segunda-feira, 17 de maio de 2021

NOVO MARCO REGULATÓRIO DO SANEAMENTO BÁSICO E O DECRETO DE REGULAMENTAÇÃO DO APOIO TÉCNICO E FINANCEIRO DA UNIÃO

 

Foto: SINFRA - MT

 

LEI 14.026 – MARCO LEGAL DO SANEAMENTO

 

A LEI 14.026 DE 15/07/2020, atualizou o marco legal do saneamento básico alterando algumas leis, conforme a seguir:

1.    A alteração da lei nº 9.984, foi exclusivamente para atribuir à Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA) a competência para editar normas de referência sobre o serviço de saneamento,

2.    A alteração da Lei nº 10.768, de 19 de novembro de 2003, foi exclusivamente para alterar o nome e as atribuições do cargo de Especialista em Recursos Hídricos,

3.    A alteração da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, foi exclusivamente para vedar a prestação por contrato de programa dos serviços públicos de que trata o art. 175 da Constituição Federal,

4.    A alteração da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, foi exclusivamente para aprimorar as condições estruturais do saneamento básico no País,

5.    A alteração da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, foi exclusivamente para tratar dos prazos para a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos,

6.    A alteração da Lei nº 13.089, de 12 de janeiro de 2015 (Estatuto da Metrópole), foi exclusivamente para estender seu âmbito de aplicação às microrregiões, e

7.    A Alteração da Lei nº 13.529, de 4 de dezembro de 2017, para autorizar a União a participar de fundo com a finalidade exclusiva de financiar serviços técnicos especializados

 

 

DECRETO DE REGULAMENTAÇÃO no 10.588

 

O DECRETO DE REGULAMENTAÇÃO no 10.588 DE 24/12/2020, dispõe sobre o apoio técnico e financeiro e sobre a alocação de recursos públicos federais e os financiamentos com recursos da União ou geridos ou operados por órgãos ou entidades da União para adaptação dos serviços públicos de saneamento básico às disposições da nova Lei.

Neste Decreto destacamos:

8.    Incentiva a PRESTAÇÃO REGIONALIZADA DE SERVIÇOS DE SANEAMENTO visando a geração de ganhos de escala e à garantia da universalização e da viabilidade técnica e econômico-financeira dos serviços, com uniformização do planejamento, da regulação e da fiscalização.

 

9.    Faculta a adesão dos titulares dos serviços públicos de saneamento básico de interesse local às estruturas das formas de prestação regionalizada.

 

10. As unidades regionais de saneamento básico, para a PRESTAÇÃO REGIONALIZADA DE SERVIÇOS deverão conter no mínimo, uma REGIÃO METROPOLITANA, facultada a sua integração pelos titulares dos serviços públicos de saneamento básico.

 

11. Na estrutura da prestação regionalizada dos serviços, os componentes de abastecimento de água potável e de esgotamento sanitário deverão constar, preferencialmente, do mesmo mecanismo de regionalização.

 

 12. Os serviços de limpeza pública, de manejo de resíduos sólidos urbanos ou de drenagem e manejo de águas pluviais poderão ser prestados na mesma unidade de prestação regionalizada de água e esgotamento sanitário ou em unidades de dimensões distintas para cada serviço.

 

13. A destinação ambientalmente adequada dos resíduos sólidos urbanos consistirá em critério que deverá orientar a definição das unidades de prestação regionalizada.

 

14. Para serviços de limpeza pública, de manejo de resíduos sólidos urbanos ou de drenagem urbana e manejo de águas pluviais, a exigência de prestação regionalizada poderá ser atendida por meio de consórcios públicos, ou por meio de gestão associada decorrente de acordo de cooperação.

 

APOIO TÉCNICO E FINANCEIRO CONDICIONADO A EXISTENCIA DE DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA

 

O Governo Federal, prestará apoio técnico e financeiro para a adaptação dos serviços públicos de saneamento básico para a realização de uma ou mais das seguintes atividades, condicionado à existência de disponibilidade orçamentária e financeira:

 

·         I - Definição das unidades regionais de saneamento básico de que trata o inciso II do § 1º do art. 2º, especialmente nas áreas que compreendem Municípios cujos serviços sejam prestados pelas companhias estaduais de saneamento básico;

 

·         II - Processo de adesão do titular do serviço público de saneamento básico a mecanismo de prestação regionalizada;

·         III - Estruturação da forma de exercício da titularidade e da governança em cada mecanismo de prestação regionalizada, de modo a se fixarem as responsabilidades de cada ente federativo e a melhor forma de gestão;

