quarta-feira, 14 de julho de 2021

NOVO MARCO LEGAL DO SANEAMENTO E A GESTÃO DOS SERVIÇOS DE SANEAMENTO NAS CIDADES BRASILEIRAS

 


A história de Lagoa Azul, uma hipotética cidade brasileira, onde em 1975, a gestão do serviço de abastecimento de Água, era de responsabilidade da Secretaria de Obras, e todo pessoal era alocado no DAE – Departamento de Água e Esgoto.

O DAE, sempre foi o pior departamento do organograma da Prefeitura, pois só dava despesas que não era coberta pela receita, que era muito baixa, pois não se cobrava de forma justa com medidores, e havia excesso de desperdícios.

O DAE, não tinha nenhuma autonomia, e toda receita e despesa era administrada pela Prefeitura. Assim a pouca receita que era auferida, entrava no caixa geral da prefeitura e por lá era diluída.

Com o intuito de resolver o problema do saneamento local, o Legislativo aprovou uma lei alterando o status do DAE, transformando-o em uma AUTARQUIA. Pronto agora havia uma independência da Secretaria de Obras, mas mantinha-se o vinculo com o executivo municipal, sua excelência o Prefeito.

A Autarquia, passou a ter:

1 Diretor Presidente

1 Diretor de Produção

1 Diretor de Operações

1 Diretor Contábil

1 Diretor Comercial

1 Assessor de Gestão e

1 Assessor Jurídico.

E com este status, mudou-se para uma nova instalação, e contratou mais pessoal, principalmente para o serviço de copa, entre outros.

Porém as ligações continuaram sem hidrômetros, as redes deterioradas, os poços sem controle operacional, e as despesas superiores a receita, tendo necessidade de suplementação todos os meses com receita da Prefeitura.

Lagoa Azul, continuou crescendo e sem investimentos em áreas fundamentais como a de produção, e daí veio o racionamento com rodízios, e grande parte da cidade não é atendida pela rede pública, causando assim a insatisfação da população.

E o esgoto, ah o esgoto. Este é pífio em decorrência da ausência de investimentos para a sua universalização.

Com este modelo de Gestão Pública, o País nunca irá alcançar a universalização do saneamento, e para resolver esta questão, o Governo Federal, em 15 de julho de 2020, publicou a Lei nº 14.026, chamada de lei do novo marco regulatório do saneamento básico, objetivando estimular a concorrência, a desestatização do setor, para fazer face aos graves problemas ambientais e de saúde pública causados pela insuficiência de saneamento no Brasil.

Cinco meses depois, em 24 de dezembro de 2.020 o Governo Federal, publicou o Decreto nº 10.588, que dispõe sobre a alocação de Recursos Públicos Federais e os financiamentos com recursos da União. Funciona assim:

FAÇAM CONFORME ORIENTO, OU NÃO TERÃO ACESSO A RECURSOS FEDERAIS..

E o que o Governo Federal está orientando?

            1º No prazo de um ano os Estados devem reunir os seus municípios em blocos que deverão ser licitados por regiões. (Este prazo termina em 16 de julho de 2.021). E na hipótese de as unidades regionais de saneamento básico não serem estabelecidas pelo Estado neste prazo de um ano, o Governo Federal, irá intervir no Estado, e o fará à sua maneira.

           2º Os municípios deverão aderir facultativamente a estes blocos estaduais.

Assim o executivo municipal de lagoa Azul, tem agora 3 (três) caminhos a seguir:



        1º - Continuar com sua autarquia de água e esgoto; e não poder receber recursos federais, e continuamente ir deteriorando a prestação dos serviços.

 2º - Conveniar-se com o Governo do Estado e participar de uma governança corporativa que irá licitar a Concessão de todos os municípios em blocos. Neste caso ele tem um prazo de adesão à estrutura de governança de cento e oitenta dias, contado da data de instituição da estrutura de governança, nos casos de unidade regional de saneamento básico, blocos de referência e gestão associada.

