004, art. 2.º, §§ 1.º e 2.º). Entretanto, nas
discussões sobre a modelagem de projetos tais expressões legais podem ser
consideradas insuficientes para transmitir informações relevantes para a
análise técnica, daí ser comum o emprego de nomenclatura complementar para
melhor se identificar a estrutura da modelagem adotada. Em outras palavras,
nomenclatura que reflita a estrutura das obrigações e serviços transferidos ao
concessionário.
Na modelagem da PPP é importante observar que a Lei
11.079/2004, art. 2.º, §4.º, proíbe a celebração de contrato de parceria
público-privada que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o
fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.
Na prática internacional é comum se indicarem por siglas
as diferentes modelagens de parcerias público-privadas conforme a extensão da
transferência de funções à iniciativa privada. As siglas são compostas pelas
iniciais das palavras em inglês que designam cada uma das principais funções
transferidas:
·
Desenho dos projetos de engenharia e
arquitetônico (em inglês, "Design");
·
Financiamento e obtenção de recursos para o
projeto (em inglês, "Finance");
·
Operação dos serviços (em inglês,
"Operate");
·
Construção e execução das obras civis
(em inglês, "Build");
·
Manutenção da infraestrutura (em inglês,
"Maintenance");
·
Reabilitação ou reforma (em inglês
respectivamente "Rehabilitate" ou "Refurbish");
·
Aquisição ou manutenção da propriedade pelo
parceiro privado (em inglês "Own");
·
Transferência da propriedade para o
poder público ao término do contrato (em inglês "Transfer").
Abaixo se procurou listar alguns exemplos de modelagens
compatíveis com a legislação brasileira.
Exemplos de Modelagens de Parcerias Público-Privadas
APLICADAS AO SANEAMENTO
·
DBFO (Design-Build-Finance-Operate), DBO (Design-Build-Operate).
Por estas siglas se identificam projetos nos quais o parceiro privado é
responsável pelo desenho dos projetos de arquitetura e engenharia, construção,
financiamento e prestação de serviços relacionados à PPP (por exemplo, a
construção de um hospital com a prestação de serviços clínicos à população).
·
DBFM (Design-Build-Finance-Maintenance).
Nesse caso, há delegação ao parceiro privado das funções de desenho dos
projetos de arquitetura e engenharia, construção, financiamento e prestação de
serviços relacionados à manutenção da infraestrutura, conservação, vigilância,
limpeza, alimentação (chamados pelos ingleses de soft services).
·
BOT (Build-Operate-Transfer) ou BOOT (Build-Own-Operate-Transfer), BTO(Build-Transfer-Operate).
Esta nomenclatura é utilizada quando é relevante identificar a propriedade dos
ativos construídos. As siglas BOT e BOOT são utilizadas muitas vezes como
sinônimas. A principal diferença entre os projetos BOT e BOOT se refere ao
momento de transferência ao poder público da propriedade dos ativos vinculados
à concessão ("bens reversíveis"). Nos projetos BOOT a transferência
dos ativos se dá ao término do contrato, enquanto nos projetos BOT a
transferência se dá logo após a conclusão da construção.
·
ROT (Refurbish-Operate-Transfer). Em qualquer das
nomenclaturas acima a construção ("built") pode ser substituída pela
reabilitação ou reforma ("rehabilitate" ou "refurbish") de
bem público previamente existente. Nesse caso, refere-se a projetos com
infraestrutura já existente, mas que demanda atualização das instalações para
pleno atendimento dos serviços e indicadores de desempenho previstos no contrato.
Todas as modelagens de parcerias público-privadas citadas acima também podem descrever casos de concessões de serviços públicos precedidas da execução de obra pública (Lei 8987/95, art. 2.º, III) se não houver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado (Lei 11.079/2004, art. 2.º, §4.º).
Os contratos O&M (Operation-Maintenance –
operação e manutenção) se envolverem apenas o fornecimento de mão-de-obra serão
considerados contratos administrativos comuns regidos pela Lei 8.666/1993 (Lei
11.079/2004, art. 3.º, §3.º), assim como quando houver a simples aquisição de
equipamentos. Há possibilidade de contratos de PPP com operação e manutenção,
quando, para manter, houver necessidade de investimentos em reforma de bem
público pré-existente como ocorre na nos
contratos ROT (refurbish-operate-transfer – reforma, operação e
transferência).
Exemplo interessante são os
contratos DB (Design-Build – projeto e construção). Até 2011 era
vedada a contratação de obra e serviço do autor do projeto básico ou executivo
(Lei 8666/93, art. 9.º, I e II). A partir da edição da Lei 12.462/2011 os
contratos DB passaram a ser autorizados receberam a denominação legal de
"contratação integrada pelo Regime Diferenciado de Contratações" (Lei
12.462/2011, art. 9.º, §1.º), não sendo considerados PPPs.
RESUMINDO:
QUANDO NÃO HÁ INTERESSE DA INICIATIVA
PRIVADA, NA CONCESSÃO SIMPLES DE UM
SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, RECORRE-SE A PPP, QUE É UMA CONCESSÃO COM PARTICIPAÇÃO DA
PREFEITURA TRANSFERINDO RECURSOS AO PARCEIRO PRIVADO, ALGO IMPENSÁVEL NA
MAIORIA DOS MUNICIPIOS DO ESTADO DE MATO GROSSO.