 

·         IV - Elaboração ou atualização dos PLANOS MUNICIPAIS OU REGIONAIS DE SANEAMENTO BÁSICO, contemplando todos os sistemas, nos ambientes URBANO e RURAL, com no mínimo, as seguintes metas:

 

1.     Expansão de acesso aos serviços de Água e esgoto.

2.     Redução de perdas na distribuição de água tratada

3.     Melhoria na qualidade da prestação dos serviços

4.     Melhoria da eficiência e uso racional de água, de energia, e de outros recursos naturais

5.     REUSO dos efluentes do tratamento de esgoto.

6.     Aproveitamento de água de chuva

7.     Não existir intermitência no abastecimento de água

8.     Melhoria dos processos de tratamento de água.

 

·         V - Modelagem da prestação dos serviços nos ambientes urbanos e rurais, COM BASE EM ESTUDOS DE VIABILIDADE TÉCNICA, ECONÔMICA E AMBIENTAL, e de operabilidade e manutenção dos sistemas, com prazo mínimo compatível com as metas de universalização do acesso ao saneamento básico:

·         VI - Definição da entidade de regulação e de fiscalização dos serviços públicos de saneamento básico.

 

·         VII - Elaboração de edital, realização prévia de audiências e de consulta públicas, e realização de licitação para concessão dos serviços

 

·         VIII - Contratação de serviços especializados e acompanhamento das atividades, com o objetivo de promover a melhoria da gestão e a eficiência da prestação de serviços públicos de saneamento básico;

 

·         IX - CAPACITAÇÃO DE TÉCNICOS E GESTORES QUE ATUAM NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE SANEAMENTO BÁSICO;

 

Quanto a alocação de recursos públicos federais e dos financiamentos com recursos da união ou geridos ou operados por órgãos ou entidades da união, destacamos as condicionantes para a sua liberação:

a)    Ter alcançado índice mínimo de desempenho na gestão técnica, econômica e financeira, comprovado por meio de declaração da entidade reguladora

b)     Ter sido eficiente e eficaz na prestação dos serviços públicos de saneamento básico, comprovadas por meio de declaração da entidade reguladora.

c)      Ter cumprido o nível do índice de perda de água na distribuição, comprovado na forma a ser estabelecida em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional

d)     Estar com as informações atualizadas para o Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico – Sinisa

e)     à adesão pelos titulares dos serviços públicos de saneamento básico à estrutura de governança correspondente no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de instituição da estrutura de governança

 

CONCESSÃO DOS SERVIÇOS DE SANEAMENTO

 

Como é FACULTADO a adesão na estrutura da prestação regionalizada dos serviços, a lei 14.026 que atualizou o marco legal do saneamento básico, prevê que:

·         O serviço de saneamento pode ser prestado diretamente ou concedidos.

 

·         Na licitação para concessão dos serviços públicos de saneamento básico, os Municípios que obtiverem a APROVAÇÃO DO PODER EXECUTIVO, NOS CASOS DE CONCESSÃO, e da respectiva Câmara Municipal, nos casos de privatização, terão prioridade na obtenção de recursos públicos federais para a elaboração do plano municipal de saneamento básico.

 

·         O titular dos serviços públicos de saneamento básico deverá definir a entidade responsável pela regulação e fiscalização desses serviços, independentemente da modalidade de sua prestação.

 

·         A prestação dos serviços públicos de saneamento básico por entidade que não integre a administração do titular depende da celebração de contrato de concessão, mediante prévia licitação, nos termos do art. 175 da Constituição Federal.

 

·         Os titulares de serviços públicos de saneamento básico deverão publicar seus planos de saneamento básico até 31 de dezembro de 2022, manter controle e dar publicidade sobre o seu cumprimento, bem como comunicar os respectivos dados à ANA para inserção no Sinisa.

 

·         Serão considerados planos de saneamento básico os estudos que fundamentem a CONCESSÃO ou a PRIVATIZAÇÃO, desde que contenham os requisitos legais necessários.