       3º - E por último, fazer uma concessão individualizada, e buscar parceria com o capital privado. 



        O BECO TEM SAIDA, SÓ NÃO PODE É CONTINUAR DETERIORANDO O SISTEMA


quarta-feira, 16 de junho de 2021

OPERADORES DE SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA

 


          Canivete Suíço Generalista                                                    Canivete Comum Especialista

 

Os profissionais que atuam em um sistema de abastecimento de água, se dividem em “Especialistas” e Generalistas.

Os ESPECIALISTAS se caracterizam por entenderem unicamente de sua atividade laboral, e em nosso ensaio, exemplificamos o Operador de Eta.

As vantagens de ser um especialista em uma função de trabalho, estão vinculadas à INDISPENSABILIDADE. Assim, se somente ele consegue operar a ETA, então não pode ser substituído.

Os GENERALISTAS são profissionais da era moderna, e são aqueles que entendem todas as fases do processo onde a sua atividade laboral se insere.

As vantagens de ser bom em várias funções de trabalho, estão ligadas à versatilidade, assim a empresa pode usá-lo de várias maneiras, e isso pode ser muito vantajoso em tempos de mudança no local de trabalho, e de gestão entre público e privado.

Os GENERALISTAS, são aqueles profissionais que se encaixam no ditado popular:

 

É PAU PRA TODA OBRA

       Ou seja, a pessoa é tida como multifacetada e preparada para desempenhar diferentes          funções, mesmo que seja de modo apenas temporário.

Em poucas décadas atrás, tínhamos como melhores exemplos de generalistas, os Engenheiros Civis, os Arquitetos e os Médicos Clínicos Gerais.

O tempo incumbiu da criação dos especialistas, sendo o maior exemplo no campo médico, onde não se pode mais tratar somente com um médico e sim com um exército deles.

Fracionou-se tudo, agora temos especialistas em dedos, especialistas em mãos, especialistas em braços, e especialistas em ombros.... além dos de fígado, rim, baço, etc... não se cura mais como antigamente.

As empresas públicas de saneamento estão chegando ao seu estado de mortalidade empresarial, principalmente por mal investimento em gestão empresarial e falta de comportamento empreendedor, criou-se monstros em caixinhas de especialidades, a começar pelas diretorias que sempre são acima de cinco.

É o Diretor Presidente,

o Diretor Técnico,

o Diretor Operacional,

o Diretor Financeiro,

o Diretor Administrativo,

o Diretor Comercial, e o Diretor................

Fracionou-se tudo, com divisões e setores estanques e individuais....

Em contrapartida as empresas privadas, focam no generalismo, e concentram seu pessoal em áreas comuns, com diretorias enxutas e pessoal generalista.

Há muito tempo as Empresas, já concluíram que é muito caro e ineficiente a expansão de setores e divisões estanques e individuais; assim um gestor de um sistema de abastecimento de água, deve ser um generalista em relação às diversas especialidades de sua área, tais como a operação da ETA, da ETE, da Comercialização da Distribuição etc.

No campo do ensino, lembro-me com saudosismo quando fazia o Ginasial e sonhava chegar ao Cientifico, sim CIENTÍFICO, onde nas aulas os alunos usavam jalecos brancos e tinham um ensino especializado e voltado para o acesso ao curso superior, seria o máximo atingir aquele patamar.

Porém em 1967, o Governo entendeu que precisava formar os alunos para o mercado de trabalho, e extinguiu o curso cientifico, criando os cursos técnicos onde iria capacitar os alunos de forma generalista em diversas atividades do mercado com destaque para Estradas e Transportes, Eletrotécnica, Edificações e Secretariado.

Assim um aluno de Estradas e transportes passou a ter conhecimentos de Topografia, Mecânica dos Solos, Geologia, Pontes de Madeira, Resistencia dos Materiais, Civilidade, Contratos Públicos...entre outros...(E consequentemente não realizei o sonho; bem melhor, pois fiz o Curso de Estradas)

O tempo passou, e fragmentou-se o ensino tanto em especialidades como em qualidade.

