quarta-feira, 31 de dezembro de 2014

PARCERIAS PUBLICO PRIVADA PARTE 1 – ENTENDENDO A PPP



PARCERIAS PUBLICO PRIVADA

PARTE 1 – ENTENDENDO A PPP

1 - DEFINIÇÃO

DE ACORDO COM AS LEIS BRASILEIRAS AS PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS SÃO CONTRATOS ADMINISTRATIVOS DE CONCESSÃO, NA MODALIDADE PATROCINADA OU ADMINISTRATIVA.

2 - CARACTERÍSTICAS DAS PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS
A Lei 11.079/04 estabelece como características básicas das parcerias público-privadas:

1 - o valor do contrato deve ser igual ou superior a R$20.000.000,00 (milhões de reais);

2 - O período de prestação de serviço deve ser igual ou superior a 5 (cinco) anos;

3 - a contratação deve ser conjunta de obras e serviços (Lei 11.079/04, art. 2.º, §4.º)

4 - deve existir a contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado (Lei 11.079/04, art. 2.º, §3.º).
 

3 - MODALIDADES DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS

CONCESSÃO PATROCINADA é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado. (Lei 11.079/04, art. 2.º, §1.º).
Nas concessões patrocinadas a remuneração do parceiro privado se dá por meio de tarifa cobrada aos usuários, complementada por contraprestação pública que exerce função de subsídio ou patrocínio.
 A contraprestação pública na concessão patrocinada se destina a viabilizar financeiramente projeto de interesse público no qual a iniciativa privada não teria interesse em executar sem remuneração adicional à tarifa, quer pelo custo de implantação e operação quer pela necessidade de modicidade tarifária do serviço público a ser prestado à população.
CONCESSÃO ADMINISTRATIVA é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens. (Lei 11.079/04, art. 2.º, §2.º).
Nas concessões administrativas a remuneração do parceiro privado se dá por meio de contraprestação pública, sem cobrança de tarifas dos usuários. ESTA MODALIDADE NÃO SE APLICA AO SANEAMENTO, ESTÁ INTRINSICAMENTE LIGADA A RODOVIAS, FERROVIAS, AEROPORTOS, PORTOS, ........


