sábado, 22 de novembro de 2025

 

O PREÇO DA CHUVA NA BACIA DA PRAINHA


POR QUE O ARAÉS E ALGUNS BAIRROS DE CUIABÁ PAGA POR ESGOTO QUE NÃO É TRATADO?

O SISTEMA DE TEMPO SECO DA CAPITAL MATO-GROSSENSE E A INJUSTIÇA TARIFÁRIA QUE DESÁGUA NO RIO CUIABÁ

Cuiabá, a capital verde, ostenta um sistema de tratamento de esgoto que, à primeira vista, parece cumprir seu papel. No entanto, uma análise mais aprofundada revela uma realidade preocupante: em boa parte do ano, especialmente durante o período chuvoso, o esgoto da BACIA DA PRAINHA é despejado in natura no Rio Cuiabá, o manancial que abastece a própria população.

O mais grave é que, mesmo com essa interrupção no serviço, o cidadão cuiabano continua pagando a tarifa integral, como se 100% do esgoto fosse tratado. Essa é uma questão de saúde pública, ambiental e, acima de tudo, de justiça tarifária.


1. O QUE É O TRATAMENTO DE ESGOTO DE TEMPO SECO?

Para entender a controvérsia, é fundamental compreender o que é o sistema de tratamento de esgoto de tempo seco, adotado em Cuiabá, na BACIA DA PRAINHA. Em termos simplificados, ele é projetado para operar eficientemente apenas em dias sem chuva.

Como funciona em Cuiabá:

  • Dias sem chuva: O esgoto doméstico e industrial é coletado e direcionado para a Estação de Tratamento de Esgoto (ETE). Lá, ele passa por processos físicos, químicos e biológicos para remover poluentes antes de ser devolvido ao meio ambiente (Rio Cuiabá)
  • Dias de chuva: A situação muda drasticamente. A rede coletora de esgoto, que deveria receber apenas o efluente doméstico, acaba recebendo também a água da chuva (pluvial) devido a ligações serem ligada diretamente ao CÓRREGO DA PRAINHA, por meio das GALERIAS DE ÁGUA PLUVIAL. Como as ETEs não são dimensionadas para tratar esse volume extra de água, o sistema é projetado para desviar o esgoto bruto diretamente para o Rio Cuiabá, evitando o colapso da estação.

O período de chuvas em Cuiabá, que tipicamente se estende de setembro a março, (com a famosa chuva do DEITA CAPIM), representa uma parcela significativa do ano em que o sistema de tratamento simplesmente não funciona como deveria, despejando uma carga poluente inaceitável no principal corpo d'água da região.


2. A CRÍTICA PRINCIPAL: COBRANÇA INJUSTA POR SERVIÇO PARCIAL

A grande questão que se impõe é a cobrança. O consumidor cuiabano da BACIA DA PRAINHA, paga uma tarifa de esgoto que pressupõe o tratamento de 100% do volume gerado. Contudo, nos dias de chuva, que podem representar entre 30% e 40% do ano em Cuiabá, o serviço de tratamento é simplesmente suspenso.

O CÁLCULO DA INJUSTIÇA: Se considerarmos que, em média, 100 a 120 dias por ano (aproximadamente 30-40%) a cidade enfrenta chuvas que levam ao despejo de esgoto bruto no rio, isso significa que, por mais de um terço do ano, o cidadão paga por um serviço que não é prestado. É como pagar a conta de luz por 30 dias, mas ter energia apenas por 20. A tarifa integral, nesse contexto, torna-se uma cobrança indevida por um serviço parcial, gerando um ônus financeiro injustificável para a população.


3. IMPACTO AMBIENTAL: O RIO CUIABÁ COMO ESGOTO A CÉU ABERTO

As consequências do sistema de tempo seco são severas para o meio ambiente e a saúde pública. O Rio Cuiabá, um manancial de importância vital para a região, que abastece a população e sustenta ecossistemas, transforma-se em um receptor de esgoto bruto nos dias de chuva.

