segunda-feira, 17 de novembro de 2025

COBRANÇA DO SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO (PARTE 3)

 

COBRANÇA DO SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO (PARTE 3)

A Batalha do Consumidor: O Impasse Administrativo e a Ação Civil Pública Interminável em Cuiabá

 

Nas Partes 1 e 2 desta série, desvendamos o erro de cálculo na cobrança do esgoto em Cuiabá, onde a Concessionária aplica 90% sobre o valor total da água, desprezando o Art. 63 do Regulamento que exige a aplicação da tarifa sobre apenas 80% do volume de água (o volume de esgoto faturável).

 

A tese do cálculo correto — 80% (Volume Faturado) X 90% (TRE) — é tecnicamente e regulamentarmente sólida. No entanto, a saga para obter a correção é um retrato da dificuldade que o cidadão enfrenta contra o monopólio e a inércia regulatória.

 

Nesta conclusão, detalharemos o muro que se levanta nas instâncias administrativa e regulatória e reafirmaremos o caminho individual para a justiça.

 

O Muro da Concessionária: Negação Sistemática

 

O primeiro passo para o consumidor é sempre a contestação administrativa. Baseado em experiências reais, como a registrada em ofícios formais à Concessionária Águas Cuiabá, a resposta tem sido invariavelmente negativa.

Mesmo diante de um detalhamento técnico e legal irrefutável, que prova a aplicação de um método de cálculo que resulta em sobre preço (cerca de 20% a mais) na conta de esgoto, a Concessionária tende a emitir respostas evasivas, afirmando genericamente que a cobrança está "em conformidade com o regulamento".

 

Essa negação administrativa força o consumidor a sair da esfera comercial para a fiscalizatória.


A Inação da Agência Reguladora (Cuiabá Regula)

 

Quando a concessionária nega o direito do consumidor, o próximo passo é a Agência Reguladora (Cuiabá Regula, em Cuiabá). A Agência existe para ser a guardiã do equilíbrio contratual e dos direitos do usuário. Contudo, na prática, essa instância tem sido um obstáculo.

O posicionamento da Agência, ao receber contestações formais, tem sido o de suspender qualquer decisão favorável ao consumidor individual, utilizando duas alegações principais:

 

  1. A Ação Civil Pública (ACP) em Curso: A Agência alega que a matéria sobre a metodologia de cobrança está sob análise judicial em uma Ação Civil Pública (nº 0007892-97.2013.8.11.0041) que tramita desde 2013. Sob o argumento de que não pode interferir em uma matéria sub judice, a Agência se esquiva de agir em favor do consumidor.

 

  1. A Revisão Ordinária do Contrato: O órgão regulador condiciona a solução definitiva à conclusão da Segunda Revisão Ordinária do Contrato de Concessão (o reequilíbrio econômico-financeiro), um processo burocrático e lento.

 

Na prática, isso significa que a Agência, em vez de aplicar imediatamente o regulamento vigente (o Art. 63, que é claro), direciona a sociedade a uma espera interminável, mantendo-se em uma "zona de conforto" regulatória enquanto a Concessionária continua cobrando indevidamente.

 

A Urgência Ignorada

 

Enquanto a Agência e a Concessionária aguardam os ritos processuais e contratuais, o consumidor continua pagando o valor a maior. O problema da cobrança indevida, que se repete mensalmente, exige uma solução urgente, mas é tratado como uma questão de longo prazo.

A realidade, portanto, é que o caminho administrativo e regulatório está paralisado para este tema específico, devido à judicialização e à lentidão burocrática.

O Único Caminho Eficaz: A Via Judicial Individual

 

Diante do cenário de recusa administrativa e inércia regulatória, a única ferramenta que o consumidor possui para fazer valer o cálculo de 80% do volume é a Ação Judicial Individual.

 

  • A Força da Prova: O consumidor possui em mãos o próprio Regulamento (Art. 63) e a Estrutura Tarifária (90% da TRA), que são provas irrefutáveis de que a cobrança deve ser feita de forma sistemática.

 

  • Juizado Especial Cível: Conforme abordado na Parte 2, esta é a via mais rápida e acessível para reaver os valores pagos a maior nos últimos 5 anos.

 

  • Existência de Jurisprudência favorável, que válida a tese do consumidor.




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