quarta-feira, 28 de março de 2012

CONCESSÃO - LEGISLAÇÃO - E O SANEAMENTO BÁSICO


Até o ano de 2.007, o saneamento básico no Brasil, vinha sendo tratado como um setor de importância secundária, se comparado a outros setores da infraestrutura, que, por serem mais atrativos economicamente, receberam atenção especial tanto pelo Estado como pela iniciativa privada. E nesta condição nunca se estabeleceu uma legislação especifica para o setor.

A partir de 2.007 foi publicada a Lei 11.445/2007 que rege as diretrizes nacionais para o saneamento básico, ordenando, dentre outras questões, os princípios fundamentais do exercício da titularidade, a prestação regionalizada dos serviços públicos de saneamento básico, as atividades de planejamento, a regulação, os aspectos econômicos e sociais, os aspectos técnicos, a participação de órgãos colegiados no controle social e política federal de saneamento básico.

Devido ao longo período de benesses do Governo Federal, as Empresas de Saneamento não aprenderam a gerir o setor de forma sustentável, prevalecendo à política, onde era imprescindível a técnica.

Em Mato Grosso a situação é crucial, exigindo do poder público Municipal, a suplementação orçamentária da maioria dos serviços públicos municipais, porém estes recursos são suficientes apenas para a garantia da operação dos serviços de abastecimento de água, como a compra de insumos, pagamento da folha de pessoal, e manutenção de redes. E neste contexto o saneamento se transforma em fator restritivo ao desenvolvimento urbano, além de que é muito duvidosa a qualidade da água distribuída a população.

Hoje lemos na mídia local, projeto do Dep. Riva, “Pretendemos prevenir a população em geral de contaminar-se e contrair doenças em razão da má qualidade da água consumida”, (Fonte; Mídia News). Em Projeto que normatiza qualidade da água distribuída em Mato Grosso.

Na verdade, a condição atual, da maioria dos municípios, é precária. Em diversas ruas dos municípios, vê-se esgoto correndo a céu aberto. O lençol freático encontra-se totalmente contaminado pelos esgotos que vêem sendo enterrados. Parte da população serve-se das águas desse lençol freático para beber, tomar banho, lavar e preparar seus alimentos, lavar suas roupas, etc. Em algumas épocas do ano, por ocasião das chuvas, o lençol freático sobe, as fossas e os poços de água se misturam. Em alguns lugares partes desse esgoto são lançados diretamente em rios. Quanto ao serviço de água tratada, não existe universalidade no atendimento à população. Somente parte da população é atendida com água tratada e poucos, às vezes ninguém, é atendido com esgotamento sanitário, e o pior é que o município, como poder concedente, desconhece como é feito o tratamento da água, bem como sua qualidade, não sendo possível saber se está ou não sendo cumprida a portaria 518 do Ministério da Saúde que estabelece normas quanto à qualidade mínima da água tratada.

A constituição do Brasil é cristalina, quando o assunto é a titularidade e no seu Art. 30  diz: Compete aos municípios:

V – Organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local."
Art. 175 – "incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos";
A legislação avançou ainda, quando liberou o executivo municipal de agir em prol da população sem a intermediação do legislativo, que diferente do interesse local de saúde, associa à gestão dos serviços a política partidária, impedindo que o Prefeito se alie a iniciativa privada para a solução dos problemas, é a turma do “Quanto pior melhor” os eleitores vêm pedir voto, em troca de benesses advindas do saneamento local; vivem em um mundo diferente da realidade sanitária da Cidade. O saneamento exige investimentos que não é possível ser capitalizado pelas prefeituras, apenas com a cobrança de tarifas, as intervenções exigem um volume de capital que pode ser amortizado com tarifa seguida de instrumentos de gestão financeira privada, onde deve sempre estar presente a produtividade, e não o apadrinhamento.


E contra este tipo de posicionamentos, destacamos a posição brilhante do Promotor de justiça e do Juiz da cidade de Araputanga em entrevista que reproduzimos do Jornal o Popular.