Politizou-se o ensino e o resultado é um abismo de conhecimentos que deve durar ainda por muitos anos, para infelicidade das empresas, e felicidade de programas populares de TV que exploram este abismo cultural.....

O Bexigão do Ratinho, é a prova inconteste deste analfabetismo funcional.

No quesito evolução de métodos de trabalho, temos o pior dos exemplos de serviço improdutivo, quando na década de setenta um caminhão saia da base da companhia de saneamento, com dezenas de encanadores e serventes, e os distribuía pela cidade.

O tempo improdutivo era muito maior que o tempo produtivo.

Daí a Sanepar revolucionou este serviço de campo, introduzindo equipes dimensionadas pelo tipo de serviço, o método foi implantado em todas as empresas brasileiras, e a “chiadeira” foi geral, acabou-se a mamata....

                                        Equipes de manutenção com 1 , 2 , 3 ou 4 encanadores

Na sequência os operadores de reservatórios foram substituídos pela tecnologia da automação, tendo como consequência remanejamentos de funções e nova “chiadeira” ....

No saneamento portanto houve uma grande evolução de técnicas e métodos; hoje temos aparelhos que fazem praticamente todos os ensaios essenciais necessários. 

 

Fotometro Multiparãmetros

As válvulas de controle estão disponíveis para uma distribuição mais eficiente, e os equipamentos de detecção de vazamentos e de medições pitométricas são menos dependentes de especialistas, assim como as automações de processos em ETAs e ETEs, entre outros.

Porém o conhecimento está estagnado, e com raras exceções, o analfabetismo funcional, ainda está presente.

As dosagens são feitas no olhômetro, as atividades de macromedição são zeradas, micromedições são sem importância, e as manutenções são sempre corretivas, e se adentrarmos para planejamento, controles de perdas, e outras ferramentas de gestão então aí zeramos o conhecimento.

Concluímos, portanto, que já é hora de mudanças, pois o Governo Federal acena com uma forte pressão sobre os serviços públicos, com ênfase para a mudança do atual modelo de gestão que se tem mostrado ineficiente na universalização do serviço de água e esgoto no país.

Está chegando a “hora da onça beber água”:

E o “gato já está escaldado”

E não adianta chiar.....

 

                                                                                Fonte: Dicionário Popular

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segunda-feira, 7 de junho de 2021

CONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO E A LEI nº 14.026/2020 QUE ATUALIZA O MARCO LEGAL DO SANEAMENTO BÁSICO.

 

Regionalização dos municípios de Mato Grosso


Na década de 70 foi criado o PLANASA - Plano Nacional de Saneamento que tinha como meta, que pelo menos 80% da população urbana teria acesso ao sistema de água tratada e 50% aos serviços de esgotamento sanitário, até 1980.

Para que isto fosse possível os municípios deveriam aderir as Companhias Estaduais de Saneamento que foram criadas para gerir a implantação e operação destas cidades.

Os contratos de concessão possuíam clausulas leoninas, e o Governo Federal não iria prover de recursos financeiros aqueles municípios que não aderissem ao Plano fazendo a Concessão de seus serviços.

No entanto, apesar da dureza do castigo imposto, muitas cidades não aderiram ao plano, com destaque para:

 ·         Araraquara, Bauru, Campinas, Piracicaba, Ribeirão Preto, Diadema, Guarulhos, Santo André e São Caetano do Sul, em São Paulo;

 ·         Governador Valadares, Ituiutaba, Juiz de Fora, Passos, Poços de Caldas, Uberaba e Uberlândia, em Minas Gerais;

 ·         Blumenau e Joinville em Santa Catarina;

 ·         Caxias do Sul, Novo Hamburgo e Pelotas no Rio Grande do Sul;

 ·         Volta Redonda no Rio de Janeiro e Linhares no Espírito Santo que se mantiveram com seus serviços municipais.

