CRONOLOGIA
1 – 1.974 – CRIAÇÃO DAS
COMPANHIAS DE SANEAMENTO BÁSICO
O processo de centralização dos serviços de saneamento no Brasil,
culmina com a criação das Companhias de Saneamento Básico em cada estado da
federação, sendo estas empresas, responsáveis pelos serviços de água e esgoto.
A regra era muito simples:
O Prefeito que queria ter obras em
sua cidade, deveria assinar um CONTRATO DE CONCESSÃO com estas empresas de economia
mista, e transformar eventuais ativos patrimoniais em ações.
Estes CONTRATOS DE CONCESSÃO tinham prazo médio de 25 anos, e
cláusulas leoninas.
Este modelo de contrato de concessão, do regime militar, durou
até a vigência da Constituição Federal de 1.988, sendo proibidos a partir desta
data; porém continuam sendo desrespeitados a constituição federal, e produzidos
pelas empresas de saneamento, contrato de concessão sem nenhuma validade jurídica.
Em suma: Todos os contratos de pessoal, e de concessão feitos
por estas empresas, a partir de 1.988, são nulos
2 - 5 DE OUTUBRO DE 1988 – CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL
Foi promulgada a lei
fundamental e suprema do Brasil, servindo de parâmetro de validade a todas as
demais espécies normativas, situando-se no topo do ordenamento jurídico, nela encontramos O
art. 175, caput, da Constituição
Federal, diz o seguinte:
“Incumbe ao Poder Público, na forma
da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através
de licitação, a prestação de serviços públicos.”
"Esta é uma norma constitucional de eficácia limitada, são aquelas normas que, no momento em que a
Constituição é promulgada, não têm o condão de produzir todos os efeitos,
precisando de uma lei integrativa infraconstitucional.”
São, portanto, de aplicabilidade mediata e reduzida, ou, segundo alguns autores, aplicabilidade
diferida.
A
expressão "na forma da lei" aparece para preservar a competência de
outros órgãos do Judiciário, o que acaba por restringir a eficácia e
aplicabilidade do quanto disposto pelo inciso em comento.
3 – 21 de JUNHO DE 1.993 – LEI
8.666
Regulamentou
o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, e instituiu normas para
licitações e contratos da Administração Pública.
ESTA É A
LEI DAS LICITAÇÕES, QUE DEVE SER OBSERVADA NA CONTRATAÇÃO DAS CONCESSÕES.
4 – 13 DE FEVEREIRO DE 1995, FOI SANCIONADO
A LEI 8.987
Na forma
desta lei, as concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto
no art. 175 da Constituição Federal, serão formalizadas.
5 – 07 DE JULHO DE 1.995, FOI
SANCIONADA A LEI 9.074
Na forma
desta lei ficou Estabelecido as normas para outorga e prorrogações das
concessões e permissões de serviços públicos.
“Art. 2º - É vedado à União, aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, executarem obras e serviços
públicos por meio de concessão e permissão de serviço público, sem lei que lhes
autorize e fixe os termos, dispensada a lei autorizativa nos casos de saneamento básico e limpeza urbana e nos já referidos na Constituição
Federal, nas Constituições Estaduais e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e
Municípios, observados, em qualquer caso, os termos da Lei n.º 8.987/95.”
6 - 13 DE DEZEMBRO DE 2.000
O município de Bagé, inicia um processo de concessão sem lei
autorizativa, sem observância da lei orgânica municipal, o que foi impedido
pela justiça.
Lei Orgânica do Município de Bagé, em seu art. 49, VI:
“Art.
49 – Os assuntos de competência do município sobre os quais cabe à Câmara
dispor, com sanção do Prefeito são:
.....................
VI –
Concessão ou permissão de serviços públicos.”
Conclusivamente, é curioso notar que uma das localidades onde
a norma restritiva se impôs, tenha sido tomada como jurisprudência para todos
os casos, que não possuem situação semelhante.
O mais instigante é que, não satisfeitos em não
fornecer serviços de saneamento de qualidade, os legisladores, impedem e
atrapalham vigorosamente o empreendedorismo no setor, com o discurso de que o Prefeito
está PRIVATIZANDO o saneamento.
Visando proteger os funcionários, muitos
legisladores não medem esforços para expropriar e limitar as oportunidades de
trabalho, destes mesmos profissionais, em uma gestão empresarial, por meio de
um processo de concessão, e obrigando a população a manter uma péssima condição
de serviço, e qualidade da água distribuída, as vezes gratuita, como
oportunidade de manter um “curral” eleitoral.
E considerando a elevada demanda de necessidades deste setor
que a lei 9.074, buscou manter a CONCESSÃO, como uma condição decisória do
Prefeito Municipal, sem a necessidade de lei Autorizativa, o que foi reforçado
pela lei do saneamento 11.445.
7- 30 DE DEZEMBRO DE 2.004 – LEI
11.079
Institui normas gerais para licitação e contratação de
parceria público-privada no âmbito da administração pública.
MODALIDADES DE PARCERIAS
PÚBLICO - PRIVADAS
CONCESSÃO PATROCINADA é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas
de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver,
adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do
parceiro público ao parceiro privado. (Lei 11.079/04, art. 2.º, §1.º).