MODELAGENS DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS
A nomenclatura legal para as parcerias público-privadas as divide em "concessões administrativas" e "concessões patrocinadas" (Lei 11.079/2004, art. 2.º, §§ 1.º e 2.º). Entretanto, nas discussões sobre a modelagem de projetos tais expressões legais podem ser consideradas insuficientes para transmitir informações relevantes para a análise técnica, daí ser comum o emprego de nomenclatura complementar para melhor se identificar a estrutura da modelagem adotada. Em outras palavras, nomenclatura que reflita a estrutura das obrigações e serviços transferidos ao concessionário.
Na modelagem da PPP é importante observar que a Lei 11.079/2004, art. 2.º, §4.º, proíbe a celebração de contrato de parceria público-privada que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.
Na prática internacional é comum se indicarem por siglas as diferentes modelagens de parcerias público-privadas conforme a extensão da transferência de funções à iniciativa privada. As siglas são compostas pelas iniciais das palavras em inglês que designam cada uma das principais funções transferidas:
·         Desenho dos projetos de engenharia e arquitetônico (em inglês, "Design");
·          Financiamento e obtenção de recursos para o projeto (em inglês, "Finance");
·         Operação dos serviços (em inglês, "Operate");
·         Construção e execução das obras civis (em inglês, "Build");
·          Manutenção da infraestrutura (em inglês, "Maintenance");
·         Reabilitação ou reforma (em inglês respectivamente "Rehabilitate" ou "Refurbish");
·          Aquisição ou manutenção da propriedade pelo parceiro privado (em inglês "Own");
·         Transferência da propriedade para o poder público ao término do contrato (em inglês "Transfer").
Abaixo se procurou listar alguns exemplos de modelagens compatíveis com a legislação brasileira.
Exemplos de Modelagens de Parcerias Público-Privadas APLICADAS AO SANEAMENTO
·         DBFO (Design-Build-Finance-Operate), DBO (Design-Build-Operate). Por estas siglas se identificam projetos nos quais o parceiro privado é responsável pelo desenho dos projetos de arquitetura e engenharia, construção, financiamento e prestação de serviços relacionados à PPP (por exemplo, a construção de um hospital com a prestação de serviços clínicos à população).
·         DBFM (Design-Build-Finance-Maintenance). Nesse caso, há delegação ao parceiro privado das funções de desenho dos projetos de arquitetura e engenharia, construção, financiamento e prestação de serviços relacionados à manutenção da infraestrutura, conservação, vigilância, limpeza, alimentação (chamados pelos ingleses de soft services).
·         BOT (Build-Operate-Transfer) ou BOOT (Build-Own-Operate-Transfer), BTO(Build-Transfer-Operate). Esta nomenclatura é utilizada quando é relevante identificar a propriedade dos ativos construídos. As siglas BOT e BOOT são utilizadas muitas vezes como sinônimas. A principal diferença entre os projetos BOT e BOOT se refere ao momento de transferência ao poder público da propriedade dos ativos vinculados à concessão ("bens reversíveis"). Nos projetos BOOT a transferência dos ativos se dá ao término do contrato, enquanto nos projetos BOT a transferência se dá logo após a conclusão da construção.
·         ROT (Refurbish-Operate-Transfer). Em qualquer das nomenclaturas acima a construção ("built") pode ser substituída pela reabilitação ou reforma ("rehabilitate" ou "refurbish") de bem público previamente existente. Nesse caso, refere-se a projetos com infraestrutura já existente, mas que demanda atualização das instalações para pleno atendimento dos serviços e indicadores de desempenho previstos no contrato.

Todas as modelagens de parcerias público-privadas citadas acima também podem descrever casos de concessões de serviços públicos precedidas da execução de obra pública (Lei 8987/95, art. 2.º, III) se não houver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado (Lei 11.079/2004, art. 2.º, §4.º).
Os contratos O&M (Operation-Maintenance – operação e manutenção) se envolverem apenas o fornecimento de mão-de-obra serão considerados contratos administrativos comuns regidos pela Lei 8.666/1993 (Lei 11.079/2004, art. 3.º, §3.º), assim como quando houver a simples aquisição de equipamentos. Há possibilidade de contratos de PPP com operação e manutenção, quando, para manter, houver necessidade de investimentos em reforma de bem público pré-existente como ocorre na nos contratos ROT (refurbish-operate-transfer – reforma, operação e transferência).
Exemplo interessante são os contratos DB (Design-Build – projeto e construção). Até 2011 era vedada a contratação de obra e serviço do autor do projeto básico ou executivo (Lei 8666/93, art. 9.º, I e II). A partir da edição da Lei 12.462/2011 os contratos DB passaram a ser autorizados receberam a denominação legal de "contratação integrada pelo Regime Diferenciado de Contratações" (Lei 12.462/2011, art. 9.º, §1.º), não sendo considerados PPPs.

RESUMINDO:
QUANDO NÃO HÁ INTERESSE DA INICIATIVA PRIVADA, NA CONCESSÃO SIMPLES DE UM SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, RECORRE-SE A PPP, QUE É UMA CONCESSÃO COM PARTICIPAÇÃO DA PREFEITURA TRANSFERINDO RECURSOS AO PARCEIRO PRIVADO, ALGO IMPENSÁVEL NA MAIORIA DOS MUNICIPIOS DO ESTADO DE MATO GROSSO.
 

terça-feira, 16 de dezembro de 2014



PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO - O CONTROLE SOCIAL, A REGULAÇÃO E A FISCALIZAÇÃO DO SANEAMENTO  

TEMA 1 – O PLANO

Como exaustivamente já comentamos, todo Plano Municipal de saneamento Básico, pode ser fragmentado, podendo ser priorizado dentre os temas de mais interesse da municipalidade, e neste contexto, o tema ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO é prioritário.

