COBRANÇA DO SERVIÇO DE
ESGOTAMENTO SANITÁRIO (PARTE 3)
A Batalha do Consumidor: O Impasse
Administrativo e a Ação Civil Pública Interminável em Cuiabá
Nas Partes 1 e 2 desta série,
desvendamos o erro de cálculo na cobrança do esgoto em Cuiabá, onde a
Concessionária aplica 90% sobre o valor total da água,
desprezando o Art. 63 do Regulamento que exige a aplicação da tarifa
sobre apenas 80% do volume de água (o volume de esgoto faturável).
A tese do cálculo correto — 80% (Volume Faturado) X 90% (TRE) — é
tecnicamente e regulamentarmente sólida. No entanto, a saga para obter a
correção é um retrato da dificuldade que o cidadão enfrenta contra o monopólio
e a inércia regulatória.
Nesta conclusão, detalharemos o
muro que se levanta nas instâncias administrativa e regulatória e reafirmaremos
o caminho individual para a justiça.
O Muro da Concessionária: Negação Sistemática
O primeiro passo para o
consumidor é sempre a contestação administrativa. Baseado em experiências
reais, como a registrada em ofícios formais à Concessionária Águas Cuiabá, a
resposta tem sido invariavelmente negativa.
Mesmo diante de um detalhamento
técnico e legal irrefutável, que prova a aplicação de um método de cálculo que
resulta em sobre preço (cerca de 20% a mais) na conta de
esgoto, a Concessionária tende a emitir respostas evasivas, afirmando
genericamente que a cobrança está "em conformidade com o
regulamento".
Essa negação administrativa
força o consumidor a sair da esfera comercial para a fiscalizatória.
A Inação da Agência Reguladora (Cuiabá Regula)
Quando a concessionária nega o
direito do consumidor, o próximo passo é a Agência Reguladora (Cuiabá Regula,
em Cuiabá). A Agência existe para ser a guardiã do equilíbrio contratual e dos
direitos do usuário. Contudo, na prática, essa instância tem sido um obstáculo.
O posicionamento da Agência, ao
receber contestações formais, tem sido o de suspender qualquer decisão
favorável ao consumidor individual, utilizando duas alegações
principais:
- A Ação Civil Pública (ACP) em Curso: A Agência alega que a matéria sobre a metodologia de cobrança está
sob análise judicial em uma Ação Civil Pública (nº
0007892-97.2013.8.11.0041) que tramita desde 2013. Sob o
argumento de que não pode interferir em uma matéria sub judice, a Agência se esquiva de agir em favor
do consumidor.
- A Revisão Ordinária do Contrato: O
órgão regulador condiciona a solução definitiva à conclusão da Segunda Revisão Ordinária do Contrato de Concessão
(o reequilíbrio econômico-financeiro), um processo burocrático e lento.
Na prática, isso significa que a
Agência, em vez de aplicar imediatamente o regulamento vigente (o Art. 63, que
é claro), direciona a sociedade a uma espera interminável,
mantendo-se em uma "zona de conforto" regulatória enquanto a
Concessionária continua cobrando indevidamente.
A Urgência Ignorada
Enquanto a Agência e a
Concessionária aguardam os ritos processuais e contratuais, o consumidor
continua pagando o valor a maior. O problema da cobrança indevida, que se
repete mensalmente, exige uma solução urgente, mas é tratado como uma questão
de longo prazo.
A realidade, portanto, é que o
caminho administrativo e regulatório está paralisado para este tema específico,
devido à judicialização e à lentidão burocrática.
O Único Caminho Eficaz: A Via Judicial
Individual
Diante do cenário de recusa
administrativa e inércia regulatória, a única ferramenta que o consumidor
possui para fazer valer o cálculo de 80% do volume é a Ação Judicial Individual.
- A Força da Prova: O
consumidor possui em mãos o próprio Regulamento (Art. 63) e a Estrutura
Tarifária (90% da TRA), que são provas irrefutáveis de que a cobrança deve
ser feita de forma sistemática.
- Juizado Especial Cível:
Conforme abordado na Parte 2, esta é a via mais rápida e acessível para
reaver os valores pagos a maior nos últimos 5 anos.
- Existência de Jurisprudência
favorável, que válida a tese do consumidor.

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