terça-feira, 23 de julho de 2024

CRONOLOGIA DO CONTRATO DE CONCESSÃO DE ÁGUA E ESGOTO DE NORTELÂNDIA - MT

 

FASE1 - Conforme Lei nº 084 de 12 de setembro de 2001, originou a licitação e o Contrato de Concessão Plena para prestação de serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, entre a Prefeitura Municipal de Nortelândia e a empresa Águas de Nortelândia, datado de 01 de fevereiro de 2002. (Pag. 117 – PMSB)

Prazo: 4 meses após a aprovação da lei autorizativa da Concessão pela Câmara de Vereadores

FASE 2 - O sistema de esgotamento sanitário era de responsabilidade da concessionária Águas de Nortelândia até 23/12/2014. Nessa data, foi assinado o Primeiro Termo Aditivo ao Contrato de Concessão 01/2002, e estabeleceu, em sua cláusula segunda, a desobrigação por parte da Concessionária Águas de Nortelândia de cumprir as metas relativas ao sistema de esgotamento sanitário fixadas incialmente no contrato de concessão, restituindo a responsabilidade de coleta e tratamento do esgoto sanitário da cidade de Nortelândia ao poder concedente. (Pag. 167 – PMSB)

Prazo: 13 anos após a assinatura do contrato

insta salientar que nestes 12 anos (2002/2014) em que a concessionária Águas de Nortelândia esteve à frente dos serviços de esgotamento sanitário pouco se fez, visto que a estrutura existente até hoje no município de Nortelândia é advinda de Emenda Parlamentar de 2001, anterior à data da concessão. (Esgoto da Cohab)

Assim, não se verificou, em tal período, qualquer melhoria que objetivasse o efetivo cumprimento das metas que estavam estabelecidas no Contrato original de Concessão no tocante aos serviços de esgoto, fato que culmina com a realidade atual do município em que apenas 10,83% da população tem acesso a coleta/tratamento do esgoto produzido, resultado muito aquém da universalização postulada pela Lei 11.445/07

é imperioso ressaltar que o supramencionado Termo Aditivo se deu após anuência do Poder Concedente para a transferência do controle societário da Concessionária sob o argumento de que esta seria com vistas a permitir o ingresso de recursos e agregar melhor capacitação técnica e operacional na prestação de saneamento básico, ou seja, para melhor cumprir as metas contratuais, bem como visando a melhoria do atendimento à sociedade.

No entanto para dar a devida anuência, exigida por lei, para a efetivação de tal transferência, o Poder Concedente exigiu como condição, através do Oficio nº 263/2013/SMAPG/PMN/MT, a desobrigação da Concessionária mediante aos serviços de esgotamento sanitário. Fato que causou uma certa estranheza, vez que a partir do momento em que há a possibilidade de ingresso de novos recursos para melhorar a estrutura e a qualidade do serviço prestado, o Poder Concedente de maneira discricionária retira abruptamente o sistema de tratamento de esgoto das mãos da Concessionária, sem qualquer justificativa plausível.

Neste contexto, seguido pelo Princípio da Legalidade que rege a Administração Pública, devemo-nos pautar do que rege a legislação vigente para casos em que o fato citado possa ocorrer.

Assim ministra o artigo 35 da Lei de Concessões sobre formas de extinção contratual,

ipsis litteris:

 

O artigo 37 da Lei Federal 8.987/95, traz a importância do cumprimento de três requisitos essenciais para que o Poder Público possa efetivar a encampação no Contrato de Concessão do serviço de esgoto, sendo eles:

(a) interesse público;

(b) lei específica;

(c) pagamento de indenização.

Como a norma em exame apresenta uma natureza cogente, os quesitos elencados se manifestam como genuínas condições prévias de validade da extinção da concessão do serviço de esgoto.

A falta de qualquer desses elementos aponta para a impossibilidade na decretação do instituto, sujeita a controle administrativo, político e jurisdicional.

No caso em apresso, não foi observado a aplicação dos requisitos legais para que se efetive a extinção contratual por encampação, bem como, a extinção por rescisão unilateral, vez que não há ao menos a explicitação por parte do Poder Público do interesse público que possa motivar a retirada dos serviços públicos de esgoto da responsabilidade da Concessionária.

“A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originaram direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.”

Neste sentido, importante salientar que não basta ter o interesse público para o Poder Concedente proceder a retomada do serviço público, tal interesse deve ser motivado por algo existente, e deve estar embasado no objetivo da lei específica, como uma justificativa da retirada precoce do serviço ora concedido.

Atualmente com a decisão do Município de ficar com os serviços de esgoto, este deve dispor de recursos financeiros no intuito de melhorar a qualidade de vida de seus munícipes que vêm enfrentando dificuldades por não haver serviços públicos adequados de esgotamento sanitário, ou então promover nova licitação para uma nova concessão abrangendo somente os serviços de esgoto de seu território, com fulcro de cumprir as metas trazidas pelo Plano Municipal de Saneamento Básico.

Ressalta-se ainda que quando da realização da concessão, a área de abrangência se limitou no contrato apenas ao núcleo urbano, deixando ainda mais vulnerável a zona rural, uma vez que, com a vigência da concessão, toda e estrutura do município para atendimento aos serviços de água e esgoto foi desmobilizada. (pag. 319 – PMSB)

Fonte: Artigo integralmente compilado do PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO (Elaborado pela UFMT em 2.017)

https://niesa.ufmt.br/wp-content/uploads/2023/02/PMSB_Nortelandia.pdf


 

FASE 3 – PRORROGAÇÃO CONTRATUAL

 

Prazo de vigência do contrato de concessão original: 30 anos

Data prevista para o termino do contrato: 01 de fevereiro de 2.032

Nesta data deveria ser feito nova licitação, e incluído novas obrigações ao contrato original, principalmente a comunidade Rural, e retornar a obrigação de implantar o sistema de esgoto em cumprimento do MARCO REGULATÓRIO DO SANEAMENTO NO BRASIL

Porem um novo ATO DE DESSERVIÇO, MUITO PREJUDICIAL a população nortelandense foi efetivado, com a prorrogação injustificável do contrato, passando este a vigorar até o ano de 2052

Fonte: PANORAMA DA PARTICIPAÇÃO PRIVADA NO SANEAMENTO BRASIL EDIÇÃO 2.015 – (ABICON SINDCOM)








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