 

·         É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios executarem obras e serviços públicos por meio de concessão e permissão de serviço público, sem lei que lhes autorize e fixe os termos, DISPENSADA A LEI AUTORIZATIVA NOS CASOS DE SANEAMENTO BÁSICO E LIMPEZA URBANA.


http://jorcy-aguiar.eadbox.com/cursos




quinta-feira, 8 de abril de 2021

OBRAS DE SANEAMENTO

 

ETE tipo lagoa abandonada

No dia 8 de abril de 2.015, publicamos um artigo intitulado “OBRAS DE SANEAMENTO PUBLICO X PRIVADO” onde destacamos as seguintes manchetes:

·         METADE DAS OBRAS DE SANEAMENTO DO PAÍS ESTÁ PARADA, ATRASADA OU SEQUER FOI INICIADA

·         TCU APONTA QUE 57% DE 491 CONTRATOS DO PAC TÊM PROBLEMAS DE ANDAMENTO

·         NO BRASIL, 51,4% NÃO TÊM COLETA DE ESGOTO

·         DE 491 CONTRATOS ANALISADOS NO FIM DE 2013, 283 (57,6%) SE REFERIAM A OBRAS PARALISADAS, ATRASADAS OU NÃO INICIADAS. SOMENTE 58 (11,8%) FORAM EFETIVAMENTE CONCLUÍDOS.

·         Em nossa avaliação de cada 10 convênios (Obras), temos os seguintes resultados:

o   seis estão paralisados, inacabados, atrasados,

o   dois nem começaram, e

o dois terminaram com pendencias operacionais, o que pode ser considerado um absurdo

Dentre estes resultados entendo ser o mais frustrante, aquelas obras que terminam com pendencias operacionais. É um verdadeiro COICE nas expectativas dos cidadãos que aguardam um benefício tão importante para a saúde de toda população, que é a água tratada.

E para ilustrar esta situação, me lembrei de dois distritos famosos no Estado de Mato Grosso, pela sua potencialidade impar no turismo, pois estão localizados em área de muita beleza natural, porém em um deles a natureza foi generosa em quantidade de água, porém com uma qualidade imprópria para consumo humano em função da TURBIDEZ e da DUREZA DA ÁGUA.


Rio Quebó

 

A TURBIDEZ é uma característica física que indica a existência de partículas em suspensão ou coloidais, podendo ser de areia, restos de folha e até mesmo seres vivos como algas, protozoários e bactérias que além de turbidez, também podem causar à água cor, sabor e odor.

A DUREZA da água se refere à quantidade de bicarbonatos, carbonatos, sulfatos ou cloretos de cálcio e magnésio dissolvidos nela. Ou seja, quanto maior a quantidade desses sais dissolvidos na água, mais dura ela é considerada.

 

Do ponto de vista sanitário apenas a dureza elevada não é objetavel, podendo segundo a portaria 1.469 MS de 29/12/2.000 ter um VMP (valor máximo permitido) de 500 mg/l, ser padrão aceitavel para consumo humano;

 

Pois bem, isto é o que consta na portaria, porém quem utiliza da água sabe que com uma dureza média de 170 mg/l, a realidade é outra, pois não se tem espuma na lavagem de roupa, banho, e a panela fica com o fundo escuro quando ocorre o processo de fervura, além claro de ser impalatável..

 E para resolver o problema tivemos a oportunidade de elaborar um projeto técnico com previsão de remoção de turbidez por meio de procedimentos convencionais de tratamento, e remoção de DUREZA, com a utilização de ABRANDADORES.

Tudo muito bonito no papel, até vir a tão sonhada obra na comunidade, e ser incluída nas que terminam com PENDENCIAS, e que pendencia........., pois o mais importante não foi concluído que era o abrandamento para dar condições de uso integral, sendo o principal o de consumo humano.

Este, é o tipo de obra que frustra a comunidade que continua a importar água em condições desumanas para o consumo......

- Lembrei-me de quando um General na década de sessenta ao terminar um tratamento de esgoto de um quartel, e tendo utilizado um TANQUE IMHOFF, (que era uma tecnologia muita utilizada na época) (1) disse:

 - A obra está tão bem feita, que vou beber a água do efluente......

Se bebeu não sei, mas assim que deveria ser.

Deveria constar que o responsável pelos projetos e pelas obras de tratamento de água deveriam fazer a pré operação (start up), e consumir a água em Avant-première, pois se algo der errado ele que seja a cobaia, e que seja obviamente responsabilizado por isto, além de que com isso, estaria garantido que o conjunto de obras e equipamentos foi feito adequadamente e de acordo com as suas especificações, assegurando a população usuária, de que todas as etapas de funcionamento estão ocorrendo perfeitamente.