 O início foi áureo, pois com muitos recursos disponíveis as Empresas Estaduais prestaram um relevante serviço ao país, porém estamos caminhando para o final desta história, iniciada no estado de mato grosso onde a empresa estatal foi extinta em 2.000, e hoje o Governo Federal sanciona a lei 14026/2020, com a promessa de universalização de 99% da população com água tratada e coleta e tratamento de esgoto de até 90%, até a data de 31/12/2033, com uma metodologia que irá abater todas as demais Companhias Estaduais.

E o resultado final das metas do Planasa todos nós conhecemos.....Não conseguimos a universalização pretendida.

A metodologia é a mesma do Planasa, pois para atingir os objetivos é facultado aos municípios a adesão ao Plano de regionalização dos Governos Estaduais, sendo o castigo o mesmo pois o Governo Federal não irá prover de recursos financeiros aqueles municípios que não aderirem em 180 dias, a este Plano em curso nos estados.

O problema é que os municípios em sua maioria não conhecem outra fonte de investimentos que não seja a de emendas parlamentares, o que a nova lei não cerceia, resultando assim em punição zero.

Atualmente em diversos Estados da Federação inicia-se a fase de adesão dos municipios, e com isto a liquidação das Companhias Estaduais que com raríssima exceção não possuem capacidade financeira para participar das licitações para concessão dos blocos regionais criados.

O esperneio é geral, são inúmeros os questionamentos O CICLO É VICIOSO.

 A regra é muito dura e o tempo é muito curto e assim QUEM VIVER VERÁ.....

 E  vacinados, esperamos viver para em uma postagem futura, continuar esta história com a frase:

 No entanto, apesar da dureza do castigo imposto, verificou-se que................   

 


A VIDA CONTINUA

 Ele era só um menino à frente daquele gigante

No ponto de vista humano, Davi morreria ao primeiro instante

Porque na lógica do homem o maior vence o menor

E o mais fraco sempre acaba lá no pó.

Composição: Agaílton Silva

https://www.letras.mus.br/damares/1786440/


segunda-feira, 17 de maio de 2021

NOVO MARCO REGULATÓRIO DO SANEAMENTO BÁSICO E O DECRETO DE REGULAMENTAÇÃO DO APOIO TÉCNICO E FINANCEIRO DA UNIÃO

 

Foto: SINFRA - MT

 

LEI 14.026 – MARCO LEGAL DO SANEAMENTO

 

A LEI 14.026 DE 15/07/2020, atualizou o marco legal do saneamento básico alterando algumas leis, conforme a seguir:

1.    A alteração da lei nº 9.984, foi exclusivamente para atribuir à Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA) a competência para editar normas de referência sobre o serviço de saneamento,

2.    A alteração da Lei nº 10.768, de 19 de novembro de 2003, foi exclusivamente para alterar o nome e as atribuições do cargo de Especialista em Recursos Hídricos,

3.    A alteração da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, foi exclusivamente para vedar a prestação por contrato de programa dos serviços públicos de que trata o art. 175 da Constituição Federal,

4.    A alteração da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, foi exclusivamente para aprimorar as condições estruturais do saneamento básico no País,

5.    A alteração da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, foi exclusivamente para tratar dos prazos para a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos,

6.    A alteração da Lei nº 13.089, de 12 de janeiro de 2015 (Estatuto da Metrópole), foi exclusivamente para estender seu âmbito de aplicação às microrregiões, e

7.    A Alteração da Lei nº 13.529, de 4 de dezembro de 2017, para autorizar a União a participar de fundo com a finalidade exclusiva de financiar serviços técnicos especializados

 

 

DECRETO DE REGULAMENTAÇÃO no 10.588

 

O DECRETO DE REGULAMENTAÇÃO no 10.588 DE 24/12/2020, dispõe sobre o apoio técnico e financeiro e sobre a alocação de recursos públicos federais e os financiamentos com recursos da União ou geridos ou operados por órgãos ou entidades da União para adaptação dos serviços públicos de saneamento básico às disposições da nova Lei.

