segunda-feira, 3 de novembro de 2025

COBRANÇA DO SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO (PARTE 2)

 COBRANÇA DO SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO (PARTE 2)

 Decifrando a Cobrança:


O Jogo dos 80% e 90% e o Erro na Aplicação das Tarifas Referenciais (TRA e TRE)

 

Na Parte 1 desta série, estabelecemos o princípio técnico de que o volume de esgoto lançado na rede é, na prática, menor que o volume total de água consumida, uma realidade reconhecida pela engenharia sanitária e pelas diretrizes da ABNT sobre perdas e destinação da água.

Nesta segunda parte, mergulharemos na complexidade regulatória e matemática da cobrança de esgoto, introduzindo os conceitos de:

 

Tarifa Referencial de Água (TRA) e

Tarifa Referencial de Esgoto (TRE), e demonstrando o erro comum na aplicação dessas taxas por parte das concessionárias.

 

O Papel da TRA e da TRE na Estrutura Tarifária

Para calcular o valor final da conta de saneamento, os órgãos reguladores estabelecem tarifas referenciais.

  • TRA (Tarifa Referencial de Água): É o valor base por metro cúbico (R$/m³) cobrado pelo serviço de abastecimento de água.

Exemplo Aguas Cuiabá: TRA = R$ 4,92 /m³

  • TRE (Tarifa Referencial de Esgoto): É o valor base por metro cúbico (R$/m³ cobrado pelo serviço de coleta e tratamento de esgoto. 

A REGRA DE OBTENÇÃO, REAJUSTES, E REVISÃO,  DESTES VALORES TEM A SUA ORIGEM NO CONTRATO DE CONCESSÃO, E SÓ SE JUSTIFICA ALGUMA MUDANÇA SE FOR POR INTERESSE PUBLICO

Segundo a Estrutura Tarifária (Edital de Concorrência nº 014/2011 e Deliberação AMAES nº 02/2014), o valor da TRE não é arbitrário, mas sim um percentual da TRA:

"O valor da tarifa de esgoto deve corresponder a 90% (noventa por cento) do valor da tarifa de água.”

 

Aplicando o percentual ao valor de TRA fornecido:

TRE = TRA x 90% = R$ 4,92/m³ x 0,90 = R$ 4,428 /m³ de esgoto

 

A Dupla Regulamentação: Volume x Valor

 

Aqui reside o cerne da interpretação incorreta que leva à cobrança abusiva. A regulamentação da Agencia no Município de Cuiabá estabelece dois percentuais cruciais que devem ser aplicados separadamente:

 

1. O Percentual de Volume (Art. 63 do Regulamento)

Para reconhecer tecnicamente o consumo de água que não é devolvido à rede (como a água de irrigação e lavagem), o Regulamento do Serviço Público de Água e Esgoto dispõe:

"Art. 63. O VOLUME DE ESGOTO FATURADO será considerado como 80% (oitenta por cento) do VOLUME DE ÁGUA FATURADO, e será cobrado segundo valores estipulados pela ESTRUTURA TARIFÁRIA vigente..."

 

Este artigo visa corrigir a injustiça do "mito do 100%" (abordado na Parte 1), estabelecendo que o volume real de esgoto que o usuário lança na rede é, por estimativa regulatória, apenas 80% do que foi medido no hidrômetro.

 

2. O Percentual da Tarifa (Anexo II da Estrutura Tarifária)

Este percentual (90%) define apenas o valor unitário do serviço de esgoto em relação ao da água, gerando a TRE.

 

O ERRO DE CÁLCULO DA CONCESSIONÁRIA

 

Segundo os relatos, a concessionária (antiga CAB Cuiabá S/A) estaria desconsiderando o Art. 63 do Regulamento, que trata do volume, e aplicando o percentual de 90% (que deveria gerar a TRE) diretamente sobre a tarifa total de água.

 

Método de Cálculo

Fórmula Aplicada (Regra Incorreta)

Resultado para 10m³

Cálculo Incorreto (Concessionária)

Conta de Esgoto = (Volume de Água x TRA) x 90\%

(10 m³ x R$ 4,92) x 0,90 =  R$ 44,28

 

O CÁLCULO CORRETO E SISTEMÁTICO

 

A interpretação sistemática das normas indica que o valor unitário do esgoto (TRE) deve ser aplicado apenas sobre o volume de esgoto efetivamente faturado (80% do volume de água).