CONCESSÃO TRARÁ MELHORIAS PARA O SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA EM ARAPUTANGA


Para o Juiz de Direito, o  prefeito é corajoso e age em favor do povo, que para o Promotor de Justiça não pode ser massa de manobra política.


      Dr. Jorge Alexandre Martins Ferreira, Juiz de Direito.

A Prefeitura Municipal de Araputanga lançou o Plano Municipal de Saneamento Básico, com a possibilidade de concessão à iniciativa privada dos serviços de distribuição de água, no perímetro urbano pelo prazo de 30 (trinta) anos.

Como cidadão que mora e acompanha o desenvolvimento da cidade, Jorge Alexandre Martins Ferreira, Juiz de Direito da Comarca declarou-se favorável à iniciativa, destacando a importância da concessão dos serviços públicos.

Dr. Jorge – Eu tenho comigo uma opinião formada a respeito de que a União, Estado e Municípios devem cuidar apenas de três áreas que, além de essenciais, são pilares da sociedade: a saúde, educação e segurança.  E não só em Ara-putanga, mas em vários municípios do Estado vêm acontecendo a concessão de serviços públicos. E é importante dizer que as empresas ganhadoras do processo licitatório têm normas a serem seguidas. Provavelmente será criada a Agência Reguladora, assim como a  Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações) e a Ager (Agência de Regulação dos Serviços Públicos), que vão verificar tabela de preços e outras normas, que se a empresa não cumprir, o Município pode suspender o contrato de concessão, que é por um período e continua sendo do município, assim como a Luz (energia) continua sendo da União. No nosso caso, a concessão da Cemat foi a  melhor coisa que o governo do Estado fez.
Eu acompanhei entrevista em que a Presidenta Dilma determinou abertura de licitação para concessão dos Portos, dizendo que a União não tem dinheiro para infra-estrutura. Sabemos que o sistema de água e esgoto precisa de investimentos pesados e os municípios não tem recursos.
Fala-se muito que a concessão vai aumentar tarifas, mas é politicagem, pois em todos os lugares que isso aconteceu a população ganhou. Basta analisar os serviços de telefonia fixa e móvel. Além da dificuldade de conseguir uma linha, o custo era alto, o governo do Fernando Henrique Cardoso fez a concessão e a população foi beneficiada.
Outro problema que eu vejo muito em municípios pequenos é que as pessoas não pagam suas contas de água. Muitas vezes por questões políticas, o prefeito não manda cortar a água e quando manda aparece um ou dois vereadores, porque o fulano é cabo eleitoral. Religa a água e o município tem que tirar dinheiro da educação ou saúde para manter o serviço porque o dinheiro arrecadado com a fatura de água não paga o custo mensal.
Por ser um ano eleitoral, muitos tentam aproveitar politicamente da situação, fazendo politicagem?

Dr. Jorge – Existe essa situação e eu vejo que os prefeitos de Cuiabá e de Araputanga são corajosos. Fazer a concessão no último ano de mandato, aqui no caso, senhor Vano não é candidato; mas o Chico Galindo provalmente é candidato à reeleição e isso gera polêmica. As pessoas menos esclarecidas acabam sendo mais fáceis de serem manipuladas e as pessoas com poder econômico ou poder do conhecimento manipula as pessoas durante essa situação. Isso realmente é triste porque quem paga o pato é sempre o lado mais fraco e nesse caso a população.

Como o cidadão deve agir num caso como esse?

Dr. Jorge – Em primeiro lugar ele tem que buscar esclarecimento. Estudar, pesquisar, buscar acompanhamento através da internet, verificar informações em outros municípios. Por isso, que nascemos com uma boca e dois ouvidos, para ouvir mais. É assim que o Juiz faz, quando a pessoa “A” vem falar da “B”: ele ouve os dois lados para ter uma conclusão do melhor argumento e razão.

Podemos afirmar que a concessão é necessária?