Neste Decreto destacamos:

8.    Incentiva a PRESTAÇÃO REGIONALIZADA DE SERVIÇOS DE SANEAMENTO visando a geração de ganhos de escala e à garantia da universalização e da viabilidade técnica e econômico-financeira dos serviços, com uniformização do planejamento, da regulação e da fiscalização.

 

9.    Faculta a adesão dos titulares dos serviços públicos de saneamento básico de interesse local às estruturas das formas de prestação regionalizada.

 

10. As unidades regionais de saneamento básico, para a PRESTAÇÃO REGIONALIZADA DE SERVIÇOS deverão conter no mínimo, uma REGIÃO METROPOLITANA, facultada a sua integração pelos titulares dos serviços públicos de saneamento básico.

 

11. Na estrutura da prestação regionalizada dos serviços, os componentes de abastecimento de água potável e de esgotamento sanitário deverão constar, preferencialmente, do mesmo mecanismo de regionalização.

 

 12. Os serviços de limpeza pública, de manejo de resíduos sólidos urbanos ou de drenagem e manejo de águas pluviais poderão ser prestados na mesma unidade de prestação regionalizada de água e esgotamento sanitário ou em unidades de dimensões distintas para cada serviço.

 

13. A destinação ambientalmente adequada dos resíduos sólidos urbanos consistirá em critério que deverá orientar a definição das unidades de prestação regionalizada.

 

14. Para serviços de limpeza pública, de manejo de resíduos sólidos urbanos ou de drenagem urbana e manejo de águas pluviais, a exigência de prestação regionalizada poderá ser atendida por meio de consórcios públicos, ou por meio de gestão associada decorrente de acordo de cooperação.

 

APOIO TÉCNICO E FINANCEIRO CONDICIONADO A EXISTENCIA DE DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA

 

O Governo Federal, prestará apoio técnico e financeiro para a adaptação dos serviços públicos de saneamento básico para a realização de uma ou mais das seguintes atividades, condicionado à existência de disponibilidade orçamentária e financeira:

 

·         I - Definição das unidades regionais de saneamento básico de que trata o inciso II do § 1º do art. 2º, especialmente nas áreas que compreendem Municípios cujos serviços sejam prestados pelas companhias estaduais de saneamento básico;

 

·         II - Processo de adesão do titular do serviço público de saneamento básico a mecanismo de prestação regionalizada;

·         III - Estruturação da forma de exercício da titularidade e da governança em cada mecanismo de prestação regionalizada, de modo a se fixarem as responsabilidades de cada ente federativo e a melhor forma de gestão;

 

·         IV - Elaboração ou atualização dos PLANOS MUNICIPAIS OU REGIONAIS DE SANEAMENTO BÁSICO, contemplando todos os sistemas, nos ambientes URBANO e RURAL, com no mínimo, as seguintes metas:

 

1.     Expansão de acesso aos serviços de Água e esgoto.

2.     Redução de perdas na distribuição de água tratada

3.     Melhoria na qualidade da prestação dos serviços

4.     Melhoria da eficiência e uso racional de água, de energia, e de outros recursos naturais

5.     REUSO dos efluentes do tratamento de esgoto.

6.     Aproveitamento de água de chuva

7.     Não existir intermitência no abastecimento de água

8.     Melhoria dos processos de tratamento de água.

 

·         V - Modelagem da prestação dos serviços nos ambientes urbanos e rurais, COM BASE EM ESTUDOS DE VIABILIDADE TÉCNICA, ECONÔMICA E AMBIENTAL, e de operabilidade e manutenção dos sistemas, com prazo mínimo compatível com as metas de universalização do acesso ao saneamento básico:

·         VI - Definição da entidade de regulação e de fiscalização dos serviços públicos de saneamento básico.

