terça-feira, 16 de dezembro de 2014



PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO - O CONTROLE SOCIAL, A REGULAÇÃO E A FISCALIZAÇÃO DO SANEAMENTO  

TEMA 1 – O PLANO

Como exaustivamente já comentamos, todo Plano Municipal de saneamento Básico, pode ser fragmentado, podendo ser priorizado dentre os temas de mais interesse da municipalidade, e neste contexto, o tema ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO é prioritário.

1.1 - Na sua ELABORAÇÃO, o âmago de sua constituição é:

1.    Diagnóstico da Situação Atual, e dos impactos na condição de vida da população, utilizando indicadores sanitários, ambientais, socioeconômicos, apontando causas e deficiências.

2.    Prognóstico, com metas de curto, médio e longo prazo, para universalização dos serviços de água e esgoto

3.    Ações necessárias, programas e projetos, para cumprimento das metas, inclusive com identificação das fontes de financiamento.

4.    Definir ações em caso de Emergências e Contingencias

5.    Definir procedimentos e mecanismos para avaliar as ações programadas

Estes portanto são os cinco pilares do plano, o resto é o resto, e como resto pode ser tratado como documentos, citações, e anexos secundários, para “ENGROSSAR” volume.

1.2 - Ainda sobre a sua ELABORAÇÃO, destacamos como fundamental:

1.    O ente RESPONSÁVEL PELA ELABORAÇÃO DO PLANO é o Prefeito Municipal.

2.    Os planos de saneamento básico serão revistos periodicamente, em prazo não superior a 4 (quatro) anos, anteriormente à elaboração do Plano Plurianual.

3.    Será assegurada ampla divulgação das propostas dos planos de saneamento básico e dos estudos que as fundamentem, inclusive com a realização de audiências ou consultas públicas.

4.    Na Audiência Pública de Divulgação do plano, assim como na divulgação pela internet, a função dos participantes é de formular sugestões e críticas, que poderão ou não ser inseridas no plano, em função de sua legalidade e de contribuição com um dos cinco temas descritos em 1.1

5.   Quando o assunto é abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário, a população tem extenso conhecimento da situação Atual dos Serviços, E, SÓ. Portanto a população muito pouco tem a colaborar com a formulação dos demais pilares do plano, então para que gastar tanto esforço com “oficinas”, ou “fábrica de ideias” do saneamento? NA VERDADE É MUITO CIRCO E POUCO RESULTADO.

6.   Finalizado a fase de divulgação, o Plano antes como minuta, passa a ser final, e deve ser INSTITUÍDO, pelo prefeito municipal por meio de decreto ou lei aprovada pelo legislativo, é opcional.




    O PLANO CONTÉM O  PLANEJAMENTO DAS AÇÕES EM SANEAMENTO PARA UM PERÍODO DE TEMPO



TEMA 2 – O CONTROLE SOCIAL

A lei do saneamento define CONTROLE SOCIAL, como um conjunto de mecanismos e procedimentos que garantem à sociedade:


  • Informações,
  • Representações técnicas e
  • Participações nos processos de formulação de políticas, de planejamento e de avaliação relacionados aos serviços públicos de saneamento básico;

No exercício da TITULARIDADE DOS SERVIÇOS, o Prefeito Municipal, deve estabelecer os mecanismos de controle social, podendo incluir a participação de órgãos colegiados de caráter consultivo, estaduais, do Distrito Federal e municipais, assegurada a representação:

    I - dos titulares dos serviços;
    II - de órgãos governamentais relacionados ao setor de saneamento básico;
    III - dos prestadores de serviços públicos de saneamento básico;
    IV - dos usuários de serviços de saneamento básico;
    V - de entidades técnicas, organizações da sociedade civil e de defesa do consumidor relacionadas ao setor de saneamento básico.






TEMA 3 – A REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS

    No exercício da TITULARIDADE DOS SERVIÇOS, o Prefeito Municipal, poderá delegar a organização, a regulação, a fiscalização e a prestação desses serviços, nos termos do art. 241 da Constituição Federal e da Lei no 11.107, de 6 de abril de 2005.

