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LEI 14.026 – MARCO
LEGAL DO SANEAMENTO
A LEI 14.026 DE
15/07/2020, atualizou o marco legal do saneamento básico alterando algumas
leis, conforme a seguir:
1.
A alteração da lei nº 9.984, foi
exclusivamente para atribuir à Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico
(ANA) a competência para editar normas de referência sobre o serviço de
saneamento,
2.
A alteração da Lei nº 10.768, de
19 de novembro de 2003, foi exclusivamente para alterar o nome e as atribuições
do cargo de Especialista em Recursos Hídricos,
3.
A alteração da Lei nº 11.107, de
6 de abril de 2005, foi exclusivamente para vedar a prestação por contrato de
programa dos serviços públicos de que trata o art. 175 da Constituição Federal,
4.
A alteração da Lei nº 11.445, de
5 de janeiro de 2007, foi exclusivamente para aprimorar as condições
estruturais do saneamento básico no País,
5.
A alteração da Lei nº 12.305, de
2 de agosto de 2010, foi exclusivamente para tratar dos prazos para a
disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos,
6.
A alteração da Lei nº 13.089, de
12 de janeiro de 2015 (Estatuto da Metrópole), foi exclusivamente para estender
seu âmbito de aplicação às microrregiões, e
7.
A Alteração da Lei nº 13.529, de
4 de dezembro de 2017, para autorizar a União a participar de fundo com a
finalidade exclusiva de financiar serviços técnicos especializados
DECRETO DE
REGULAMENTAÇÃO no 10.588
O DECRETO DE
REGULAMENTAÇÃO no 10.588 DE 24/12/2020, dispõe
sobre o apoio técnico e financeiro e sobre a alocação de recursos públicos
federais e os financiamentos com recursos da União ou geridos ou operados por
órgãos ou entidades da União para adaptação dos serviços públicos de
saneamento básico às disposições da nova Lei.
Neste Decreto
destacamos:
8.
Incentiva a PRESTAÇÃO REGIONALIZADA DE
SERVIÇOS DE SANEAMENTO visando a geração de ganhos de escala e à garantia da
universalização e da viabilidade técnica e econômico-financeira dos serviços,
com uniformização do planejamento, da regulação e da fiscalização.
9.
Faculta a adesão dos titulares dos
serviços públicos de saneamento básico de interesse local às estruturas das
formas de prestação regionalizada.
10. As
unidades regionais de saneamento básico, para a PRESTAÇÃO REGIONALIZADA DE
SERVIÇOS deverão conter no mínimo, uma REGIÃO METROPOLITANA, facultada a sua
integração pelos titulares dos serviços públicos de saneamento básico.
11. Na
estrutura da prestação regionalizada dos serviços, os componentes de
abastecimento de água potável e de esgotamento sanitário deverão constar,
preferencialmente, do mesmo mecanismo de regionalização.
12. Os serviços de limpeza pública, de manejo de resíduos sólidos urbanos ou de drenagem e manejo de águas pluviais poderão ser prestados na mesma unidade de prestação regionalizada de água e esgotamento sanitário ou em unidades de dimensões distintas para cada serviço.
13. A
destinação ambientalmente adequada dos resíduos sólidos urbanos consistirá em
critério que deverá orientar a definição das unidades de prestação regionalizada.
14. Para
serviços de limpeza pública, de manejo de resíduos sólidos urbanos ou de
drenagem urbana e manejo de águas pluviais, a exigência de prestação
regionalizada poderá ser atendida por meio de consórcios públicos, ou por meio
de gestão associada decorrente de acordo de cooperação.
APOIO TÉCNICO E FINANCEIRO CONDICIONADO A EXISTENCIA DE DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
O Governo Federal,
prestará apoio técnico e financeiro para a adaptação dos serviços públicos de
saneamento básico para a realização de uma ou mais das seguintes atividades,
condicionado à existência de disponibilidade orçamentária e financeira:
·
I - Definição das unidades regionais de
saneamento básico de que trata o inciso II do § 1º do art. 2º, especialmente
nas áreas que compreendem Municípios cujos serviços sejam prestados pelas
companhias estaduais de saneamento básico;
·
II - Processo de adesão do titular do serviço
público de saneamento básico a mecanismo de prestação regionalizada;
·
III - Estruturação da forma de exercício
da titularidade e da governança em cada mecanismo de prestação regionalizada,
de modo a se fixarem as responsabilidades de cada ente federativo e a melhor
forma de gestão;
·
IV - Elaboração ou atualização dos PLANOS
MUNICIPAIS OU REGIONAIS DE SANEAMENTO BÁSICO, contemplando todos os sistemas, nos
ambientes URBANO e RURAL, com no mínimo, as seguintes metas:
1.