 

·         VII - Elaboração de edital, realização prévia de audiências e de consulta públicas, e realização de licitação para concessão dos serviços

 

·         VIII - Contratação de serviços especializados e acompanhamento das atividades, com o objetivo de promover a melhoria da gestão e a eficiência da prestação de serviços públicos de saneamento básico;

 

·         IX - CAPACITAÇÃO DE TÉCNICOS E GESTORES QUE ATUAM NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE SANEAMENTO BÁSICO;

 

Quanto a alocação de recursos públicos federais e dos financiamentos com recursos da união ou geridos ou operados por órgãos ou entidades da união, destacamos as condicionantes para a sua liberação:

a)    Ter alcançado índice mínimo de desempenho na gestão técnica, econômica e financeira, comprovado por meio de declaração da entidade reguladora

b)     Ter sido eficiente e eficaz na prestação dos serviços públicos de saneamento básico, comprovadas por meio de declaração da entidade reguladora.

c)      Ter cumprido o nível do índice de perda de água na distribuição, comprovado na forma a ser estabelecida em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional

d)     Estar com as informações atualizadas para o Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico – Sinisa

e)     à adesão pelos titulares dos serviços públicos de saneamento básico à estrutura de governança correspondente no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de instituição da estrutura de governança

 

CONCESSÃO DOS SERVIÇOS DE SANEAMENTO

 

Como é FACULTADO a adesão na estrutura da prestação regionalizada dos serviços, a lei 14.026 que atualizou o marco legal do saneamento básico, prevê que:

·         O serviço de saneamento pode ser prestado diretamente ou concedidos.

 

·         Na licitação para concessão dos serviços públicos de saneamento básico, os Municípios que obtiverem a APROVAÇÃO DO PODER EXECUTIVO, NOS CASOS DE CONCESSÃO, e da respectiva Câmara Municipal, nos casos de privatização, terão prioridade na obtenção de recursos públicos federais para a elaboração do plano municipal de saneamento básico.

 

·         O titular dos serviços públicos de saneamento básico deverá definir a entidade responsável pela regulação e fiscalização desses serviços, independentemente da modalidade de sua prestação.

 

·         A prestação dos serviços públicos de saneamento básico por entidade que não integre a administração do titular depende da celebração de contrato de concessão, mediante prévia licitação, nos termos do art. 175 da Constituição Federal.

 

·         Os titulares de serviços públicos de saneamento básico deverão publicar seus planos de saneamento básico até 31 de dezembro de 2022, manter controle e dar publicidade sobre o seu cumprimento, bem como comunicar os respectivos dados à ANA para inserção no Sinisa.

 

·         Serão considerados planos de saneamento básico os estudos que fundamentem a CONCESSÃO ou a PRIVATIZAÇÃO, desde que contenham os requisitos legais necessários.

 

·         É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios executarem obras e serviços públicos por meio de concessão e permissão de serviço público, sem lei que lhes autorize e fixe os termos, DISPENSADA A LEI AUTORIZATIVA NOS CASOS DE SANEAMENTO BÁSICO E LIMPEZA URBANA.


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quinta-feira, 8 de abril de 2021

OBRAS DE SANEAMENTO

 

ETE tipo lagoa abandonada

No dia 8 de abril de 2.015, publicamos um artigo intitulado “OBRAS DE SANEAMENTO PUBLICO X PRIVADO” onde destacamos as seguintes manchetes:

·         METADE DAS OBRAS DE SANEAMENTO DO PAÍS ESTÁ PARADA, ATRASADA OU SEQUER FOI INICIADA

·         TCU APONTA QUE 57% DE 491 CONTRATOS DO PAC TÊM PROBLEMAS DE ANDAMENTO

·         NO BRASIL, 51,4% NÃO TÊM COLETA DE ESGOTO

·         DE 491 CONTRATOS ANALISADOS NO FIM DE 2013, 283 (57,6%) SE REFERIAM A OBRAS PARALISADAS, ATRASADAS OU NÃO INICIADAS. SOMENTE 58 (11,8%) FORAM EFETIVAMENTE CONCLUÍDOS.

