segunda-feira, 19 de setembro de 2016

PROGRAMA DE PARCERIAS DE INVESTIMENTOS

PROGRAMA DE PARCERIAS DE INVESTIMENTOS  - PPI

Avanços na Universalização do Saneamento


Muito já se fez em matéria de legislação, porém poucos avanços foram conseguidos, pois sempre houve um travamento burocrático, para quase sempre os interesses políticos sobrepor aos interesses sociais.

Quando foi editado as leis 8.987 e 9.074, o saneamento pegou carona e avançou alguns passos na contratação de parcerias do setor público com o setor privado, porém as ações são muito demoradas, apesar da lei naquela época já ter suprimido um grande entrave burocrático que é a Câmara de Vereadores, que com todo respeito que a casa merece, esta não tem na sua grande maioria a vivencia do operacional do setor de saneamento nos municípios, e consequentemente competência para esta decisão.

Com a edição da Lei do Saneamento 11.445, parecia que ia mudar, ledo engano, continuava o travamento, e sempre no poder legislativo, a casa do povo impedindo a participação da iniciativa privada no saneamento.

A Lei Federal n8.987, de 13.02.95, diploma legislativo pioneiro em disciplinar o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, trouxe em seu artigo 2° a seguinte previsão:


Art. 2° É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios executarem obras e serviços públicos por meio de concessão e permissão de serviço público, sem lei que lhes autoriza e fixe os termos, dispensada a Iei autorizativa nos casos de saneamento básico e limpeza urbana e nos já referido na Constituição Federal, nas Constituições Estaduais e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e Municípios, observado, em qualquer caso, os termos da Lei 8.987, de 1995. (Grifo não comido no original) http://jorcyaguiar.blogspot.com.br/2012/03/dispensabilidade-de-autorizacao.html

Ocorre que na primeira tentativa de se valer da lei, o município de Bagé gerou uma jurisprudência para todos os demais que não tinham situação semelhante a dele, pois neste caso especifico a lei orgânica municipal, sobrepujou a lei federal e o processo não avançou. http://jorcyaguiar.blogspot.com.br/2015/07/concessao-e-lei-autorizativa-cronologia.html
Agora está muito mais cristalino, com a LEI Nº 13.334, DE 13 DE SETEMBRO DE 2016, que Cria o Programa de Parcerias de Investimentos – PPI, onde em seu Art. 13. Diz:
“Observado o disposto no art. 3º da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, e no § 3º do art. 10 da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, A LICITAÇÃO E CELEBRAÇÃO DE PARCERIAS DOS EMPREENDIMENTOS PÚBLICOS DO PPI INDEPENDEM DE LEI AUTORIZATIVA GERAL OU ESPECÍFICA”.
Assim o tramite passa a ser:

1 – Decisão Técnica do executivo, mediante estudo Técnico e Econômico Financeiro, para universalizar o Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário do Município.

2 – Promover uma Audiência Pública para apresentar a Sociedade quais os Investimentos previstos, prazos, tarifas, entre outros....

3 – Elaborar o Edital de Licitação

4 – Contratar o Parceiro Privado...


O tempo observando o estabelecido pela lei 8.666, passa a ser de 75 dias ou dois meses e meio, para concluir todo o processo, o que é um grande avanço para o que se propõe.


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