Expansão de acesso aos serviços de Água
e esgoto.
2.
Redução de perdas na distribuição de
água tratada
3.
Melhoria na qualidade da prestação dos
serviços
4.
Melhoria da eficiência e uso racional de
água, de energia, e de outros recursos naturais
5.
REUSO dos efluentes do tratamento de
esgoto.
6.
Aproveitamento de água de chuva
7.
Não existir intermitência no
abastecimento de água
8.
Melhoria dos processos de tratamento de
água.
·
V - Modelagem da prestação dos serviços nos
ambientes urbanos e rurais, COM BASE EM ESTUDOS DE VIABILIDADE TÉCNICA,
ECONÔMICA E AMBIENTAL, e de operabilidade e manutenção dos sistemas, com prazo
mínimo compatível com as metas de universalização do acesso ao saneamento básico:
·
VI - Definição da entidade de regulação
e de fiscalização dos serviços públicos de saneamento básico.
·
VII - Elaboração de edital, realização
prévia de audiências e de consulta públicas, e realização de licitação para
concessão dos serviços
·
VIII - Contratação de serviços
especializados e acompanhamento das atividades, com o objetivo de promover a
melhoria da gestão e a eficiência da prestação de serviços públicos de
saneamento básico;
·
IX - CAPACITAÇÃO DE TÉCNICOS E GESTORES
QUE ATUAM NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE SANEAMENTO BÁSICO;
Quanto a alocação de
recursos públicos federais e dos financiamentos com recursos da união ou
geridos ou operados por órgãos ou entidades da união, destacamos as condicionantes
para a sua liberação:
a)
Ter alcançado índice mínimo de desempenho na
gestão técnica, econômica e financeira, comprovado por meio de declaração da
entidade reguladora
b)
Ter sido eficiente e eficaz na prestação dos
serviços públicos de saneamento básico, comprovadas por meio de declaração da
entidade reguladora. c) Ter cumprido o nível do índice de perda
de água na distribuição, comprovado na forma a ser estabelecida em ato do
Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional d) Estar com as informações
atualizadas para o Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico –
Sinisa e) à adesão pelos titulares dos serviços
públicos de saneamento básico à estrutura de governança correspondente no
prazo de cento e oitenta dias, contado da data de instituição da estrutura de
governança
CONCESSÃO DOS SERVIÇOS DE SANEAMENTO
Como é FACULTADO a adesão na estrutura da prestação regionalizada
dos serviços, a lei 14.026 que atualizou o marco legal do saneamento
básico, prevê que: ·
O
serviço de saneamento pode ser prestado diretamente ou concedidos.
·
Na
licitação para concessão dos serviços públicos de saneamento
básico, os Municípios que obtiverem a APROVAÇÃO DO PODER EXECUTIVO, NOS
CASOS DE CONCESSÃO, e da respectiva Câmara Municipal, nos casos de privatização,
terão prioridade na obtenção de recursos públicos federais para a elaboração
do plano municipal de saneamento básico.
·
O
titular dos serviços públicos de saneamento básico deverá definir a entidade
responsável pela regulação e fiscalização desses serviços, independentemente da
modalidade de sua prestação.
·
A
prestação dos serviços públicos de saneamento básico por entidade que não
integre a administração do titular depende da celebração de contrato de
concessão, mediante prévia licitação, nos termos do art. 175 da Constituição Federal.
·
Os
titulares de serviços públicos de saneamento básico deverão publicar seus
planos de saneamento básico até 31 de dezembro de 2022, manter controle e dar
publicidade sobre o seu cumprimento, bem como comunicar os respectivos dados
à ANA para inserção no Sinisa.
·
Serão
considerados planos de saneamento básico os estudos que fundamentem a CONCESSÃO
ou a PRIVATIZAÇÃO, desde que contenham os requisitos legais necessários.
·
É
vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios executarem
obras e serviços públicos por meio de concessão e permissão de serviço
público, sem lei que lhes autorize e fixe os termos, DISPENSADA A LEI
AUTORIZATIVA NOS CASOS DE SANEAMENTO BÁSICO E LIMPEZA URBANA. http://jorcy-aguiar.eadbox.com/cursos |