1.1 - Na sua ELABORAÇÃO, o âmago de sua constituição é:

1.    Diagnóstico da Situação Atual, e dos impactos na condição de vida da população, utilizando indicadores sanitários, ambientais, socioeconômicos, apontando causas e deficiências.

2.    Prognóstico, com metas de curto, médio e longo prazo, para universalização dos serviços de água e esgoto

3.    Ações necessárias, programas e projetos, para cumprimento das metas, inclusive com identificação das fontes de financiamento.

4.    Definir ações em caso de Emergências e Contingencias

5.    Definir procedimentos e mecanismos para avaliar as ações programadas

Estes portanto são os cinco pilares do plano, o resto é o resto, e como resto pode ser tratado como documentos, citações, e anexos secundários, para “ENGROSSAR” volume.

1.2 - Ainda sobre a sua ELABORAÇÃO, destacamos como fundamental:

1.    O ente RESPONSÁVEL PELA ELABORAÇÃO DO PLANO é o Prefeito Municipal.

2.    Os planos de saneamento básico serão revistos periodicamente, em prazo não superior a 4 (quatro) anos, anteriormente à elaboração do Plano Plurianual.

3.    Será assegurada ampla divulgação das propostas dos planos de saneamento básico e dos estudos que as fundamentem, inclusive com a realização de audiências ou consultas públicas.

4.    Na Audiência Pública de Divulgação do plano, assim como na divulgação pela internet, a função dos participantes é de formular sugestões e críticas, que poderão ou não ser inseridas no plano, em função de sua legalidade e de contribuição com um dos cinco temas descritos em 1.1

5.   Quando o assunto é abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário, a população tem extenso conhecimento da situação Atual dos Serviços, E, SÓ. Portanto a população muito pouco tem a colaborar com a formulação dos demais pilares do plano, então para que gastar tanto esforço com “oficinas”, ou “fábrica de ideias” do saneamento? NA VERDADE É MUITO CIRCO E POUCO RESULTADO.

6.   Finalizado a fase de divulgação, o Plano antes como minuta, passa a ser final, e deve ser INSTITUÍDO, pelo prefeito municipal por meio de decreto ou lei aprovada pelo legislativo, é opcional.




    O PLANO CONTÉM O  PLANEJAMENTO DAS AÇÕES EM SANEAMENTO PARA UM PERÍODO DE TEMPO



TEMA 2 – O CONTROLE SOCIAL

A lei do saneamento define CONTROLE SOCIAL, como um conjunto de mecanismos e procedimentos que garantem à sociedade:


  • Informações,
  • Representações técnicas e
  • Participações nos processos de formulação de políticas, de planejamento e de avaliação relacionados aos serviços públicos de saneamento básico;

No exercício da TITULARIDADE DOS SERVIÇOS, o Prefeito Municipal, deve estabelecer os mecanismos de controle social, podendo incluir a participação de órgãos colegiados de caráter consultivo, estaduais, do Distrito Federal e municipais, assegurada a representação:

    I - dos titulares dos serviços;
    II - de órgãos governamentais relacionados ao setor de saneamento básico;
    III - dos prestadores de serviços públicos de saneamento básico;
    IV - dos usuários de serviços de saneamento básico;
    V - de entidades técnicas, organizações da sociedade civil e de defesa do consumidor relacionadas ao setor de saneamento básico.






TEMA 3 – A REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS

    No exercício da TITULARIDADE DOS SERVIÇOS, o Prefeito Municipal, poderá delegar a organização, a regulação, a fiscalização e a prestação desses serviços, nos termos do art. 241 da Constituição Federal e da Lei no 11.107, de 6 de abril de 2005.

    Todo serviço de abastecimento de Água e esgotamento sanitário, deverá dispor de regulamento, que deve ser amplamente divulgado a toda população usuária do serviço, e que serve como base para o ORGÃO REGULADOR, que poderá ser criado no âmbito municipal ou delegado a uma agencia estadual de regulação.