 

Etapa

Ação e Norma Referencial

Cálculo

1. Volume Faturável de Esgoto

Aplicar o percentual de VOLUME (80%) sobre a leitura do hidrômetro (Art. 63).

VEsgoto= 10 m³ x 0,80 = 8,0 m³

2. Valor da Tarifa de Esgoto

Aplicar o percentual de TARIFA (90%) para obter a TRE (Edital/AMAES).

TRE = R$ 4,92 x 0,90 = R$ 4,428 / m³

3. Valor Total da Cobrança

Multiplicar o VEsgoto (80%) pela TRE (90%).

8,0 m³ x R$ 4,428 /m³ = R$ 35,424

 

A diferença entre o cálculo incorreto (R$ 44,28) e o cálculo correto (R$ 35,424) é de R$ 8,856 por faixa de consumo, ou cerca de 20% o que representa um impacto financeiro significativo ao longo do tempo.

 

CONCLUSÃO (PARTE 2)

 

O valor da tarifa de esgoto deve ser o produto da multiplicação do Volume de Água Medido por 80% (volume faturável) e pela Tarifa Referencial de Esgoto (TRE), que é o equivalente a 90% da TRA.

 

Desprezar o percentual de volume (80%) representa uma violação direta do Regulamento Municipal e um enriquecimento ilícito por parte da concessionária.

 

No próximo artigo, abordaremos as decisões judiciais sobre o tema e como você pode utilizar este cálculo para requerer a revisão das suas contas passadas.

 

quarta-feira, 29 de outubro de 2025

COBRANÇA DO SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO (PARTE 1)

 

COBRANÇA DO SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO (PARTE 1)
 

Esgoto Doméstico


O Mito do 100%: Por Que o Volume de Água Consumida é Diferente do Volume de Esgoto Gerado, Segundo a ABNT

 

Muitos consumidores, ao receberem a conta de água e esgoto, se deparam com a cobrança do serviço de esgotamento sanitário baseada em 100% do volume de água potável consumida, medida pelo hidrômetro.

Essa prática, embora comum em muitas concessionárias, ignora uma realidade técnica e física crucial, amplamente reconhecida pelas normas brasileiras:

 

O VOLUME DE ESGOTO GERAD É SEMPRE INFERIOR AO VOLUME DE ÁGUA CONSUMIDA.

 

Neste primeiro artigo sobre a cobrança de esgoto, vamos desmistificar essa equivalência e explicar como as diretrizes da ABNT e a lógica da engenharia sanitária demonstram essa diferença.

 

A Diferença Fundamental: Água Consumida vs. Esgoto Lançado

 

O serviço de esgotamento sanitário (coleta e tratamento) deve ser cobrado pelo volume de efluente (esgoto) lançado na rede coletora. O volume de água medido no seu hidrômetro inclui toda a água que entra na sua propriedade, mas nem toda essa água retorna à rede como esgoto.

O Fator de Perda (ou Consumo)

 É aqui que entra o conceito de "consumo não devolvido" ou "perda de volume". O consumo de água é dividido, basicamente, em duas categorias:

 

  1. Água Devolvida à Rede (Esgoto): Aquela utilizada em chuveiros, pias, vasos sanitários e tanques, que é imediatamente lançada no sistema de esgoto.

 

  1. Água Consumida (Não Devolvida): Aquela utilizada em atividades que não resultam em efluente lançado na rede coletora de esgoto.

 

O Que a ABNT Considera "Água Não Lançada na Rede"?

 

Embora as normas da ABNT sobre projeto (NBR 9649 sobre redes coletoras, ou a NBR 8160 sobre esgoto predial) não estabeleçam um percentual fixo de cobrança, elas fornecem a base técnica para o entendimento do fluxo de esgoto e, implicitamente, reconhecem a diferença de volumes ao considerar o projeto do sistema. 