Dr. Jorge – Eu acho que num primeiro momento podemos até ver com maus olhos, dizendo que empresa particular vai ganhar dinheiro, sendo que poderia ser o município. Como exemplo tem diversos Estados da federação, em que as estradas são concedidas para exploração da taxa de pedágio; mas para isso tem que investir em manutenção, sinalização e veículo de apoio. Já as estradas que não são pedagiadas, a exemplo da nossa região, estão vergonhosamente em estado deplorável e com detalhe, temos dois deputados estaduais, eu não me conformo com essa situação e me pergunto: Como que pode ter dois representantes na Assembleia Legislativa e termos uma estrada toda esburacada, provocando a perda de muitas vidas? Tivemos a perda do senhor Liro Paulista e outras pessoas em virtude dessa situação. Mas vejo que a população está acordando e já que estamos em ano eleitoral, saberá escolher bem seus representantes. Não caiam em conversa fiada, promessas de cestas básicas, telhas, tijolos, emprego, um pingo de colírio no olho. O que precisamos é de pessoas sérias, pois o que vemos é o dinheiro público saindo literalmente pelo esgoto.

    Dr. João Batista – Promotor de Justiça

Promotor de Justiça, Dr. João Batista – Primeiramente eu acho que é importante desmitificar uma questão que tem sido levantada pela população menos esclarecida ou, às vezes, influenciadas por pessoas que não querem que a verdade venha à tona. Não em relação ao processo em si, mas o processo de concessão do serviço público. É importante esclarecer que a concessão do serviço público não se trata de uma privatização, não será transferido à prestação do serviço público de maneira integral ao particular, o que vai transferir é a prestação desse serviço para o particular, porém  o Poder Público vai ficar encarregado de promover uma política tarifária que não prejudique o usuário,  fiscalizar, exercer os poderes administrativos que a própria Lei de Concessão outorga a administração pública, podendo acompanhar aquele serviço, caso  não ve-nha sendo prestado a contento. Essa iniciativa do Executivo de Araputanga em fazer a concessão à iniciativa privada dos serviços de distribuição de água pode ser realizada tranquilamente. Eu não vejo no primeiro momento qualquer tipo de ilegalidade na iniciativa para concessão desse serviço público, até porque a própria Constituição, no Artigo 175 disciplina claramente que o Poder Público poderá prestar o serviço, tanto diretamente pelos seus próprios meios ou através de concessão ou permissão, então não vejo problema de natureza técnico a não ser problema eminentemente político que se instalou nessa situação. Eu acho que estão levantando bandeiras políticas e a população não pode sofrer com as consequências de brigas partidárias. O serviço público deve ser prestado com eficiência e é público e notório, que o serviço de tratamento e distribuição de água de Araputanga não é eficiente. E a Constituição no Artigo 37 prega isso claramente, que deve reger pelo princípio da legalidade, da eficiência, da moralidade, então o princípio da eficiência faz parte dessa nova etapa do direito administrativo, passando de uma etapa burocrática para uma etapa gerencial.

O senhor falou em brigas políticas, vaidades partidárias e como a população pode fazer distinção?

Dr. João Batista – Eu em momento algum tenho interesse em prejudicar a população, mesmo porque se eu assim agisse estaria sujeito a algumas penalidades. Como é ano eleitoral cria determinado fato, para contrapor uma tendência política, agora à população tem que ser orientada corretamente por técnicos e  não prestar atenção em manipulação. A minha posição é de que fazendo essa concessão vai  haver melhorias no serviço de distribuição. A população não pode ser levada como massa de manobra deste ou daquele, tem que analisar friamente a situação, deixar o processo tramitar normalmente e não criar expectativa negativa de uma coisa que está por vir, o que temos de concreto atualmente é que o sistema não funciona bem. No período de seca determinados bairros deixam de receber água por completo.

A concessão pode trazer melhorias para o serviço de distribuição de água?

