FASE1 - Conforme
Lei nº 084 de 12 de setembro de 2001, originou a licitação e o Contrato
de Concessão Plena para prestação de serviços de abastecimento de água e
esgotamento sanitário, entre a Prefeitura Municipal de Nortelândia e a empresa
Águas de Nortelândia, datado de 01 de fevereiro de 2002. (Pag. 117 – PMSB)
Prazo: 4 meses
após a aprovação da lei autorizativa da Concessão pela Câmara de Vereadores
FASE 2 - O
sistema de esgotamento sanitário era de responsabilidade da concessionária
Águas de Nortelândia até 23/12/2014. Nessa data, foi assinado o Primeiro
Termo Aditivo ao Contrato de Concessão 01/2002, e estabeleceu, em sua
cláusula segunda, a
desobrigação por parte da Concessionária Águas de Nortelândia de cumprir as
metas relativas ao sistema de esgotamento sanitário fixadas incialmente no
contrato de concessão, restituindo a responsabilidade de coleta e
tratamento do esgoto sanitário da cidade de Nortelândia ao poder concedente. (Pag.
167 – PMSB)
Prazo: 13
anos após a assinatura do contrato
insta salientar que nestes 12
anos (2002/2014) em que a concessionária Águas de Nortelândia esteve à frente
dos serviços de esgotamento sanitário pouco se fez, visto que a estrutura
existente até hoje no município de Nortelândia é advinda de Emenda Parlamentar
de 2001, anterior à data da concessão. (Esgoto da Cohab)
Assim, não se verificou, em
tal período, qualquer melhoria que objetivasse o efetivo cumprimento das metas que
estavam estabelecidas no Contrato original de Concessão no tocante aos serviços
de esgoto, fato que culmina com a realidade atual do município em que apenas
10,83% da população tem acesso a coleta/tratamento do esgoto produzido,
resultado muito aquém da universalização postulada pela Lei 11.445/07
é imperioso ressaltar que o
supramencionado Termo Aditivo se deu após anuência do Poder Concedente para a
transferência do controle societário da Concessionária sob o argumento de que
esta seria com vistas a permitir o ingresso de recursos e agregar melhor capacitação
técnica e operacional na prestação de saneamento básico, ou seja, para melhor cumprir
as metas contratuais, bem como visando a melhoria do atendimento à sociedade.
No entanto para dar a devida
anuência, exigida por lei, para a efetivação de tal transferência, o Poder
Concedente exigiu como condição, através do Oficio nº 263/2013/SMAPG/PMN/MT, a
desobrigação da Concessionária mediante aos serviços de esgotamento sanitário.
Fato que causou uma certa estranheza, vez que a partir do momento em que há a
possibilidade de ingresso de novos recursos para melhorar a estrutura e a
qualidade do serviço prestado, o Poder Concedente de maneira discricionária
retira abruptamente o sistema de tratamento de esgoto das mãos da
Concessionária, sem qualquer justificativa plausível.
Neste contexto, seguido pelo
Princípio da Legalidade que rege a Administração Pública, devemo-nos pautar do
que rege a legislação vigente para casos em que o fato citado possa ocorrer.
Assim ministra o artigo 35 da
Lei de Concessões sobre formas de extinção contratual,
ipsis litteris:
O artigo 37 da Lei Federal
8.987/95, traz a importância do cumprimento de três requisitos essenciais para
que o Poder Público possa efetivar a encampação no Contrato de Concessão do
serviço de esgoto, sendo eles:
(a) interesse público;
(b) lei específica;
(c) pagamento de indenização.
Como a norma em exame
apresenta uma natureza cogente, os quesitos elencados se manifestam como
genuínas condições prévias de validade da extinção da concessão do serviço de
esgoto.
A falta de qualquer desses
elementos aponta para a impossibilidade na decretação do instituto, sujeita a
controle administrativo, político e jurisdicional.
No caso em apresso, não foi
observado a aplicação dos requisitos legais para que se efetive a extinção
contratual por encampação, bem como, a extinção por rescisão unilateral, vez que
não há ao menos a explicitação por parte do Poder Público do interesse público
que possa motivar a retirada dos serviços públicos de esgoto da
responsabilidade da Concessionária.
“A
Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os
tornem ilegais, porque deles não se originaram direitos, ou revogá-los, por
motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e
ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.”
Neste sentido, importante
salientar que não basta ter o interesse público para o Poder Concedente
proceder a retomada do serviço público, tal interesse deve ser motivado por
algo existente, e deve estar embasado no objetivo da lei específica, como uma
justificativa da retirada precoce do serviço ora concedido.
Atualmente com a decisão do
Município de ficar com os serviços de esgoto, este deve dispor de recursos
financeiros no intuito de melhorar a qualidade de vida de seus munícipes que
vêm enfrentando dificuldades por não haver serviços públicos adequados de
esgotamento sanitário, ou então promover nova licitação para uma nova concessão
abrangendo somente os serviços de esgoto de seu território, com fulcro de
cumprir as metas trazidas pelo Plano Municipal de Saneamento Básico.
Ressalta-se ainda que quando
da realização da concessão, a área de abrangência se limitou no contrato apenas
ao núcleo urbano, deixando ainda mais vulnerável a zona rural, uma vez que, com
a vigência da concessão, toda e estrutura do município para atendimento aos serviços
de água e esgoto foi desmobilizada. (pag. 319 – PMSB)
Fonte: Artigo integralmente
compilado do PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO (Elaborado pela UFMT em 2.017)
https://niesa.ufmt.br/wp-content/uploads/2023/02/PMSB_Nortelandia.pdf
FASE 3 – PRORROGAÇÃO
CONTRATUAL
Prazo de vigência do contrato
de concessão original: 30 anos
Data prevista para o termino
do contrato: 01 de fevereiro de 2.032
Nesta data deveria ser feito
nova licitação, e incluído novas obrigações ao contrato original,
principalmente a comunidade Rural, e retornar a obrigação de implantar o
sistema de esgoto em cumprimento do MARCO REGULATÓRIO DO SANEAMENTO NO BRASIL
Porem um novo ATO DE
DESSERVIÇO, MUITO PREJUDICIAL a população nortelandense foi efetivado, com a
prorrogação injustificável do contrato, passando este a vigorar até o ano de
2052
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