segunda-feira, 12 de março de 2012

DISPENSABILIDADE DE AUTORIZAÇÄO LEGISLATIVA MUNICIPAL PARA CONCESSÃO DE PRESTAÇÃO SERVIÇO PÚBLICO DE SANEAMENTO BÁSICO PELO PREFEITO MUNICIPAL.

DISPENSABILIDADE DE AUTORIZAÇÄO LEGISLATIVA MUNICIPAL PARA CONCESSÃO DE PRESTAÇÃO SERVIÇO PÚBLICO DE SANEAMENTO BÁSICO PELO PREFEITO MUNICIPAL.

 De acordo com o artigo 175, Caput, da Constituição da República, “incumbe ao poder público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos”.
A Lei Federal no 8.987, de 13.02.95, diploma legislativo pioneiro em disciplinar o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, em nível federal, foi seguida de outras, entre as quais, a Lei Federal 11° 9.074, de 07.07.95, que trouxe em seu artigo 2° a seguinte previsão:
Art. 2° É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municipios executarem obras e serviços públicos por meio de concessão e permissão de serviço público, sem lei que lhes autoriza e fixe os termos, dispensada a Iei autorizativa nos casos de saneamento básico e limpeza urbana e nos já referido na Constituição Federal, nas Constituições Estaduais e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e Municípios, observado, em qualquer caso, os termos da Lei 8.987, de 1995. (grifo não comido no original)
Por sua vez, consigna-se conceituação de saneamento básico, trazida pela Lei Federal 11.445, de 05.01.07, em seu artigo 3°:
Art. 3°: Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - saneamento básico: conjunto de serviços, infraestruturas e instalações operacionais de:
a) abastecimento de água potável: constituído  atividades, infraestruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição;
b) esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações operacionais de colata, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no  meio ambiente;
C) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo tratamento e destino final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas;
d) drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas.
Em sintonia com o critério constitucional de distribuição de competências, atribui-se ao Município competência para organizar e prestar serviços públicos locais, de forma direta, ou sob-regime de concessão e permissão, como previsto no artigo 30, V, da Constituição Federal. (Art. 30 - V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial)
No entanto, em se tratando de prestação de serviço público de saneamento básico, no âmbito municipal, há discussão sobre a prescindibilidade de lei autorizativa, a ser expedida previamente pela Câmara Municipal, para ser viabilizada a concessão do referido serviço público, quando as Leis Orgânicas Municipais  fazem tal ressalva, pois a exceção se encontra disciplinada em legislação federal, que dispõe sobre concessões e permissões federais.
De acordo com o citado artigo 2o, da Lei Federal 9.074, de 07.07.95, as concessões de serviços públicos pelo Executivo dependem de leis autorizativa nas respectivas esferas, quais sejam, federal, estadual e municipal, em harmonia com a previsão constitucional contida no artigo 175, caput, que prevê possibilidade de concessão, na forma da lei (entenda-se: na forma da lei editada na respectiva esfera de competência).
Todavia, quando a Lei Federal 9.074, de 07.07.95, faz expressa ressalva quanto à dispensabilidade de lei autorizativa nas hipóteses de saneamento básico e limpeza urbana (esta na verdade, já se encontra inserida no conceito de saneamento básico, como demonstrado), tal norma extrapola a regulamentação das concessões e permissões federais, para disciplinar matéria de caráter nacional, a vincular os demais entes federados.
Nesse ponto, está a União, nitidamente, editando norma geral, no uso de sua competência concorrente, com vistas à proteção do meio ambiente (artigo 24, VI, CF), bem como proteção e defesa da Saúde (artigo 24, XII, CF).
Tais fundamentos estão diretamente relacionados à prestação de serviços de saneamento básico, pois estreme de dúvidas que a falta de infraestrutura nesse setor gera, notadamente, poluição dos recursos hídricos e, por consequência, danos à saúde humana.
 Portanto, a União, ao excepcionar, nas hipóteses de saneamento básico, a necessidade de lei autorizativa, está emitindo norma de caráter geral, a ser obedecida pelas legislações estaduais e municipais, que  podem, dessa forma, condicionar a prestação de tal serviço, por meio de concessão ou permissão, à autorização legislativa prévia, ainda que não haja, expressamente, tal ressalva nas leis estaduais e municipais.
A corroborar esse posicionamento, assinala-se, ainda, com fundamento embasado na independência dos poderes, a justificar dispensabilidade de lei autorizativa, nas esferas estaduais e municipais, pois, em relação à prestação de serviço público de saneamento básico, não seria adequado ficar o Poder Executivo à mercê da vontade política do Legislativo na aprovação da respectiva legislação, notadamente, naqueles casos em que os membros da Casa Legislativa integrassem bloco de oposição ao Chefe da Administração.
Nessa situação, eventual desídia dos parlamentares na apreciação de projeto de lei de concessão ou permissão de serviço público, de saneamento básico, daria azo à responsabilização do Chefe do Executivo nos âmbitos criminal, cível e administrativo, ainda que este tivesse apresentado iniciativa legislativa para tal escopo.
Posicionamento contrário ensejaria, por parte do Ministério Público, o dever de responsabilização do Chefe do Poder Legislativo, juntamente com o Chefe do Poder Executivo, nas esferas cível e criminal, uma vez que a omissão da Administração, na efetiva prestação de serviço público de saneamento básico, estaria intimamente atrelada à inércia da Casa Legislativa, em relação à apreciação de projeto de lei, de iniciativa do Executivo, referente à concessão ou permissão de serviço público de saneamento básico.
Fonte: Nélio Costa Dutra Jr. - Promotor de Justiça de Timóteo MG.

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