 

As atividades que tipicamente consomem água sem gerar esgoto no mesmo volume (ou local) incluem:

  • Irrigação de Jardins e Gramados: A água é absorvida pela terra e pelas plantas, sendo devolvida à atmosfera por evapotranspiração, não entrando no sistema de esgoto.
  • Lavagem de Calçadas e Pátios: Parte considerável dessa água escoa para a drenagem pluvial (galerias de água da chuva), e não para a rede de esgoto sanitário. É essencial que os sistemas sejam separados, conforme a NBR.

 

  • Enchimento de Piscinas: A maior parte da água evaporada ou utilizada para o enchimento inicial não é despejada na rede sanitária.

 

  • Perdas Internas: Pequenos vazamentos em torneiras ou válvulas que molham o jardim ou evaporam.

 

Se você gasta, por exemplo, 10 m³ de água, e 1 m³ é usado para regar o jardim, o volume máximo de esgoto lançado na rede é de 9 m³. No entanto, muitas concessionárias insistem na cobrança de esgoto sobre os 10 m³

 

Implicações da Sobrecarga na Cobrança

 

A cobrança de 100% sobre o volume de água consumida ignora o Princípio do Usuário-Pagador de forma injusta, pois:

  1. Gera Injustiça Financeira: O usuário paga por um serviço (tratamento de esgoto) que não foi prestado para o volume de água consumido, mas não lançado na rede.

 

  1. Incentiva a Ilegalidade: A falta de reconhecimento do volume real de esgoto pode levar alguns usuários a buscarem formas de desviar o fluxo da água não devolvida à rede para não serem cobrados por ela.

 

Conclusão (Parte 1)

 

É tecnicamente indiscutível que o volume de esgoto gerado por um imóvel é menor que o volume total de água consumida, graças ao uso da água para fins não sanitários (irrigação, evaporação, etc.). A base legal e técnica para contestar a cobrança integral reside exatamente nesse princípio da Engenharia Sanitária, endossado pelas práticas de projeto que a ABNT orienta, onde fixa o coeficiente de retorno (o quanto do volume de água que entra na residência vira esgoto), em 80%, valor este que é utilizado nos projetos de esgotamento sanitário.

OU SEJA, 10 M³ DE ÁGUA, IMPLICA EM 8 M³ DE ESGOTO

No próximo artigo desta série, exploraremos outros aspectos legais e técnicos para a COBRANÇA DIFERENCIADA e como os consumidores podem se organizar para exigir uma cobrança mais justa e transparente.

 



sexta-feira, 13 de junho de 2025

 

50 ANOS DE ENGENHARIA GENERALISTA

É com uma emoção indescritível e um coração transbordando de orgulho que se registra, neste marco de cinquentenário, a grandiosa jornada da nossa Turma de Engenharia Civil de 1975 da Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT).

 Para nós, que vivenciamos cada passo dessa formação, esta data não é apenas um jubileu de ouro; é a cristalização de um legado, a celebração de uma vida dedicada e a lembrança vívida de um tempo fundamental em que nos forjamos como engenheiros e cidadãos.

Passaram-se cinco décadas desde que, jovens e cheios de ideais, deixamos os corredores da UFMT. Lembro-me claramente do vibrante ambiente acadêmico, das horas de estudo, dos debates construtivos e da sólida camaradagem que nos uniu, permeando os desafios intelectuais e as descobertas. Naquele período, a crença na engenharia como motor de transformação para o Brasil era uma força motriz, e essa chama, acesa em 1975, continua a brilhar intensamente na memória e nas realizações individuais e coletivas.

A formação que recebemos, à época, destacava-se por sua singularidade. Éramos a personificação do "ENGENHEIRO GENERALISTA", um conceito que, na paisagem atual de hiperespecialização, talvez exija um olhar mais aprofundado para ser plenamente compreendido. Nossos currículos foram meticulosamente desenhados para nos proporcionar uma compreensão abrangente e profunda das diversas vertentes da engenharia civil. Mergulhávamos no estudo de estruturas, visualizando as grandes edificações do futuro; desvendávamos a complexidade dos transportes, imaginando as rodovias que interligariam este vasto país; explorávamos os sistemas hidráulicos e de saneamento, essenciais para a qualidade de vida; e nos aprofundávamos na geotecnia, aprendendo a interpretar a essência do solo. A premissa não era o domínio de uma única disciplina, mas sim o desenvolvimento de uma visão sistêmica, uma rara capacidade de transitar entre as áreas e de conceber um projeto em sua totalidade, desde a concepção inicial até a execução final. Como o valioso documento que celebra este momento tão bem destaca: fomos preparados para ter uma "visão sistêmica e a capacidade de transitar entre elas".