Dr. João Batista – Quando o processo segue todo trâmite legal, a concessão trás melhorias na prestação de serviços. Normalmente isso acontece, porque é feito por licitação e exigido da iniciativa privada investimentos no setor. A população não pode aguardar aumento exorbitante, isso não é verdade, porque quando faz o processo de concessão a política tarifária faz parte dessa negociação, para o equilíbrio econômico financeiro, então a concessão pode sim trazer muito mais benefícios do que prejuízos. Eu particularmente entendo que o serviço de distribuição de água merece atenção especial, que será dada com a concessão do serviço.

Promotor arquiva pedido de intervenção do Deputado Português

Houve algum recurso contra a concessão dos serviços de distribuição de água?

Dr. João Batista – Foi protocolizado um pedido de intervenção do Ministério Público, dizendo que a Lei Orgânica do Município veda a concessão sem que haja uma autorização da Câmara Municipal; mas eu promovi o arquivamento desse requerimento, com base em entendimento inclusive do Supremo Tribunal Federal, dizendo que essa autorização prévia é inconstitucional porque fere o Artigo 2º da Constituição da Justiça, que fala claramente que os Poderes são harmônicos e independentes entre si, Executivo, Legislativo e Judiciário. Se o Executivo que tem a competência administrativa de gerir a coisa pública precisar de uma autorização do Legislativo, haveria então uma interferência do Legislativo no Executivo e por essa razão o Supremo já declarou inconstitucional um dispositivo da Constituição do Estado da Bahia e um Artigo também da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, que exigiu previamente a autorização do Legislativo para o Poder Executivo firmar convênios, contratos e mesmo concessão e permissão de serviços públicos. Então por essa lógica entendo que o dispositivo da Lei Orgânica Municipal é inconstitucional e o Executivo não deve observá-la.   
E quem é o autor desse requerimento doutor?

Dr. João Batista – Foi protocolizado com a subscrição do deputado Português e com a assinatura de mais de quinhentas pessoas. Eu respondi tecnicamente ao questionamento e arquivei o procedimento por entender que não haveria, nessa oportunidade, qualquer  hipótese de agir do Ministério Público.

sexta-feira, 23 de março de 2012

DIA MUNDIAL DA ÁGUA – REFLEXÕES



O "Dia Mundial da Água" foi criado em 1.993 pela ONU, declarando todo o dia 21 de Março de cada ano como sendo o Dia Mundial das Águas (DMA), devendo neste dia os países, tocarem em assuntos relacionados a problemas de abastecimento de água potável, Aumentar a consciência pública sobre a importância de conservação, Aumentar a consciência dos governos, de agências internacionais, organizações não governamentais e setor privado, por meio de temas previamente estudados e planejados.
Assim desde 1.993 já tivemos os seguintes temas: 

 2012: Água e segurança alimentar
 2011: Água para cidades: respondendo ao desafio urbano
 2010: Água limpa para um mundo saudável
 2009: Águas Transfronteiriças: a água da partilha de oportunidades.
 2008: Saneamento
 2007: Lidando com a escassez de água
 2006: Água e cultura
 2005: Água para a vida
 2004: Água e desastres
 2003: Água para o futuro
 2002: Água para o desenvolvimento
 2001: Água e saúde
 2000: Água para o século XXI
 1999: Todos vivem rio abaixo
 1998: Água subterrânea: o recurso invisível
 1997: Águas do Mundo: há suficiente?
 1996: Água para cidades sedentas
 1995: Mulheres e Água
 1994: Cuidar de nossos recursos hídricos é função de cada um

E aí surgiu a Declaração Universal dos Direitos da Água,  o óbvio ululante do saudoso Nelson Rodrigues, com os seguintes artigos.

Art. 1º - A água faz parte do patrimônio do planeta. Cada continente, cada povo, cada nação, cada região, cada cidade, cada cidadão é plenamente responsável aos olhos de todos.

Art. 2º - A água é a seiva do nosso planeta. Ela é a condição essencial de vida de todo ser vegetal, animal ou humano. Sem ela não poderíamos conceber como são a atmosfera, o clima, a vegetação, a cultura ou a agricultura. O direito à água é um dos direitos fundamentais do ser humano: o direito à vida, tal qual é estipulado do Art. 3 º da Declaração dos Direitos do Homem.