Consequências diretas:

  • Contaminação do manancial: O despejo de esgoto sem tratamento eleva drasticamente os níveis de coliformes fecais, matéria orgânica e outros poluentes na água. Isso compromete a qualidade da água para consumo humano e para a vida aquática.
  • Problemas de saúde pública: A contaminação da água aumenta o risco de doenças de veiculação hídrica, como diarreia, cólera, hepatite A e leptospirose, afetando diretamente a saúde da população que depende do rio, seja para consumo, lazer ou subsistência.
  • Qualidade de vida: A degradação do Rio Cuiabá impacta a qualidade de vida de toda a comunidade, que perde um recurso natural valioso para atividades recreativas e de contemplação, além de sofrer com o mau cheiro e a poluição visual.

4. ANÁLISE TÉCNICA: POR QUE O TEMPO SECO?

A escolha por um sistema de tratamento de tempo seco geralmente está atrelada a fatores históricos, econômicos e de infraestrutura. Em muitos casos, é uma solução mais barata e rápida de implementar em cidades com redes de esgoto antigas e mistas (que coletam esgoto e água da chuva).

Fonte: Para evitar "rasgar" Prainha, Águas vai implantar Coleta a Tempo Seco: drenagem | MT Em Ponto

https://www.mtemponto.com.br/variedades/para-evitar-rasgar-prainha-aguas-vai-implantar-coleta-a-tempo-seco-drenagem/2957

Limitações e custos:

  • Infraestrutura existente: A rede de esgoto de Cuiabá, na BACIA DA PRAINHA, está sendo construída sem a devida separação entre esgoto e águas pluviais, tornando a adaptação para um sistema de ciclo completo extremamente cara e complexa.
  • Custo vs. benefício: A decisão por um sistema de tempo seco muitas vezes prioriza o custo inicial de implantação em detrimento da eficiência ambiental e da saúde pública a longo prazo. Uma ETE de ciclo completo, que trata o esgoto mesmo com a adição de águas pluviais (ou que exige uma rede separada), demanda investimentos muito maiores em dimensionamento e tecnologia.
  • Comparação com ETE de ciclo completo: Enquanto uma ETE de ciclo completo garante o tratamento contínuo, independentemente das condições climáticas, o sistema de tempo seco de Cuiabá revela uma fragilidade que se traduz em poluição e injustiça.

5. CRÍTICA ECONÔMICA: A INJUSTIÇA TARIFÁRIA

A cobrança de uma tarifa integral por um serviço parcial não é apenas uma questão de princípio, mas um problema econômico que afeta diretamente o bolso do cidadão, especialmente as famílias de baixa renda, que destinam uma parcela maior de seus orçamentos para serviços essenciais.

A necessidade de proporcionalidade: 

Se o serviço de tratamento de esgoto é interrompido por 30% a 40% do ano, seria justo que a tarifa fosse reduzida proporcionalmente, cobrando-se apenas 60% a 70% do valor da TRA (Tarifa Referencial de Água). A manutenção da cobrança cheia, sem a devida contrapartida, configura uma injustiça tarifária que exige revisão. Em outras capitais brasileiras, onde o tratamento é mais robusto, a população tem a garantia de que está pagando por um serviço contínuo e eficaz. Em Cuiabá, na BACIA DA PRAINHA, essa garantia não existe durante as chuvas.


6. DEMANDA POR JUSTIÇA TARIFÁRIA E TRANSPARÊNCIA

A situação atual exige uma mobilização da sociedade e dos órgãos competentes. O consumidor cuiabano está pagando por um serviço não prestado, e essa prática não pode ser tolerada.

Ações necessárias:

  • Revisão da tabela de cobrança: É imperativo que a AGENCIA REGULADORA, responsável pela regulação e fiscalização do serviço, revise a estrutura tarifária para refletir a realidade do tratamento de esgoto na BACIA DA PRAINHA.
  • Regulação inadequada: A falta de uma regulação que contemple a intermitência do serviço de tratamento de esgoto em dias de chuva é um indicativo de falha na proteção do consumidor e do meio ambiente.
  • Chamado aos órgãos de defesa do consumidor: Procon, Ministério Público e outras entidades devem investigar essa prática e defender os direitos dos cidadãos, exigindo transparência e adequação das tarifas.