Entretanto, nossa jornada acadêmica não foi isenta de obstáculos. Recordo-me nitidamente dos desafios colossais que enfrentávamos, em particular a escassez de literatura técnica e de livros didáticos em português. Muitas vezes, a busca por conhecimento de ponta nos levava a publicações estrangeiras, exigindo um esforço adicional de tradução e adaptação. Essa limitação bibliográfica, paradoxalmente, revelou-se uma forja. Ela nos impulsionou a adotar uma abordagem mais prática e engenhosa, a buscar soluções "na raça", a exercitar a criatividade e a inovar com os recursos disponíveis. Essa adversidade, longe de nos deter, fortaleceu nossa capacidade de raciocínio independente e de aplicação dos princípios teóricos em cenários reais, muitas vezes com recursos limitados – uma lição valiosa que carregamos para a vida profissional. Apenas no ano de 1976, tive a oportunidade de conhecer uma calculadora eletronica, ainda assim de posse de um Engenheiro alemão que visitava a UFMT.


Régua de Cálculo



Escalímetro Triangular


Normógrafo

Essa filosofia educacional, com sua ênfase na amplitude, não surgiu por acaso. Tinha um alicerce legal e filosófico robusto: o Decreto Federal nº 23.569, de 11 de dezembro de 1933. Este marco regulatório foi fundamental para unificar e padronizar as profissões de engenheiro, arquiteto e agrimensor no Brasil, consolidando a identidade da engenharia nacional e, de forma decisiva, moldando o perfil do engenheiro generalista. Lembro que essa regulamentação assegurava que, ao concluirmos a graduação, tivéssemos uma base sólida em matemática, física, química e em todas as ramificações da engenharia civil. Essa amplitude de conhecimento nos permitiu não nos restringirmos a nichos específicos, mas sim atuar em múltiplos setores, contribuindo de maneira decisiva para o desenvolvimento urbano e rural, para a infraestrutura de transportes, para o saneamento básico e para o avanço da indústria. Fomos formados para ser o "engenheiro completo", aptos a atuar em "múltiplos fronts e de conceber soluções inovadoras para os desafios de um país em plena expansão".

Ao longo dessas cinco décadas, nossas mãos e mentes estiveram intrinsecamente ligadas à projetos e construções. Participamos ativamente da concepção e execução de obras que transformaram paisagens e vidas: rodovias que encurtaram distâncias, pontes que uniram comunidades, edifícios que se ergueram como símbolos de progresso e sistemas de saneamento que promoveram saúde e bem-estar. A formação abrangente que recebemos foi crucial. Ela nos concedeu a resiliência para nos adaptarmos às constantes mudanças tecnológicas e aos novos desafios que surgiam, reafirmando a perene validade de uma base de conhecimento sólida e versátil. A adaptabilidade, que se tornou nossa ferramenta principal, e a robustez do conhecimento fundamental, nossa rocha, resistiram ao teste do tempo.

Olhando para trás, não se veem apenas anos de árduo trabalho, mas uma vida permeada de propósito e de contribuição inestimável. É com grande orgulho que registramos os nomes que compõem esta turma histórica, inscritos na placa afixada na UFMT, para a posteridade:



Alfredo Carlos Martins (†), Antonio Evaristo de Marchi, Benedita Yvelise de Miranda, Dejair Arantes Lima (†), Edson Laje de Souza, Gilson Oliveira dos Santos (†), Heliana Vilela de Oliveira, Ingrid Herman, Joely Leite de Barros, Jorcy Francisco de França Aguiar, José Anibal M. Torres, Lourival José Ferreira, Luiz Bondespacho Nunes, Maria Leticia Matos Conceição, Osvaldo Gomes Bezerra (†), Paulo Modesto Filho, Quidauguro M. Santos da Fonseca (†), Sinomar Alves Silveiro (†), Wilson de Oliveira e Wilson Pinto (†).