Art. 3º - Os recursos naturais de transformação da água em água potável são lentos, frágeis e muito limitados. Assim sendo, a água deve ser manipulada com racionalidade, precaução e parcimônia.

Art. 4º - O equilíbrio e o futuro do nosso planeta dependem da preservação da água e de seus ciclos. Estes devem permanecer intactos e funcionando normalmente para garantir a continuidade da vida sobre a Terra. Este equilíbrio depende, em particular, da preservação dos mares e oceanos, por onde os ciclos começam.

Art. 5º - A água não é somente uma herança dos nossos predecessores; ela é, sobretudo, um empréstimo aos nossos sucessores. Sua proteção constitui uma necessidade vital, assim como uma obrigação moral do homem para com as gerações presentes e futuras.

Art. 6º - A água não é uma doação gratuita da natureza; ela tem um valor econômico: precisa-se saber que ela é, algumas vezes, rara e dispendiosa e que pode muito bem escassear em qualquer região do mundo.

Art. 7º - A água não deve ser desperdiçada, nem poluída, nem envenenada. De maneira geral, sua utilização deve ser feita com consciência e discernimento para que não se chegue a uma situação de esgotamento ou de deterioração da qualidade das reservas atualmente disponíveis.

Art. 8º - A utilização da água implica no respeito à lei. Sua proteção constitui uma obrigação jurídica para todo homem ou grupo social que a utiliza. Esta questão não deve ser ignorada nem pelo homem nem pelo Estado.

Art. 9º - A gestão da água impõe um equilíbrio entre os imperativos de sua proteção e as necessidades de ordem econômica, sanitária e social.
Art. 10º - O planejamento da gestão da água deve levar em conta a solidariedade e o consenso em razão de sua distribuição desigual sobre a Terra.



Existe muita intenção sem ação, e neste ano de 2.012, não foi e não será diferente, temos fóruns oficiais e alternativos, sendo que neste segundo reúnem geralmente os “Ecologistas”, que se hasteiam como donos da verdade, (Hummmmm..), desprovidos de qualquer pesquisa mais com muito barulho e discurso. Existem pérolas como: Não deixe que a criança brinque com água. (Nunca foi pai)

Em 2.011, quando o tema do dia mundial da água era: “Água para cidades: respondendo ao desafio urbano” a CNBB, promovia a campanha da fraternidade com o tema: A CRIAÇÃO GEME EM DORES DE PARTO.


Na oportunidade li um artigo do prof. Valmor Bolan, onde destaco:

1 - A Campanha da Fraternidade de 2011 retoma a questão ambiental ....focando, mais uma vez, a atenção para com o cuidado com a terra, nosso habitat natural, e que sofre agressões contínuas, cujas consequências são visíveis em desarranjos climáticos e cataclismos (terremotos, maremotos, enchentes, etc.),

2 -......O relato bíblico afirma que o homem deve “dominar” a terra, mas no sentido de “cuidado”, zelo, isto é, deve conhecer a natureza e trabalhar para que ela ofereça as maravilhas do que é capaz, respeitando suas leis próprias, sua dinâmica e seus limites. Este é o desafio de quem tem a incumbência (a responsabilidade) de zelar pela natureza, para que ela não se volte contra nós, e possa então dar o que tem de melhor.

3 - É preciso evitar, ...um excesso ideológico na abordagem ambiental, para não incorrer na tentação de colocar o homem como único vilão da história, e idolatrar a natureza, como faziam os pagãos e os politeístas, na Antiguidade.

4 - O ser humano tem a tarefa de ”administrar” os bens naturais, mas não tornar a natureza intocável e selvagem. Há um viés ideológico de um ambientalismo radical (na linha defendida por Al Gore), que demoniza a ação do homem, justificada em falsos mitos, dentre eles, o do propalado aquecimento global.