Descartando, obviamente, as ações do tempo como a ETA GUANDÚ no Rio de Janeiro que teve sua primeira etapa inaugurada em 1955, e chegou a ser em 2007 a ETA maior do Mundo pelo Guinness World Records. e hoje com a deterioração do manancial que a abastece todos sabemos o que está acontecendo. (Wikipédia)


ETA Guandú

                        (1)  - Tanque Imnhoff (entrada UFMT) – sucumbido pela urbanização

 

REFERENCIA:

 jorcyaguiar : obras de saneamento publico x privado

  jorcy-aguiar.eadbox.com

 



segunda-feira, 22 de março de 2021

 

DIA MUNDIAL DA ÁGUA 2.021


Em comemoração ao Dia Mundial da Água, o INSTITUTO TRATA BRASIL lança hoje, 22 de março, o novo RANKING DO SANEAMENTO 2021, feito com base nos dados do Ministério do Desenvolvimento Regional, pelo Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento (SNIS) - ano base 2019.

Nesta publicação, reproduzimos os principais resultados, do ponto de vista operacional.

Os resultados do estudo mostram que:

·                5,5 milhões de brasileiros não têm acesso à água tratada e quase 

·               22 milhões de pessoas não têm acesso à coleta de esgoto 

na      nas 100 maiores cidades do país.

1 - MELHORES MUNICÍPIOS PARA O ÍNDICE DE ATENDIMENTO TOTAL DE ÁGUA

(Atendem integralmente a População com Abastecimento de Água)



2 - PIORES MUNICÍPIOS PARA O ÍNDICE DE ATENDIMENTO TOTAL DE ÁGUA

    (Falta projetos e Recursos Financeiros, para universalizar o Abastecimento de água)


3 - MELHORES MUNICÍPIOS PARA O ÍNDICE DE ATENDIMENTO TOTAL DE ESGOTO

(Atendem integralmente a População com Esgotamento Sanitário)

4 - PIORES MUNICÍPIOS PARA O ÍNDICE DE ATENDIMENTO TOTAL DE ESGOTO

(Falta Projetos e Recursos Financeiros, para universalizar o Esgotamento Sanitário)


5 - PIORES MUNICÍPIOS PARA O ÍNDICE DE PERDAS DE FATURAMENTO TOTAL

(Este índice relaciona, o potencial de vendas com o Faturamento, o resultado é o quanto em percentual deixam de faturar, principalmente por falta de Instalação de medidores domiciliares – Hidrômetros)

Porto Velho, por exemplo deixa de faturar 81,87% de todo volume que disponibiliza para os seus clientes. Ou seja, deixa de vender e consequentemente ganhar dinheiro.

6 - PIORES MUNICÍPIOS PARA O ÍNDICE DE PERDAS NA DISTRIBUIÇÃO TOTAL

Este índice relaciona o VOLUME DISTRIBUÍDO e O VOLUME CONSUMIDO, sendo que o VOLUME CONSUMIDO compreende o volume micro medido, e o consumo estimado para as ligações desprovidas de hidrômetro.

Por exemplo Cuiabá perde 59,38% de todo volume distribuído, e disponibilizado aos clientes.

 

7 - 20 PIORES MUNICIPIOS DO RANKING DO SANEAMENTO 2021

Os piores sempre serão os piores, e este ranking inicia com São Luiz e 81º lugar, e termina com Porto velho entre os 100 Piores.


8 - 20 MELHORES MUNICIPIOS DO RANKING DO SANEAMENTO 2021

Entre os melhores Santos lidera o ranking, e finaliza em Brasília como a 20ª colocada


9 - MUNICÍPIOS QUE PERMANECEM NAS ÚLTIMAS POSIÇÕES NOS ÚLTIMOS 08 ANOS

Aqui é a lista dos campeões em permanência nos últimos índices desde 2.014, alguns são estreantes como Guarulhos, porém 13(treze), estão na lista desde o inicio


Então com este triste ranking englobando as 100 maiores cidades do Brasil, não temos nada a comemorar, pois só a legislação não é sufiente, é preciso de ação.

E esta ação está por vir com a regulamentação total da A Lei nº 14.026, de 15 de julho de 2020, chamada de NOVO MARCO REGULATÓRIO DO SANEAMENTO BÁSICO, que estimula a concorrência, a desestatização do setor e a privatização de empresas públicas estatais de saneamento, entre outras inovações importantes para fazer face aos graves problemas ambientais e de saúde pública causados pela insuficiência de saneamento no Brasil.

 

JORCY AGUIAR - CURSOS & | JORCY AGUIAR - CURSOS & CONSULTORIAS (eadbox.com)



terça-feira, 9 de março de 2021

AGÊNCIAS REGULADORAS DE SANEAMENTO BÁSICO

 


Nesta publicação iremos sintetizar a pesquisa realizada pelo INSTITUTO TRATA BRASIL, que objetivou captar a percepção de dirigentes e técnicos das Agências Reguladoras sobre os desafios trazidos com as novas atribuições as mesmas, e à Agência Nacional das Águas e Saneamento Básico (ANA), responsável pela formulação das normas de referência para toda a regulação dos serviços.