TEMA 4 – A FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS

    Todo serviço delegado, deve ser rigorosamente fiscalizado, o que implica em ter o que fiscalizar. Assim nos pilares 2, 3 e 5 da constituição do PMSB, deverá haver as metas, e os parâmetros de controle, com os respectivos padrões de avaliação, o que vai permitir ao agente fiscalizador, o rígido cumprimento do que estabelece o plano Municipal de Saneamento (Água e Esgoto), como por exemplo: Reduzir as perdas do sistema com limite de 25% até o terceiro ano, de serviço delegado. Ou, universalizar a cobrança com hidrômetros em até um ano de serviço delegado.

Estes parâmetros devem ser fiscalizados e exigidos o seu cumprimento sob pena de sanções pré estabelecidas.


TEMA 5 - SERVIÇOS DELEGADOS POR MEIO DE CONTRATO DE CONCESSÃO


    O Poder Público, ao delegar a prestação do serviço, deve promover uma licitação, e selecionar uma empresa que garanta a todos os usuários UM SERVIÇO ADEQUADO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ADEQUADO satisfazendo as condições de:

REGULARIDADE – Estável, no mesmo Nível, Sequencial

CONTINUIDADE – Serviço Sem Interrupção

EFICIÊNCIA – Serviço Correto e Sem Erros

SEGURANÇA – Serviço Sem Risco, ao Usuário e ao Meio Ambiente

ATUALIDADE –Modernidade de técnicas – Equipamentos –Instalações – Expansão dos     Serviços

GENERALIDADE – Serviço Universalizado, Atendendo a Toda População

CORTESIA NA SUA PRESTAÇÃO -  urbanidade, civilidade, polidez, afabilidade

MODICIDADE DAS TARIFAS - muito próximas do custo, facilmente pagáveis por qualquer pessoa, independente de sua condição econômica

   E para garantir o cumprimento do que estabelece o item V, do Art. 11 -  § 2o da   LEI Nº 11.445, DE 5 DE JANEIRO DE 2007, que prevê a existência de mecanismos de controle social nas atividades de planejamento, regulação e fiscalização dos serviços, CONCEDIDOS, assim, recomenda-se ao executivo municipal a:

1 – Criar e regulamentar a AGENCIA MUNICIPAL DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO, OU CONSELHO MUNICIPAL......Bem como:

2 – Garantir como membro as seguintes participações:
05 representantes do poder publico
05 representantes dos usuários do serviço
01 representante do prestador de serviço
01 representante de cada órgão governamental relacionado ao setor de saneamento básico
01 representante de cada entidade técnica relacionada ao setor de saneamento básico
01 representante de cada organização da sociedade civil e de defesa do consumidor relacionada ao setor de saneamento básico



É DE SUMA IMPORTÂNCIA O ENTENDIMENTO DE CADA UMA DAS FASES:

·         A PRIMEIRA FASE É A ELABORAÇÃO DO PLANO PELO PODER EXECUTIVO, SEGUIDO DE SUA DIVULGAÇÃO E COLETA DE SUGESTÕES EM AUDIÊNCIAS PÚBLICAS E PELA INTERNET, E QUE CULMINA COM A SUA INSTITUIÇÃO.

·         A SEGUNDA FASE INICIA APÓS O PLANO INSTITUÍDO POR LEI OU POR DECRETO, E OBJETIVA GARANTIR A PARTICIPAÇÃO SOCIAL NA REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DA IMPLANTAÇÃO DAS METAS DO PLANO, SEJA POR UM PRESTADOR DE SERVIÇO PÚBLICO OU PRIVADO.

ÁGUA CONTAMINADA EM BARÃO DE MELGAÇO

  ÁGUA CONTAMINADA EM BARÃO DE MELGAÇO   A notícia foi estampada em diversos jornais, água contaminada em Barão de Melgaço   A CAUSA: ...