·         Em nossa avaliação de cada 10 convênios (Obras), temos os seguintes resultados:

o   seis estão paralisados, inacabados, atrasados,

o   dois nem começaram, e

o dois terminaram com pendencias operacionais, o que pode ser considerado um absurdo

Dentre estes resultados entendo ser o mais frustrante, aquelas obras que terminam com pendencias operacionais. É um verdadeiro COICE nas expectativas dos cidadãos que aguardam um benefício tão importante para a saúde de toda população, que é a água tratada.

E para ilustrar esta situação, me lembrei de dois distritos famosos no Estado de Mato Grosso, pela sua potencialidade impar no turismo, pois estão localizados em área de muita beleza natural, porém em um deles a natureza foi generosa em quantidade de água, porém com uma qualidade imprópria para consumo humano em função da TURBIDEZ e da DUREZA DA ÁGUA.


Rio Quebó

 

A TURBIDEZ é uma característica física que indica a existência de partículas em suspensão ou coloidais, podendo ser de areia, restos de folha e até mesmo seres vivos como algas, protozoários e bactérias que além de turbidez, também podem causar à água cor, sabor e odor.

A DUREZA da água se refere à quantidade de bicarbonatos, carbonatos, sulfatos ou cloretos de cálcio e magnésio dissolvidos nela. Ou seja, quanto maior a quantidade desses sais dissolvidos na água, mais dura ela é considerada.

 

Do ponto de vista sanitário apenas a dureza elevada não é objetavel, podendo segundo a portaria 1.469 MS de 29/12/2.000 ter um VMP (valor máximo permitido) de 500 mg/l, ser padrão aceitavel para consumo humano;

 

Pois bem, isto é o que consta na portaria, porém quem utiliza da água sabe que com uma dureza média de 170 mg/l, a realidade é outra, pois não se tem espuma na lavagem de roupa, banho, e a panela fica com o fundo escuro quando ocorre o processo de fervura, além claro de ser impalatável..

 E para resolver o problema tivemos a oportunidade de elaborar um projeto técnico com previsão de remoção de turbidez por meio de procedimentos convencionais de tratamento, e remoção de DUREZA, com a utilização de ABRANDADORES.

Tudo muito bonito no papel, até vir a tão sonhada obra na comunidade, e ser incluída nas que terminam com PENDENCIAS, e que pendencia........., pois o mais importante não foi concluído que era o abrandamento para dar condições de uso integral, sendo o principal o de consumo humano.

Este, é o tipo de obra que frustra a comunidade que continua a importar água em condições desumanas para o consumo......

- Lembrei-me de quando um General na década de sessenta ao terminar um tratamento de esgoto de um quartel, e tendo utilizado um TANQUE IMHOFF, (que era uma tecnologia muita utilizada na época) (1) disse:

 - A obra está tão bem feita, que vou beber a água do efluente......

Se bebeu não sei, mas assim que deveria ser.

Deveria constar que o responsável pelos projetos e pelas obras de tratamento de água deveriam fazer a pré operação (start up), e consumir a água em Avant-première, pois se algo der errado ele que seja a cobaia, e que seja obviamente responsabilizado por isto, além de que com isso, estaria garantido que o conjunto de obras e equipamentos foi feito adequadamente e de acordo com as suas especificações, assegurando a população usuária, de que todas as etapas de funcionamento estão ocorrendo perfeitamente.

Descartando, obviamente, as ações do tempo como a ETA GUANDÚ no Rio de Janeiro que teve sua primeira etapa inaugurada em 1955, e chegou a ser em 2007 a ETA maior do Mundo pelo Guinness World Records. e hoje com a deterioração do manancial que a abastece todos sabemos o que está acontecendo. (Wikipédia)


ETA Guandú

                        (1)  - Tanque Imnhoff (entrada UFMT) – sucumbido pela urbanização

 

REFERENCIA:

 jorcyaguiar : obras de saneamento publico x privado

  jorcy-aguiar.eadbox.com

 



ÁGUA CONTAMINADA EM BARÃO DE MELGAÇO

  ÁGUA CONTAMINADA EM BARÃO DE MELGAÇO   A notícia foi estampada em diversos jornais, água contaminada em Barão de Melgaço   A CAUSA: ...