5 - Cabe refletir com seriedade tudo o que está ao nosso alcance, pois não há como também demonizar a tecnologia nem aderir facilmente a qualquer possibilidade. As alternativas energéticas, utilizadas com precisão e de modo adequado, dentro de suas especificidades, podem contribuir para um melhor aproveitamento e utilização da energia existente, sem idealismo, mas com um realismo que mantenha o que está comprovado ser imprescindível para o desenvolvimento social e humano. “Dominar” as forças da natureza, não é destruí-la, daí serem válidas as iniciativas que visam preservar a beleza e as potencialidades da natureza.

6 - A tradição bíblica, na realidade, solicita a ação do homem, como ordenador, na busca de um equilíbrio que se faz necessário, e não que seja ele submetido às mesmas forças, como um refém e não como um seu gestor responsável.

 Quando ouço os discursos acalorados de que o rio Cuiabá vai secar, lembro minha juventude em 1.963, quando a Prainha era “exuberante”, e em certo dia de verão pudemos atravessar a vau, o Rio Cuiabá, que registrava uma marca histórica da maior seca do século, a vazão do Rio caiu para exatos 65 m³/s, hoje o manso garante valores acima de 100 m³/s.
Naquela época as suas margens eram preservadas, assim como os córregos contribuintes urbanos.

Hodiernamente a água passou a ser matéria prima para um produto industrializado denominado água tratada, com elevado valor agregado e que deve ser motivo de economia doméstica nem tanto pelas pregações ideológicas,  mas sim pelo elevado valor financeiro da conta no final do mês; (é o bolso do cliente que determina o seu comportamento).

No tocante as empresas concessionárias, quer sejam estatais, ou privadas investem substancialmente no desperdício (Perdas), em decorrência do seu custo operacional, é uma questão de sobrevivência financeira; o exemplo mais recente é o da Sabesp, que foi buscar tecnologia no Japão ao custo inicial de US$ 450 milhões, para combate as perdas em São Paulo, isto sim é intenção com ação, o bolso empresarial está presente.


segunda-feira, 12 de março de 2012

DISPENSABILIDADE DE AUTORIZAÇÄO LEGISLATIVA MUNICIPAL PARA CONCESSÃO DE PRESTAÇÃO SERVIÇO PÚBLICO DE SANEAMENTO BÁSICO PELO PREFEITO MUNICIPAL.

DISPENSABILIDADE DE AUTORIZAÇÄO LEGISLATIVA MUNICIPAL PARA CONCESSÃO DE PRESTAÇÃO SERVIÇO PÚBLICO DE SANEAMENTO BÁSICO PELO PREFEITO MUNICIPAL.