Nas concessões patrocinadas a remuneração do parceiro privado
se dá por meio de tarifa cobrada aos usuários, complementada por
contraprestação pública que exerce função de subsídio ou patrocínio.
A contraprestação pública na concessão patrocinada se
destina a viabilizar financeiramente projeto de interesse público no qual a
iniciativa privada não teria interesse em executar sem remuneração adicional à
tarifa, quer pelo custo de implantação e operação quer pela necessidade de
modicidade tarifária do serviço público a ser prestado à população.
CONCESSÃO ADMINISTRATIVA é o contrato de prestação de serviços de que a
Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva
execução de obra ou fornecimento e instalação de bens. (Lei 11.079/04, art.
2.º, §2.º).
8 - 05 DE JANEIRO DE 2.007 FOI
SANCIONADA A LEI 11.445
Na forma desta lei ficou estabelecido as diretrizes nacionais
para o saneamento básico; e foi alterado as Leis:
·
6.766, de 19 de dezembro de 1979
- Dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano
·
8.036, de 11 de maio de 1990 - Dispõe
sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
·
8.666, de 21 de junho de 1993 - Regulamenta
o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações
e contratos da Administração Pública.
·
8.987, de 13 de fevereiro de 1995
- Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços
públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal
·
E revogada a Lei 6.528, de 11 de maio de 1978 - Dispunha sobre as tarifas dos
serviços públicos de saneamento básico
Nota: A
Lei 9.074 ficou inalterada
Esta lei denominada LEI DO SANEAMENTO, explicita as
atribuições do exercício da titularidade.
CAPÍTULO II - DO EXERCÍCIO DA TITULARIDADE
Art. 9o - O titular
dos serviços formulará a respectiva política pública de saneamento básico,
devendo, para tanto:
I - ELABORAR OS
PLANOS DE SANEAMENTO BÁSICO, nos termos desta Lei;
II -
prestar diretamente ou AUTORIZAR A DELEGAÇÃO DOS SERVIÇOS E DEFINIR O ENTE RESPONSÁVEL PELA
SUA REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO, bem como os procedimentos de sua atuação;
III -
adotar parâmetros para a garantia do atendimento essencial à saúde pública,
inclusive quanto ao volume mínimo per capita de água para abastecimento
público, observadas as normas nacionais relativas à potabilidade da água;
IV -
fixar os direitos e os deveres dos usuários;
V -
estabelecer mecanismos de controle social, nos termos do inciso IV do caput do
art. 3o desta
Lei;
VI - estabelecer sistema de informações sobre os serviços,
articulado com o Sistema Nacional de Informações em Saneamento;
VII - intervir e
retomar a operação dos serviços delegados, por indicação da entidade
reguladora, nos casos e condições previstos em lei e nos documentos
contratuais.
9 - 21 DE JUNHO DE 2.010 FOI
SANCIONADO O DECRETO 7.217
Regulamenta a Lei no 11.445, de 5 de janeiro de 2007, que estabelece diretrizes
nacionais para o saneamento básico.
Art. 1o Este
Decreto estabelece normas para execução da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de
2007.
CAPÍTULO
II
DAS
DEFINIÇÕES
.......................................................................................
VII - titular: o ente da Federação que possua
por competência a prestação de serviço público de saneamento básico;
VIII - prestador
de serviço público: o órgão ou entidade, inclusive empresa:
a) do
titular, ao qual a lei tenha atribuído competência de prestar serviço público;
ou
b) ao
qual o titular tenha delegado a prestação dos serviços, observado o disposto no art. 10 da Lei no 11.445, de
2007;
Art. 10. A prestação de serviços públicos de saneamento
básico por entidade que não integre a administração do titular depende da celebração
de contrato, sendo vedada a sua disciplina mediante convênios, termos de
parceria ou outros instrumentos de natureza precária.
Comentário: Em nenhum artigo deste
Decreto, encontra-se menção a LEI AUTORIZATIVA DE CONCESSÃO, exceto no que
segue:
§ 1o
Excetuam-se do disposto no caput deste artigo:
I - os serviços públicos
de saneamento básico cuja prestação o PODER PÚBLICO, nos termos de lei, AUTORIZAR para usuários organizados em cooperativas ou associações,
desde que se limitem a:
a) determinado condomínio;
b) localidade de pequeno
porte, predominantemente ocupada por população de baixa renda, onde outras
formas de prestação apresentem custos de operação e manutenção incompatíveis
com a capacidade de pagamento dos usuários;
II - os convênios e outros
atos de delegação celebrados até o dia 6 de abril de 2005.
§ 2o
A autorização prevista no inciso I do § 1o deste artigo deverá prever a obrigação
de transferir ao titular os bens vinculados aos serviços por meio de termo
específico, com os respectivos cadastros técnicos.
RESUMO:
- LEI DO TITULAR – elaboração não delegável
- PLANO DE SANEAMENTO BÁSICO – elaboração não delegável
- CONTRATO DE DELEGAÇÃO DA PRESTAÇÃO – não delegável
- REGULAMENTOS – elaboração delegável para entidade
reguladora fora do âmbito do titular
Nenhum comentário:
Postar um comentário