CONCLUSÃO: É HORA DE AGIR PELO RIO E PELO BOLSO DO CUIABANO QUE RESIDE NA BACIA DA PRAINHA

O Caminho a Seguir:

É imperativo que a agência reguladora, os órgãos de fiscalização e a sociedade civil exijam maior transparência sobre o tipo de tratamento de esgoto em cada região. Além disso, é fundamental que haja uma REVISÃO DAS METODOLOGIAS DE COBRANÇA, criando tarifas justas que reflitam a realidade da prestação do serviço.

O tratamento de esgoto de tempo seco é um remanescente de sistemas antigos que precisa ser superado. o mínimo que se espera é que o consumidor pague por aquilo que de fato recebe, garantindo a justiça na tarifa e, principalmente, a proteção dos nossos preciosos recursos hídricos como o Rio Cuiabá.

O Rio Cuiabá e o bolso do contribuinte merecem respeito

SAIBA MAIS EM:

ESGOTO DE TEMPO SECO – PARTE 2 - Jorcy Aguiar : Resultados da pesquisa ESGOTO DE TEMPO SECO

Publicação de: 23/01/2.017

segunda-feira, 17 de novembro de 2025

COBRANÇA DO SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO (PARTE 3)

 

COBRANÇA DO SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO (PARTE 3)

A Batalha do Consumidor: O Impasse Administrativo e a Ação Civil Pública Interminável em Cuiabá

 

Nas Partes 1 e 2 desta série, desvendamos o erro de cálculo na cobrança do esgoto em Cuiabá, onde a Concessionária aplica 90% sobre o valor total da água, desprezando o Art. 63 do Regulamento que exige a aplicação da tarifa sobre apenas 80% do volume de água (o volume de esgoto faturável).

 

A tese do cálculo correto — 80% (Volume Faturado) X 90% (TRE) — é tecnicamente e regulamentarmente sólida. No entanto, a saga para obter a correção é um retrato da dificuldade que o cidadão enfrenta contra o monopólio e a inércia regulatória.

 

Nesta conclusão, detalharemos o muro que se levanta nas instâncias administrativa e regulatória e reafirmaremos o caminho individual para a justiça.

 

O Muro da Concessionária: Negação Sistemática

 

O primeiro passo para o consumidor é sempre a contestação administrativa. Baseado em experiências reais, como a registrada em ofícios formais à Concessionária Águas Cuiabá, a resposta tem sido invariavelmente negativa.

Mesmo diante de um detalhamento técnico e legal irrefutável, que prova a aplicação de um método de cálculo que resulta em sobre preço (cerca de 20% a mais) na conta de esgoto, a Concessionária tende a emitir respostas evasivas, afirmando genericamente que a cobrança está "em conformidade com o regulamento".

 

Essa negação administrativa força o consumidor a sair da esfera comercial para a fiscalizatória.


A Inação da Agência Reguladora (Cuiabá Regula)

 

Quando a concessionária nega o direito do consumidor, o próximo passo é a Agência Reguladora (Cuiabá Regula, em Cuiabá). A Agência existe para ser a guardiã do equilíbrio contratual e dos direitos do usuário. Contudo, na prática, essa instância tem sido um obstáculo.

O posicionamento da Agência, ao receber contestações formais, tem sido o de suspender qualquer decisão favorável ao consumidor individual, utilizando duas alegações principais:

 

  1. A Ação Civil Pública (ACP) em Curso: A Agência alega que a matéria sobre a metodologia de cobrança está sob análise judicial em uma Ação Civil Pública (nº 0007892-97.2013.8.11.0041) que tramita desde 2013. Sob o argumento de que não pode interferir em uma matéria sub judice, a Agência se esquiva de agir em favor do consumidor.

 

  1. A Revisão Ordinária do Contrato: O órgão regulador condiciona a solução definitiva à conclusão da Segunda Revisão Ordinária do Contrato de Concessão (o reequilíbrio econômico-financeiro), um processo burocrático e lento.

