terça-feira, 11 de agosto de 2015

SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO



SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO


Sociedades de Propósito Específico é um modelo de organização empresarial pelo qual se constitui uma nova empresa limitada ou sociedade anônima com um objetivo específico. 

São também chamada de Consórcio Societário devido às suas semelhanças com a tradicional forma de associação denominada Consórcio Contratual. Porém, apresenta características especiais que as tornam mais seguras e práticas nas relações entre as empresas.





A SPE, por sua vez, é uma sociedade com:


  • ·         Personalidade jurídica,
  • ·         Escrituração contábil própria e
  • ·         Demais características comuns às empresas limitadas ou S/As.
É também uma sociedade patrimonial que, ao contrário dos consórcios, pode adquirir bens móveis, imóveis e participações. 

Tradicionalmente, as SPEs são utilizadas para grandes projetos de engenharia, com ou sem a participação do Estado, como, por exemplo, na construção de usinas hidroelétricas, redes de transmissão ou nos projetos de Parceria Público Privadas (PPP) ainda recentes no Brasil.
         

ASPECTOS TRIBUTÁRIOS DAS SPE 





Por lei, a tributação da SPE será, obrigatoriamente, pelo regime de Lucro Real.

Contabilmente deverão manter a escrituração dos livros Diário e Razão. 

O regime de apuração é o de competência. 

Devido ao Lucro Real, ela está sujeita à incidência de Imposto de Renda (IR), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSSL) e Adicional de Imposto de Renda (AIR), conforme legislação específica.

 O resultado das transações poderá gerar lucro, mas não poderá gerar prejuízo operacional, pois a lei prevê a seguinte política de preços mínimos:

 • Nas revendas para suas sócias, deve-se observar preço no mínimo igual ao das aquisições realizadas de terceiros. 

• Nas revendas para terceiros, deve-se praticar preço no mínimo igual ao das aquisições realizadas de suas sócias. Com relação ao PIS/Pasep e a COFINS, o regime será de não cumulatividade (ver Lei nº 10.833/03).


EMBASAMENTO LEGAL



  • Lei nº 8.666/93, modificada pela Lei nº 9.074/95, conhecida como Lei das Licitações Públicas, determina a constituição de uma Sociedade de Propósito Específico (SPE) especialmente constituída pelos vencedores para levar adiante o objeto da licitação.


  •  Lei nº 8.987/93, conhecida como Lei das Concessões, determina a necessidade da formação de uma SPE para prestar tais serviços públicos.
  •  Lei nº 11.079/04, Lei das Parcerias Público - Privadas, prevê a constituição de SPE para realização dos convênios com o Estado.

Institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da administração pública.

Capítulo IV
DA SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO
        Art. 9o Antes da celebração do contrato, deverá ser constituída sociedade de propósito específico, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria.
        § 1o A transferência do controle da sociedade de propósito específico estará condicionada à autorização expressa da Administração Pública, nos termos do edital e do contrato, observado o disposto no parágrafo único do art. 27 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
        § 2o A sociedade de propósito específico poderá assumir a forma de companhia aberta, com valores mobiliários admitidos a negociação no mercado.
        § 3o A sociedade de propósito específico deverá obedecer a padrões de governança corporativa e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas, conforme regulamento.
        § 4o Fica vedado à Administração Pública ser titular da maioria do capital votante das sociedades de que trata este Capítulo.
        § 5o A vedação prevista no § 4o deste artigo não se aplica à eventual aquisição da maioria do capital votante da sociedade de propósito específico por instituição financeira controlada pelo Poder Público em caso de inadimplemento de contratos de financiamento.


A novidade da regulação específica das SPEs no âmbito da Lei das PPPs reside, portanto, em admitir a participação do Estado, ao lado dos particulares, em entidade única, cujo objeto é concretizar os interesses veiculados em contrato de parceria.

Tal expediente facilita de modo significativo as relações que, na espécie, desenvolvem-se em caráter duradouro ou permanente entre os sujeitos. 

A afetação da parceria a uma nova entidade, criada especificamente para esse propósito, permite que o Estado melhor possa fiscalizá-la ou mesmo concorrer para eventualmente adequá-la às sucessivas realidades do palco social.

 A Lei de PPPs modela, dessa maneira, uma parceria institucionalizada, ou seja, demanda que uma instituição se forme para lhe ser adjudicado o objeto comum. 

No campo das PPPs, as SPEs serão personificadas, não podendo, assim, adotar o regime da sociedade em conta de participação, por exemplo. 

Por outro lado, a SPE pode organizar-se sob a forma da sociedade simples pura, que foi concebida pelo Código Civil de 2002 em oposição às sociedades de índole empresarial. Não há, no campo legal, qualquer norma que vede a eleição desse tipo. Com essas considerações, para efeitos da nova Lei de PPPs, pode-se conceituar a SPE como aquela organizada sob um dos tipos societários personificáveis existentes na ordem jurídica, objetivando a criação de um ente, com o concurso dos setores público e privado, para a realização de um contrato de parceria, que lhe é concedido após licitação.