    Todo serviço de abastecimento de Água e esgotamento sanitário, deverá dispor de regulamento, que deve ser amplamente divulgado a toda população usuária do serviço, e que serve como base para o ORGÃO REGULADOR, que poderá ser criado no âmbito municipal ou delegado a uma agencia estadual de regulação.


TEMA 4 – A FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS

    Todo serviço delegado, deve ser rigorosamente fiscalizado, o que implica em ter o que fiscalizar. Assim nos pilares 2, 3 e 5 da constituição do PMSB, deverá haver as metas, e os parâmetros de controle, com os respectivos padrões de avaliação, o que vai permitir ao agente fiscalizador, o rígido cumprimento do que estabelece o plano Municipal de Saneamento (Água e Esgoto), como por exemplo: Reduzir as perdas do sistema com limite de 25% até o terceiro ano, de serviço delegado. Ou, universalizar a cobrança com hidrômetros em até um ano de serviço delegado.

Estes parâmetros devem ser fiscalizados e exigidos o seu cumprimento sob pena de sanções pré estabelecidas.


TEMA 5 - SERVIÇOS DELEGADOS POR MEIO DE CONTRATO DE CONCESSÃO


    O Poder Público, ao delegar a prestação do serviço, deve promover uma licitação, e selecionar uma empresa que garanta a todos os usuários UM SERVIÇO ADEQUADO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ADEQUADO satisfazendo as condições de:

REGULARIDADE – Estável, no mesmo Nível, Sequencial

CONTINUIDADE – Serviço Sem Interrupção

EFICIÊNCIA – Serviço Correto e Sem Erros

SEGURANÇA – Serviço Sem Risco, ao Usuário e ao Meio Ambiente

ATUALIDADE –Modernidade de técnicas – Equipamentos –Instalações – Expansão dos     Serviços

GENERALIDADE – Serviço Universalizado, Atendendo a Toda População

CORTESIA NA SUA PRESTAÇÃO -  urbanidade, civilidade, polidez, afabilidade

MODICIDADE DAS TARIFAS - muito próximas do custo, facilmente pagáveis por qualquer pessoa, independente de sua condição econômica

   E para garantir o cumprimento do que estabelece o item V, do Art. 11 -  § 2o da   LEI Nº 11.445, DE 5 DE JANEIRO DE 2007, que prevê a existência de mecanismos de controle social nas atividades de planejamento, regulação e fiscalização dos serviços, CONCEDIDOS, assim, recomenda-se ao executivo municipal a:

1 – Criar e regulamentar a AGENCIA MUNICIPAL DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO, OU CONSELHO MUNICIPAL......Bem como:

2 – Garantir como membro as seguintes participações:
05 representantes do poder publico
05 representantes dos usuários do serviço
01 representante do prestador de serviço
01 representante de cada órgão governamental relacionado ao setor de saneamento básico
01 representante de cada entidade técnica relacionada ao setor de saneamento básico
01 representante de cada organização da sociedade civil e de defesa do consumidor relacionada ao setor de saneamento básico



É DE SUMA IMPORTÂNCIA O ENTENDIMENTO DE CADA UMA DAS FASES:

·         A PRIMEIRA FASE É A ELABORAÇÃO DO PLANO PELO PODER EXECUTIVO, SEGUIDO DE SUA DIVULGAÇÃO E COLETA DE SUGESTÕES EM AUDIÊNCIAS PÚBLICAS E PELA INTERNET, E QUE CULMINA COM A SUA INSTITUIÇÃO.

·         A SEGUNDA FASE INICIA APÓS O PLANO INSTITUÍDO POR LEI OU POR DECRETO, E OBJETIVA GARANTIR A PARTICIPAÇÃO SOCIAL NA REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DA IMPLANTAÇÃO DAS METAS DO PLANO, SEJA POR UM PRESTADOR DE SERVIÇO PÚBLICO OU PRIVADO.

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