 

Na prática, isso significa que a Agência, em vez de aplicar imediatamente o regulamento vigente (o Art. 63, que é claro), direciona a sociedade a uma espera interminável, mantendo-se em uma "zona de conforto" regulatória enquanto a Concessionária continua cobrando indevidamente.

 

A Urgência Ignorada

 

Enquanto a Agência e a Concessionária aguardam os ritos processuais e contratuais, o consumidor continua pagando o valor a maior. O problema da cobrança indevida, que se repete mensalmente, exige uma solução urgente, mas é tratado como uma questão de longo prazo.

A realidade, portanto, é que o caminho administrativo e regulatório está paralisado para este tema específico, devido à judicialização e à lentidão burocrática.

O Único Caminho Eficaz: A Via Judicial Individual

 

Diante do cenário de recusa administrativa e inércia regulatória, a única ferramenta que o consumidor possui para fazer valer o cálculo de 80% do volume é a Ação Judicial Individual.

 

  • A Força da Prova: O consumidor possui em mãos o próprio Regulamento (Art. 63) e a Estrutura Tarifária (90% da TRA), que são provas irrefutáveis de que a cobrança deve ser feita de forma sistemática.

 

  • Juizado Especial Cível: Conforme abordado na Parte 2, esta é a via mais rápida e acessível para reaver os valores pagos a maior nos últimos 5 anos.

 

  • Existência de Jurisprudência favorável, que válida a tese do consumidor.




segunda-feira, 3 de novembro de 2025

COBRANÇA DO SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO (PARTE 2)

 COBRANÇA DO SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO (PARTE 2)

 Decifrando a Cobrança:


O Jogo dos 80% e 90% e o Erro na Aplicação das Tarifas Referenciais (TRA e TRE)

 

Na Parte 1 desta série, estabelecemos o princípio técnico de que o volume de esgoto lançado na rede é, na prática, menor que o volume total de água consumida, uma realidade reconhecida pela engenharia sanitária e pelas diretrizes da ABNT sobre perdas e destinação da água.

Nesta segunda parte, mergulharemos na complexidade regulatória e matemática da cobrança de esgoto, introduzindo os conceitos de:

 

Tarifa Referencial de Água (TRA) e

Tarifa Referencial de Esgoto (TRE), e demonstrando o erro comum na aplicação dessas taxas por parte das concessionárias.

 

O Papel da TRA e da TRE na Estrutura Tarifária

Para calcular o valor final da conta de saneamento, os órgãos reguladores estabelecem tarifas referenciais.

  • TRA (Tarifa Referencial de Água): É o valor base por metro cúbico (R$/m³) cobrado pelo serviço de abastecimento de água.

Exemplo Aguas Cuiabá: TRA = R$ 4,92 /m³

  • TRE (Tarifa Referencial de Esgoto): É o valor base por metro cúbico (R$/m³ cobrado pelo serviço de coleta e tratamento de esgoto. 

A REGRA DE OBTENÇÃO, REAJUSTES, E REVISÃO,  DESTES VALORES TEM A SUA ORIGEM NO CONTRATO DE CONCESSÃO, E SÓ SE JUSTIFICA ALGUMA MUDANÇA SE FOR POR INTERESSE PUBLICO

Segundo a Estrutura Tarifária (Edital de Concorrência nº 014/2011 e Deliberação AMAES nº 02/2014), o valor da TRE não é arbitrário, mas sim um percentual da TRA:

"O valor da tarifa de esgoto deve corresponder a 90% (noventa por cento) do valor da tarifa de água.”

 

Aplicando o percentual ao valor de TRA fornecido:

TRE = TRA x 90% = R$ 4,92/m³ x 0,90 = R$ 4,428 /m³ de esgoto

 

A Dupla Regulamentação: Volume x Valor

 

Aqui reside o cerne da interpretação incorreta que leva à cobrança abusiva. A regulamentação da Agencia no Município de Cuiabá estabelece dois percentuais cruciais que devem ser aplicados separadamente:

 

1. O Percentual de Volume (Art. 63 do Regulamento)

Para reconhecer tecnicamente o consumo de água que não é devolvido à rede (como a água de irrigação e lavagem), o Regulamento do Serviço Público de Água e Esgoto dispõe:

"Art. 63. O VOLUME DE ESGOTO FATURADO será considerado como 80% (oitenta por cento) do VOLUME DE ÁGUA FATURADO, e será cobrado segundo valores estipulados pela ESTRUTURA TARIFÁRIA vigente..."