E com igual reverência, lembramos os que nos guiaram e inspiraram: o Professor Arthur Waldir Anffe, que honrosamente emprestou seu nome à turma, o Patrono José Garcia Neto e o Paraninfo Carlos Augusto Alves Corrêa.

A experiência que acumulamos como ENGENHEIROS GENERALISTAS ao longo dessas décadas reforçou uma verdade incontestável: a amplitude do conhecimento é uma bússola insubstituível em um cenário que se torna cada vez mais intrincado e desafiador. Embora a especialização seja, sem dúvida, vital, a capacidade de interligar diferentes áreas, de cultivar uma visão holística e de se adaptar com agilidade a novas realidades é o que nos permitiu, e continua a permitir, navegar pelas complexidades do século XXI. É o desejo que nossa trajetória sirva de inspiração para as futuras gerações de engenheiros, encorajando-os a buscar não apenas a profundidade da especialização, mas também a vastidão do conhecimento que caracteriza os verdadeiros mestres em sua arte.

Este jubileu de ouro, portanto, transcende a mera celebração de um evento passado. É um registro histórico vivo, um testemunho do impacto e da resiliência da Turma de Engenharia Civil de 1975 da UFMT, muitos em memória, alguns de pijama, e outros ainda na ativa.

É um convite à reflexão sobre a importância de uma formação acadêmica robusta, da capacidade de superação diante das adversidades e do legado duradouro que a engenharia oferece à construção de uma sociedade melhor. Que este registro sirva como um tributo perene à nossa jornada, um reconhecimento do nosso inestimável contributo, e uma inspiração para as gerações que hão de vir.

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E hoje viva a INTELIGENCIA ARTIFICIAL, minha parceira diária nas atividades de engenharia, sinal de novos tempos.






terça-feira, 23 de julho de 2024

CRONOLOGIA DO CONTRATO DE CONCESSÃO DE ÁGUA E ESGOTO DE NORTELÂNDIA - MT

 

FASE1 - Conforme Lei nº 084 de 12 de setembro de 2001, originou a licitação e o Contrato de Concessão Plena para prestação de serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, entre a Prefeitura Municipal de Nortelândia e a empresa Águas de Nortelândia, datado de 01 de fevereiro de 2002. (Pag. 117 – PMSB)

Prazo: 4 meses após a aprovação da lei autorizativa da Concessão pela Câmara de Vereadores

FASE 2 - O sistema de esgotamento sanitário era de responsabilidade da concessionária Águas de Nortelândia até 23/12/2014. Nessa data, foi assinado o Primeiro Termo Aditivo ao Contrato de Concessão 01/2002, e estabeleceu, em sua cláusula segunda, a desobrigação por parte da Concessionária Águas de Nortelândia de cumprir as metas relativas ao sistema de esgotamento sanitário fixadas incialmente no contrato de concessão, restituindo a responsabilidade de coleta e tratamento do esgoto sanitário da cidade de Nortelândia ao poder concedente. (Pag. 167 – PMSB)

Prazo: 13 anos após a assinatura do contrato

insta salientar que nestes 12 anos (2002/2014) em que a concessionária Águas de Nortelândia esteve à frente dos serviços de esgotamento sanitário pouco se fez, visto que a estrutura existente até hoje no município de Nortelândia é advinda de Emenda Parlamentar de 2001, anterior à data da concessão. (Esgoto da Cohab)

Assim, não se verificou, em tal período, qualquer melhoria que objetivasse o efetivo cumprimento das metas que estavam estabelecidas no Contrato original de Concessão no tocante aos serviços de esgoto, fato que culmina com a realidade atual do município em que apenas 10,83% da população tem acesso a coleta/tratamento do esgoto produzido, resultado muito aquém da universalização postulada pela Lei 11.445/07

é imperioso ressaltar que o supramencionado Termo Aditivo se deu após anuência do Poder Concedente para a transferência do controle societário da Concessionária sob o argumento de que esta seria com vistas a permitir o ingresso de recursos e agregar melhor capacitação técnica e operacional na prestação de saneamento básico, ou seja, para melhor cumprir as metas contratuais, bem como visando a melhoria do atendimento à sociedade.