 De acordo com o artigo 175, Caput, da Constituição da República, “incumbe ao poder público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos”.
A Lei Federal no 8.987, de 13.02.95, diploma legislativo pioneiro em disciplinar o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, em nível federal, foi seguida de outras, entre as quais, a Lei Federal 11° 9.074, de 07.07.95, que trouxe em seu artigo 2° a seguinte previsão:
Art. 2° É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municipios executarem obras e serviços públicos por meio de concessão e permissão de serviço público, sem lei que lhes autoriza e fixe os termos, dispensada a Iei autorizativa nos casos de saneamento básico e limpeza urbana e nos já referido na Constituição Federal, nas Constituições Estaduais e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e Municípios, observado, em qualquer caso, os termos da Lei 8.987, de 1995. (grifo não comido no original)
Por sua vez, consigna-se conceituação de saneamento básico, trazida pela Lei Federal 11.445, de 05.01.07, em seu artigo 3°:
Art. 3°: Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - saneamento básico: conjunto de serviços, infraestruturas e instalações operacionais de:
a) abastecimento de água potável: constituído  atividades, infraestruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição;
b) esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações operacionais de colata, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no  meio ambiente;
C) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo tratamento e destino final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas;
d) drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas.
Em sintonia com o critério constitucional de distribuição de competências, atribui-se ao Município competência para organizar e prestar serviços públicos locais, de forma direta, ou sob-regime de concessão e permissão, como previsto no artigo 30, V, da Constituição Federal. (Art. 30 - V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial)
No entanto, em se tratando de prestação de serviço público de saneamento básico, no âmbito municipal, há discussão sobre a prescindibilidade de lei autorizativa, a ser expedida previamente pela Câmara Municipal, para ser viabilizada a concessão do referido serviço público, quando as Leis Orgânicas Municipais  fazem tal ressalva, pois a exceção se encontra disciplinada em legislação federal, que dispõe sobre concessões e permissões federais.
De acordo com o citado artigo 2o, da Lei Federal 9.074, de 07.07.95, as concessões de serviços públicos pelo Executivo dependem de leis autorizativa nas respectivas esferas, quais sejam, federal, estadual e municipal, em harmonia com a previsão constitucional contida no artigo 175, caput, que prevê possibilidade de concessão, na forma da lei (entenda-se: na forma da lei editada na respectiva esfera de competência).
Todavia, quando a Lei Federal 9.074, de 07.07.95, faz expressa ressalva quanto à dispensabilidade de lei autorizativa nas hipóteses de saneamento básico e limpeza urbana (esta na verdade, já se encontra inserida no conceito de saneamento básico, como demonstrado), tal norma extrapola a regulamentação das concessões e permissões federais, para disciplinar matéria de caráter nacional, a vincular os demais entes federados.
Nesse ponto, está a União, nitidamente, editando norma geral, no uso de sua competência concorrente, com vistas à proteção do meio ambiente (artigo 24, VI, CF), bem como proteção e defesa da Saúde (artigo 24, XII, CF).
Tais fundamentos estão diretamente relacionados à prestação de serviços de saneamento básico, pois estreme de dúvidas que a falta de infraestrutura nesse setor gera, notadamente, poluição dos recursos hídricos e, por consequência, danos à saúde humana.
 Portanto, a União, ao excepcionar, nas hipóteses de saneamento básico, a necessidade de lei autorizativa, está emitindo norma de caráter geral, a ser obedecida pelas legislações estaduais e municipais, que  podem, dessa forma, condicionar a prestação de tal serviço, por meio de concessão ou permissão, à autorização legislativa prévia, ainda que não haja, expressamente, tal ressalva nas leis estaduais e municipais.
A corroborar esse posicionamento, assinala-se, ainda, com fundamento embasado na independência dos poderes, a justificar dispensabilidade de lei autorizativa, nas esferas estaduais e municipais, pois, em relação à prestação de serviço público de saneamento básico, não seria adequado ficar o Poder Executivo à mercê da vontade política do Legislativo na aprovação da respectiva legislação, notadamente, naqueles casos em que os membros da Casa Legislativa integrassem bloco de oposição ao Chefe da Administração.
Nessa situação, eventual desídia dos parlamentares na apreciação de projeto de lei de concessão ou permissão de serviço público, de saneamento básico, daria azo à responsabilização do Chefe do Executivo nos âmbitos criminal, cível e administrativo, ainda que este tivesse apresentado iniciativa legislativa para tal escopo.
Posicionamento contrário ensejaria, por parte do Ministério Público, o dever de responsabilização do Chefe do Poder Legislativo, juntamente com o Chefe do Poder Executivo, nas esferas cível e criminal, uma vez que a omissão da Administração, na efetiva prestação de serviço público de saneamento básico, estaria intimamente atrelada à inércia da Casa Legislativa, em relação à apreciação de projeto de lei, de iniciativa do Executivo, referente à concessão ou permissão de serviço público de saneamento básico.
Fonte: Nélio Costa Dutra Jr. - Promotor de Justiça de Timóteo MG.

ÁGUA CONTAMINADA EM BARÃO DE MELGAÇO

  ÁGUA CONTAMINADA EM BARÃO DE MELGAÇO   A notícia foi estampada em diversos jornais, água contaminada em Barão de Melgaço   A CAUSA: ...