 

Este artigo visa corrigir a injustiça do "mito do 100%" (abordado na Parte 1), estabelecendo que o volume real de esgoto que o usuário lança na rede é, por estimativa regulatória, apenas 80% do que foi medido no hidrômetro.

 

2. O Percentual da Tarifa (Anexo II da Estrutura Tarifária)

Este percentual (90%) define apenas o valor unitário do serviço de esgoto em relação ao da água, gerando a TRE.

 

O ERRO DE CÁLCULO DA CONCESSIONÁRIA

 

Segundo os relatos, a concessionária (antiga CAB Cuiabá S/A) estaria desconsiderando o Art. 63 do Regulamento, que trata do volume, e aplicando o percentual de 90% (que deveria gerar a TRE) diretamente sobre a tarifa total de água.

 

Método de Cálculo

Fórmula Aplicada (Regra Incorreta)

Resultado para 10m³

Cálculo Incorreto (Concessionária)

Conta de Esgoto = (Volume de Água x TRA) x 90\%

(10 m³ x R$ 4,92) x 0,90 =  R$ 44,28

 

O CÁLCULO CORRETO E SISTEMÁTICO

 

A interpretação sistemática das normas indica que o valor unitário do esgoto (TRE) deve ser aplicado apenas sobre o volume de esgoto efetivamente faturado (80% do volume de água).

 

Etapa

Ação e Norma Referencial

Cálculo

1. Volume Faturável de Esgoto

Aplicar o percentual de VOLUME (80%) sobre a leitura do hidrômetro (Art. 63).

VEsgoto= 10 m³ x 0,80 = 8,0 m³

2. Valor da Tarifa de Esgoto

Aplicar o percentual de TARIFA (90%) para obter a TRE (Edital/AMAES).

TRE = R$ 4,92 x 0,90 = R$ 4,428 / m³

3. Valor Total da Cobrança

Multiplicar o VEsgoto (80%) pela TRE (90%).

8,0 m³ x R$ 4,428 /m³ = R$ 35,424

 

A diferença entre o cálculo incorreto (R$ 44,28) e o cálculo correto (R$ 35,424) é de R$ 8,856 por faixa de consumo, ou cerca de 20% o que representa um impacto financeiro significativo ao longo do tempo.

 

CONCLUSÃO (PARTE 2)

 

O valor da tarifa de esgoto deve ser o produto da multiplicação do Volume de Água Medido por 80% (volume faturável) e pela Tarifa Referencial de Esgoto (TRE), que é o equivalente a 90% da TRA.

 

Desprezar o percentual de volume (80%) representa uma violação direta do Regulamento Municipal e um enriquecimento ilícito por parte da concessionária.

 

No próximo artigo, abordaremos as decisões judiciais sobre o tema e como você pode utilizar este cálculo para requerer a revisão das suas contas passadas.

 

quarta-feira, 29 de outubro de 2025

COBRANÇA DO SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO (PARTE 1)

 

COBRANÇA DO SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO (PARTE 1)
 

Esgoto Doméstico


O Mito do 100%: Por Que o Volume de Água Consumida é Diferente do Volume de Esgoto Gerado, Segundo a ABNT

 

Muitos consumidores, ao receberem a conta de água e esgoto, se deparam com a cobrança do serviço de esgotamento sanitário baseada em 100% do volume de água potável consumida, medida pelo hidrômetro.

Essa prática, embora comum em muitas concessionárias, ignora uma realidade técnica e física crucial, amplamente reconhecida pelas normas brasileiras:

 

O VOLUME DE ESGOTO GERAD É SEMPRE INFERIOR AO VOLUME DE ÁGUA CONSUMIDA.

 

Neste primeiro artigo sobre a cobrança de esgoto, vamos desmistificar essa equivalência e explicar como as diretrizes da ABNT e a lógica da engenharia sanitária demonstram essa diferença.

