segunda-feira, 9 de agosto de 2010

PLANO DE SANEAMENTO BÁSICO

PLANO DE SANEAMENTO BÁSICO

O Saneamento Básico das cidades brasileiras, sempre foi implantado, ampliado e mantido com os critérios emanados das Empresas Estaduais de Saneamento, que centraliza as ações e ordena os recursos em função de condições individuais de cada município. Em Mato Grosso a situação é muito diferente, pois desde 2.009 os municípios mato-grossenses passaram a ser geridos pelo titular dos serviços, o Prefeito Municipal, e hoje decorridos mais de uma década o quadro que se observa é de um universo de sistemas que operam em diversos regimes de gestão, assim como uma ausência total de Planejamento.
Em Janeiro de 2.007, para ordenar o Saneamento no Brasil, o Presidente Lula editou a lei 11.445 chamada Lei do Saneamento, que somente em 21 de junho de 2.010 veio a ser regulamentada, e que passamos a comentá-la nos aspectos mais relevantes do ponto de vista do titular do serviço o Prefeito Municipal.

DEFINIÇÃO:

Serviços Públicos de Saneamento Básico: É o conjunto dos serviços públicos de:
Lixo,
Abastecimento de água,
Esgotamento sanitário e,
Drenagem

RECURSOS FINANCEIROS

A partir do exercício financeiro de 2.014, a existência de PLANO DE SANEAMENTO BÁSICO, elaborado pelo titular dos serviços, será condição para o acesso a recursos orçamentários da União ou a recursos de financiamentos geridos ou administrados por órgão ou entidade da administração pública federal, quando destinados a serviços de saneamento básico.
Será vedado, a partir do exercício financeiro de 2014, acesso aos recursos federais ou aos geridos ou administrados por órgão ou entidade da União, quando destinados a serviços de saneamento básico, àqueles titulares de serviços públicos de saneamento básico que não instituírem, por meio de legislação específica, o CONTROLE SOCIAL REALIZADO POR ÓRGÃO COLEGIADO, composto por membros do titular dos serviços, dos usuários entre outros.................

DAS CONDIÇÕES DE VALIDADE DOS CONTRATOS

São condições de validade dos contratos que tenham por objeto a prestação de serviços públicos de saneamento básico:

I - existência de plano de saneamento básico;
II - existência de estudo comprovando a viabilidade técnica e econômico-financeira da prestação universal e integral dos serviços, nos termos do respectivo plano de saneamento básico;
III - existência de normas de regulação que prevejam os meios para o cumprimento das diretrizes da Lei no 11.445, de 2007, incluindo a designação da entidade de regulação e de fiscalização; e
IV - realização prévia de audiência e de consulta públicas sobre o edital de licitação e sobre a minuta de contrato, no caso de concessão ou de contrato de programa.
§ 1o Para efeitos dos incisos I e II do caput, serão admitidos planos específicos quando a contratação for relativa ao serviço cuja prestação será contratada, sem prejuízo do previsto no § 2o do art. 25.
§ 2o É condição de validade para a celebração de contratos de concessão e de programa cujos objetos sejam a prestação de serviços de saneamento básico que as normas mencionadas no inciso III do caput prevejam:
I - autorização para contratação dos serviços, indicando os respectivos prazos e a área a ser atendida;
II - inclusão, no contrato, das metas progressivas e graduais de expansão dos serviços, de qualidade, de eficiência e de uso racional da água, da energia e de outros recursos naturais, em conformidade com os serviços a serem prestados;
III - prioridades de ação, compatíveis com as metas estabelecidas;
IV - hipóteses de intervenção e de retomada dos serviços;
V - condições de sustentabilidade e equilíbrio econômico-financeiro da prestação dos serviços, em regime de eficiência, incluindo:
a) sistema de cobrança e composição de taxas, tarifas e outros preços públicos;
b) sistemática de reajustes e de revisões de taxas, tarifas e outros preços públicos; e
c) política de subsídios; e
VI - mecanismos de controle social nas atividades de planejamento, regulação e fiscalização dos serviços.
§ 3o Os planos de investimentos e os projetos relativos ao contrato deverão ser compatíveis com o respectivo plano de saneamento básico.

ASPECTOS ECONÔMICOS E FINANCEIROS

Os serviços públicos de saneamento básico terão sustentabilidade econômico-financeira assegurada, sempre que possível, mediante remuneração que permita recuperação dos custos dos serviços prestados em regime de eficiência:
I - de abastecimento de água e de esgotamento sanitário: preferencialmente na forma de tarifas e outros preços públicos, que poderão ser estabelecidos para cada um dos serviços ou para ambos conjuntamente;
II - de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos urbanos: na forma de taxas ou tarifas e outros preços públicos, em conformidade com o regime de prestação do serviço ou de suas atividades; e
III - de manejo de águas pluviais urbanas: na forma de tributos, inclusive taxas, em conformidade com o regime de prestação do serviço ou de suas atividades.

COMENTARIO

Com exceção dos Municípios cujos contratos foram oriundos de um processo de concessão, nenhum outro estaria apto a captação de recursos federais se a lei estivesse em vigor na presente data, pois não dispõe de um Plano de Metas conforme regulamentado em lei. O prazo disponibilizado pelo Governo Federal é bastante dilatado pela consciência do grau de dificuldade que os municípios terão na realização de um Plano com as características regulamentadas e com a abrangência auferida ao setor de saneamento; existindo porém uma grande “brecha” que é dado ao titular dos serviços em priorizar atividades e realizar planos fragmentados, de Água, Esgoto, Água e Esgoto, Lixo, Drenagem....facilitando assim as ações e reduzindo custos deste serviço que deve ser prestado em conformidade com a legislação, e por pessoal experiente no setor.

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