O estudo é relevante para o cenário com a nova Lei do Saneamento, no qual toda a verificação do cumprimento das metas de universalização passará pelas agências reguladoras.

Os dados revelam que, entre as agências reguladoras, existe a expectativa de que, ao estabelecer as novas normas de referência para o setor, a ANA possa reduzir a margem para interferência política nas agências.

Há também, entre os entrevistados, a percepção de que a ANA poderá desempenhar papel importante na qualificação dos reguladores infranacionais, para que eles cumpram adequadamente sua missão na universalização dos serviços de saneamento.

Os desafios do saneamento básico são preocupantes Fonte: (SNIS, 2019).

·         São mais de 100 milhões de brasileiros sem coleta de esgotos,

·         São mais de 35 milhões sem acesso à água tratada

·         Somente 46% dos esgotos gerados são tratados.

·         Perdemos 39% da água potável produzida por ineficiências na distribuição.

·    Mais de duas mil cidades brasileiras ainda não têm os serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário regulados

Metas:

      ·         Chegar no Ano de 2.033, com 99% da população com água tratada e 90% tenha seus esgotos coletados e tratados.

 ·         Regulação do Saneamento Básico – O titular dos serviços públicos de Saneamento Básico deverá definir a entidade responsável pela regulação e fiscalização desses serviços, independentemente da modalidade de sua prestação. (1)

                    (Diferentemente das outras infraestruturas que possuem uma única agência reguladora            federal, no caso do saneamento são várias agências infranacionais.

Na prática, cada município tem o poder de escolher sua agência, o que criou um cenário múltiplo. Temos agências reguladoras municipais, estaduais e consorciadas.)



Essas agências têm como objetivos principais:

a) Definir tarifas que assegurem tanto o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos quanto a modicidade tarifária;

b) Garantir o cumprimento das condições e metas estabelecidas nos contratos de prestação de serviços e nos planos de saneamento;

c) Estabelecer padrões e normas para a adequada prestação e a expansão da qualidade dos serviços e para a satisfação dos usuários.

d) Considerando que o Marco Regulatório traz novos desafios para as agências reguladoras, notadamente em relação ao conjunto de normas de referência (*), é muito importante que elas tenham os instrumentos básicos de trabalho (recursos humanos e materiais), capacitação dos técnicos, independência e autonomia financeira para assumir tamanha responsabilidade.

(*) cerca de 22 normativos, conforme minuta de Agenda Regulatória da ANA para o biênio 2021-2022).

https://urless.in/jS8RV


CONCLUSÃO DO ESTUDO

 ·         São as agências reguladoras que precisarão acompanhar os contratos, fazer cumprir as metas, verificar o avanço nos indicadores e o cumprimento dos investimentos, mas também a qualidade dos serviços, tarifas e capacidade de pagamento do cidadão.

 ·         Os resultados mostram que tanto os dirigentes quanto os técnicos das agências reguladoras entendem ser o novo Marco Legal do Saneamento uma grande oportunidade para melhorar aspectos relevantes, tais como as autonomias administrativas e financeira.

 ·         Veem, também, os requisitos da nova Lei como desafios para o corpo técnico e gerencial, que deverão estar adequados, treinados e valorizados.

 ·         Há uma esperança substancial por parte desse público de que as novas normas de referência a serem publicadas pela ANA contemplem e tragam melhorias às agências, em especial à governança regulatória, autonomia e redução da interferência política.

·         Ficou evidente para dirigentes e técnicos que o trabalho desenvolvido pelas agências, ainda mais a partir do novo marco legal, receba apoio dos principais tomadores de decisão ligados ao tema, seja a Prefeitura, Governo do Estado, Ministério Público, ANA e ministérios envolvidos.

·         O fortalecimento das agências reguladoras será um fator de segurança para a realização de investimentos no setor. 

 



(1)   Nota: informações técnicas, para criação de Agencia Reguladora Municipal, podem ser obtidas gratuitamente mediante solicitação em jorcy@terra.com.br.

            TREINAMENTO DE PESSOAL: jorcy-aguiar.eadbox.com



ÁGUA CONTAMINADA EM BARÃO DE MELGAÇO

  ÁGUA CONTAMINADA EM BARÃO DE MELGAÇO   A notícia foi estampada em diversos jornais, água contaminada em Barão de Melgaço   A CAUSA: ...