VANTAGENS DA SOCIEDADE SIMPLES PURA EM RELAÇÃO A OUTROS TIPOS SOCIETÁRIOS, ESPECIALMENTE SOBRE A SOCIEDADE LIMITADA, TENHA ESTA NATUREZA SIMPLES OU EMPRESÁRIA:

1) É o único tipo societário que aceita sócio de serviço;

2) Não obstante o disposto no artigo 977 do novo Código, admite, na mesma sociedade, sócios que sejam casados, entre si, ainda que pelo regime da comunhão universal de bens ou pelo regime da separação obrigatória;

3) Não está sujeita, para efeito de tomada de decisões sociais, à realização de reuniões e, muito menos, ao formalismo das assembleias, como ocorre, verbi gratia, na sociedade limitada, particularmente quando esta for composta por mais de 10 (dez) sócios, com todas as suas regras de convocação e quóruns de instalação e deliberação. Por via de consequência, a sociedade simples pura não está obrigada a manter livros de atas de reuniões ou assembleias, indispensáveis para a sociedade limitada (vide artigos 1.062, 1.067 e 1.075 do CC/02);

4) Sua contabilidade é mais simplificada, não estando obrigada, como acontece com a limitada, a um sistema de escrituração contábil contendo regras bastante estritas (artigos 1.179 a 1.195 do CC/02), que, pelas repercussões fiscais que ensejam, representam induvidosos ônus para seus destinatários.

5) No tocante à tomada de contas dos administradores, segue um rito menos formal do que aquele previsto para a sociedade limitada;

6) A responsabilidade dos sócios pode ser limitada ou ilimitada, dependendo do que declararem no contrato social. Se, nos termos do inciso VIII do artigo 997 da lei nº 10.406/02, mencionarem que não respondem subsidiariamente pelas obrigações sociais, a responsabilidade deles será limitada. Caso contrário, em indicando que respondem subsidiariamente pelas obrigações sociais, terão responsabilidade ilimitada, podendo-se afirmar que o regime da responsabilidade dos sócios, na sociedade simples pura, é uma prerrogativa daqueles, a ser definida no contrato social, não sendo obrigatória a adoção da responsabilidade subsidiária e, muito menos, em nenhuma situação, a menos que desejem, da responsabilidade solidária, diferentemente do que ocorre em relação à sociedade limitada (vide artigo 1.052 e o parágrafo 1º do artigo 1.055, CC/02);

7) Não está sujeita à falência. Neste aspecto ver a recentíssima lei nº 11.101, de 09 de fevereiro de 2.005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária;

8) Quanto à denominação (artigo 997, II do NCC), contrariamente do que sucede com a sociedade limitada (parágrafo 2º do artigo 1.158 do NCC), não é requerido que contenha elemento indicativo do objeto social, nem que a denominação venha acrescida de qualquer expressão designativa da natureza ou do tipo societário;

9) Para o aumento do capital social, nenhuma exigência é imposta, diversamente do que acontece com a sociedade limitada, para a qual se obriga, como conditio sine qua non, a efetiva integralização do capital (artigo 1.081 do NCC);

10) O mesmo se observa para a redução de capital, já que o Código não impõe regras relativamente à sociedade simples pura. Entretanto, a lei traça regras destinadas à sociedade limitada. Assim, a redução de capital nesta sociedade só poderá ser deliberada se ficar caracterizado ter havido perdas irreparáveis após a integralização do capital ou ser ele excessivo em relação ao objeto social (vide artigos 1.082 e 1.084 do NCC);

11) O quórum necessário para a decisão de dissolução de uma sociedade simples pura, de acordo com o artigo 1.033 do CC/02, dá-se por consenso unânime dos sócios ou por maioria absoluta, caso a sociedade seja constituída por prazo indeterminado. Para a sociedade limitada, esse quórum passa a ser de 75% (setenta e cinco por cento), “ex vi” do disposto no artigo 1.071, VI, combinado com o artigo 1.076, I do CC/02; e,

12) A sociedade simples pura, por ter natureza simples, isto é, não empresária, não corre o risco, sob o ponto de vista tributário, de perder isenção fiscal, especialmente em relação à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e ao Imposto sobre Serviços (ISS).
Diante de tantos benefícios, é de se concluir que a sociedade simples pura é um novo tipo societário que merece ser descoberto e utilizado, pois, sobretudo, proporcionará vantagens aos sócios e seus prepostos (administradores não sócios e contabilistas), quer sob o aspecto de economia (de tempo e financeira), quer sob o aspecto de responsabilidades. (Graciano Pinheiro de Siqueira)

SPE NO SANEAMENTO BÁSICO



Por consequência da criação das companhias de saneamento básico, e o modus operandi, com que foi elaborado os primeiros contratos de concessão, praticamente 100% dos municípios que teve o contrato de concessão assinado antes da Constituição Federal de 1.988, tiveram o contrato de concessão vencidos e foram renovados de forma precária, pois após esta data só teria segurança jurídica os contratos formalizados com base em licitação pública. 

Diante deste quadro, e para minimizar os efeitos dos investimentos não amortizados, em alguns municípios, bem como o serviço da dívida assumido pelos estados, sugere-se o seguinte modelo de condução do processo:

1 – Elaboração de todos os procedimentos para uma nova concessão do serviço de água e esgoto do município.

2 – Elaboração do inventário patrimonial dos bens reversíveis e não reversíveis

3 – levantamento do serviço da dívida do estado com a união em investimentos onerosos, na melhoria de serviços no município, com a ressalva de que esses investimentos, irão contribuir para redução do montante de recursos previstos no plano de investimentos, definido no PMSB.

4 – O resultado financeiro dos itens 1 e 2, irão definir o montante do capital do estado na constituição da SPE, entre o Licitante Vencedor e o Estado.

5 – Levantamento de pessoal vinculado ao estado e ao município, para fins de indenização, e transferência para a SPE, podendo ser amortizado dos valores do serviço da dívida, com redução da participação do estado.
 



 

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