quinta-feira, 26 de março de 2009

Consórcio Público de Saneamento

CONSORCIO PUBLICO DE SANEAMENTO

O consórcio público pode ser entendido como um ajuste de vontade firmado por entidades estatais da mesma espécie, visando o interesse comum.
A Lei 11.107/2005 regulamentou o artigo 241 da Constituição Federal, dispondo sobre normas gerais de contratação por meio de consórcios públicos no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, para realização do interesse comum desses entes estatais e por meio de gestão associada citada no referido dispositivo constitucional, O consórcio público possui personalidade jurídica própria. O consórcio público quando constituído sob a forma de associação pública, terá personalidade jurídica de direito público e integrará a administração indireta. Pode ser constituído com personalidade de direito privado, conforme previsto na legislação civil. Os consórcios públicos são constituídos por meio de contratos públicos.
Os consórcios poderão:

a) firmar convênios, contratos e acordos;
b) receber auxílio, contribuição ou subvenção;
c) ser contratados pela administração direta ou indireta, sem necessidade de licitação;
d) celebrar concessões, permissões e autorizações de serviços públicos;
e)cobrar tarifas e preços públicos.
Espécie de contratos:
a) Contrato de constituição de consórcio – para sua constituição é necessário o protocolo de intenção e ratificação por lei de cada ente consorciado;
b) Contrato de rateio – é celebrado por cada entes federados com o consórcio constituído.
c) Contrato de programa – operacionaliza as obrigações assumidas pelos consorciados.

A Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92) sofreu alteração da Lei dos Consórcios Públicos (Lei 11107/05) para configurar as seguintes condutas como improbidade administrativa:

a) a celebração de qualquer ajuste para gestão associada sem observar a lei dos consórcios públicos;
b) a celebração de contrato de rateio de consórcio sem prévia e suficiente dotação orçamentária ou sem observância das exigências impostas por lei.

Para a celebração de um consórcio público é necessário cumprir treis etapas:

Etapa 1 - Protocolo de Intenções

O protocolo de intenções é o documento inicial do consórcio público e seu conteúdo mínimo deve obedecer ao previsto na Lei de Consórcios Públicos. Ele é subscrito pelos Chefes do Poder Executivo de cada um dos consorciados. O protocolo de intenções deverá ser publicado, para conhecimento público, especialmente da sociedade civil de cada um dos entes federativos que o subscreve.

Etapa 2 - Ratificação
A ratificação do protocolo de intenções se efetua por meio de lei, na qual cada Legislativo aprova o Protocolo de Intenções. Caso previsto, o consórcio público pode ser constituído sem que seja necessária a ratificação de todos os que assinaram o protocolo.

Etapa 3 – Estatutos
Após as etapas 1 e 2, será convocada a assembléia geral do consórcio público, que decidirá sobre os seus estatutos que, em tudo, deverão obedecer ao estatuído no protocolo de intenções que, após a ratificação, converte-se no contrato de constituição do consórcio público.


Particularmente entendemos que a solução via consórcio, é imprescindível quando o assunto for resíduos sólidos, pois estando em regime de consórcio há uma redução de custos, e possibilita agregar valor ao serviço que inevitavelmente deverá ser operado por um concessionário privado, não inviabilizando porém casos específicos de água e esgoto.

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