 

A Diferença Fundamental: Água Consumida vs. Esgoto Lançado

 

O serviço de esgotamento sanitário (coleta e tratamento) deve ser cobrado pelo volume de efluente (esgoto) lançado na rede coletora. O volume de água medido no seu hidrômetro inclui toda a água que entra na sua propriedade, mas nem toda essa água retorna à rede como esgoto.

O Fator de Perda (ou Consumo)

 É aqui que entra o conceito de "consumo não devolvido" ou "perda de volume". O consumo de água é dividido, basicamente, em duas categorias:

 

  1. Água Devolvida à Rede (Esgoto): Aquela utilizada em chuveiros, pias, vasos sanitários e tanques, que é imediatamente lançada no sistema de esgoto.

 

  1. Água Consumida (Não Devolvida): Aquela utilizada em atividades que não resultam em efluente lançado na rede coletora de esgoto.

 

O Que a ABNT Considera "Água Não Lançada na Rede"?

 

Embora as normas da ABNT sobre projeto (NBR 9649 sobre redes coletoras, ou a NBR 8160 sobre esgoto predial) não estabeleçam um percentual fixo de cobrança, elas fornecem a base técnica para o entendimento do fluxo de esgoto e, implicitamente, reconhecem a diferença de volumes ao considerar o projeto do sistema. 

 

As atividades que tipicamente consomem água sem gerar esgoto no mesmo volume (ou local) incluem:

  • Irrigação de Jardins e Gramados: A água é absorvida pela terra e pelas plantas, sendo devolvida à atmosfera por evapotranspiração, não entrando no sistema de esgoto.
  • Lavagem de Calçadas e Pátios: Parte considerável dessa água escoa para a drenagem pluvial (galerias de água da chuva), e não para a rede de esgoto sanitário. É essencial que os sistemas sejam separados, conforme a NBR.

 

  • Enchimento de Piscinas: A maior parte da água evaporada ou utilizada para o enchimento inicial não é despejada na rede sanitária.

 

  • Perdas Internas: Pequenos vazamentos em torneiras ou válvulas que molham o jardim ou evaporam.

 

Se você gasta, por exemplo, 10 m³ de água, e 1 m³ é usado para regar o jardim, o volume máximo de esgoto lançado na rede é de 9 m³. No entanto, muitas concessionárias insistem na cobrança de esgoto sobre os 10 m³

 

Implicações da Sobrecarga na Cobrança

 

A cobrança de 100% sobre o volume de água consumida ignora o Princípio do Usuário-Pagador de forma injusta, pois:

  1. Gera Injustiça Financeira: O usuário paga por um serviço (tratamento de esgoto) que não foi prestado para o volume de água consumido, mas não lançado na rede.

 

  1. Incentiva a Ilegalidade: A falta de reconhecimento do volume real de esgoto pode levar alguns usuários a buscarem formas de desviar o fluxo da água não devolvida à rede para não serem cobrados por ela.

 

Conclusão (Parte 1)

 

É tecnicamente indiscutível que o volume de esgoto gerado por um imóvel é menor que o volume total de água consumida, graças ao uso da água para fins não sanitários (irrigação, evaporação, etc.). A base legal e técnica para contestar a cobrança integral reside exatamente nesse princípio da Engenharia Sanitária, endossado pelas práticas de projeto que a ABNT orienta, onde fixa o coeficiente de retorno (o quanto do volume de água que entra na residência vira esgoto), em 80%, valor este que é utilizado nos projetos de esgotamento sanitário.

OU SEJA, 10 M³ DE ÁGUA, IMPLICA EM 8 M³ DE ESGOTO

No próximo artigo desta série, exploraremos outros aspectos legais e técnicos para a COBRANÇA DIFERENCIADA e como os consumidores podem se organizar para exigir uma cobrança mais justa e transparente.

 



  O PREÇO DA CHUVA NA BACIA DA PRAINHA POR QUE O ARAÉS E ALGUNS BAIRROS DE CUIABÁ PAGA POR ESGOTO QUE NÃO É TRATADO? O SISTEMA DE TEMPO SE...