No entanto para dar a devida anuência, exigida por lei, para a efetivação de tal transferência, o Poder Concedente exigiu como condição, através do Oficio nº 263/2013/SMAPG/PMN/MT, a desobrigação da Concessionária mediante aos serviços de esgotamento sanitário. Fato que causou uma certa estranheza, vez que a partir do momento em que há a possibilidade de ingresso de novos recursos para melhorar a estrutura e a qualidade do serviço prestado, o Poder Concedente de maneira discricionária retira abruptamente o sistema de tratamento de esgoto das mãos da Concessionária, sem qualquer justificativa plausível.

Neste contexto, seguido pelo Princípio da Legalidade que rege a Administração Pública, devemo-nos pautar do que rege a legislação vigente para casos em que o fato citado possa ocorrer.

Assim ministra o artigo 35 da Lei de Concessões sobre formas de extinção contratual,

ipsis litteris:

 

O artigo 37 da Lei Federal 8.987/95, traz a importância do cumprimento de três requisitos essenciais para que o Poder Público possa efetivar a encampação no Contrato de Concessão do serviço de esgoto, sendo eles:

(a) interesse público;

(b) lei específica;

(c) pagamento de indenização.

Como a norma em exame apresenta uma natureza cogente, os quesitos elencados se manifestam como genuínas condições prévias de validade da extinção da concessão do serviço de esgoto.

A falta de qualquer desses elementos aponta para a impossibilidade na decretação do instituto, sujeita a controle administrativo, político e jurisdicional.

No caso em apresso, não foi observado a aplicação dos requisitos legais para que se efetive a extinção contratual por encampação, bem como, a extinção por rescisão unilateral, vez que não há ao menos a explicitação por parte do Poder Público do interesse público que possa motivar a retirada dos serviços públicos de esgoto da responsabilidade da Concessionária.

“A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originaram direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.”

Neste sentido, importante salientar que não basta ter o interesse público para o Poder Concedente proceder a retomada do serviço público, tal interesse deve ser motivado por algo existente, e deve estar embasado no objetivo da lei específica, como uma justificativa da retirada precoce do serviço ora concedido.

Atualmente com a decisão do Município de ficar com os serviços de esgoto, este deve dispor de recursos financeiros no intuito de melhorar a qualidade de vida de seus munícipes que vêm enfrentando dificuldades por não haver serviços públicos adequados de esgotamento sanitário, ou então promover nova licitação para uma nova concessão abrangendo somente os serviços de esgoto de seu território, com fulcro de cumprir as metas trazidas pelo Plano Municipal de Saneamento Básico.

Ressalta-se ainda que quando da realização da concessão, a área de abrangência se limitou no contrato apenas ao núcleo urbano, deixando ainda mais vulnerável a zona rural, uma vez que, com a vigência da concessão, toda e estrutura do município para atendimento aos serviços de água e esgoto foi desmobilizada. (pag. 319 – PMSB)

Fonte: Artigo integralmente compilado do PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO (Elaborado pela UFMT em 2.017)

https://niesa.ufmt.br/wp-content/uploads/2023/02/PMSB_Nortelandia.pdf


 

FASE 3 – PRORROGAÇÃO CONTRATUAL

 

Prazo de vigência do contrato de concessão original: 30 anos

Data prevista para o termino do contrato: 01 de fevereiro de 2.032

Nesta data deveria ser feito nova licitação, e incluído novas obrigações ao contrato original, principalmente a comunidade Rural, e retornar a obrigação de implantar o sistema de esgoto em cumprimento do MARCO REGULATÓRIO DO SANEAMENTO NO BRASIL

Porem um novo ATO DE DESSERVIÇO, MUITO PREJUDICIAL a população nortelandense foi efetivado, com a prorrogação injustificável do contrato, passando este a vigorar até o ano de 2052

Fonte: PANORAMA DA PARTICIPAÇÃO PRIVADA NO SANEAMENTO BRASIL EDIÇÃO 2.015 – (ABICON SINDCOM)








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