terça-feira, 5 de junho de 2012

MICRORESERVATÓRIOS DE DETENÇÃO


MICRORESERVATÓRIOS DE DETENÇÃO

reservatórios para controle de cheias ou piscinões

O estudo da chuva, ciência conhecida como Pluviologia, leva em consideração 4 parâmetros associados à chuva:

I - Intensidade - É quantidade de chuva por unidade de tempo.

A quantidade de água que cai em uma chuva é medida por aparelhos especiais denominados Pluviômetros e Pluviografos. O pluviômetro apenas mede a quantidade de chuva. Podemos montar um pluviômetro caseiro com uma garrafa pets. O pluviógrafo são parecidos mas possuem uma fita de papel onde uma caneta  registra as informações de níveis.
A unidade de tempo por ser dia, semana, mês ou outra unidade qualquer, desde que se indique a unidade. Por exemplo I = 78 mm/h, isto é, 78 milímetros por hora. Isto significa que em uma hora em que o pluviômetro ficou exposto à chuva ele captou 78 milímetros de chuva.
 D - Duração. É a duração da chuva, isto é, o tempo em que a chuva se mantém com aquela intensidade. Costuma-se classificar a duração das chuvas em intervalos de 5 minutos, 10, 15 e até 24 horas.
 
F - Frequência - A quantidade em que a chuva ocorre em determinado período de tempo. Uma determinada chuva, por exemplo a chuva de I = 80 mm/h, pode acontecer todo ano em determinada região e a mesma chuva de I = 80 mm/h vai acontecer somente a cada 10 anos em outra região.
 T - Período de Retorno - A chuva é um fenômeno cíclico. Podemos entender que não existe uma única chuva mas sim chuva de 70 mm, chuva de 90 mm, etc. O que a hidrologia estuda é o período de retorno de cada uma dessas chuvas.
Curvas de Intensidade-Duração-Freqüência:


A quantidade de água que cai varia muito de região para região, dependendo de fatores como existência de mata, proximidade de grandes fontes de umidade como lagos e mares e outros. Assim, sabemos que na Amazônia cai muita água e no Nordeste muito pouca.
A intensidade horária, não importa onde estamos. Podemos estar no Nordeste onde costuma chover pouco ou estar na Amazônia, onde costuma chover muito. Uma determinada chuva de grande intensidade pode tanto chover na Amazônia como no Nordeste.
As chuvas de verão costumam ter uma duração curta, mesmo que seja de grande intensidade.
A vazão de água é dada pela fórmula Q = I x S, isto é, a vazão (litros por segundo) de água que corre em uma rua é o resultado da multiplicação da intensidade pluviométrica (mm/hora) pela Área de Contribuição.
Assim uma intensidade de chuva de I = 180 mm/h, gera uma vazão no final de uma rua de 100 m de comprimento por 17 m de largura de:
Q = I x S = 180 x 100 X 17 / 3.600 = 85 litros por segundo.
Galeria de Drenagem é um sistema de tubos subterrâneos, voltado para a coleta e condução dos líquidos e sólidos da drenagem urbana.
                                                 Drenagem Urbana Moderna

                                                              Galerias em civilizações extintas como os Incas em Machu Pichu

O espaço urbano recebe toda sorte de materiais que são lançados nos telhados, calçados e vias. Pó, areia, terra, papel de bala, embalagem de papel, casca de banana, sacos plásticos, palito de sorvete, goma de mascar, cuspe, resto de sanduiche, latas de refrigerante, garrafas vazias, xixi de cachorro, coco de passarinho, pomba, lixo, chuva, etc.

Todo esse material, acumulado nas calçadas e sarjetas propicia a proliferação de ratos, baratas e outros parasitas que trazem muitas doenças.

A Prefeitura tem a obrigação de lavar as ruas semanalmente para evitar a propagação de doenças como a leptospirose, toxoplasmose, samonelose, ornitose, caddidiase, etc.

A chuva é outro elemento que faz a limpeza das ruas.

Para permitir a lavagem das ruas, pela Prefeitura ou pela Chuva, as ruas precisam ser dotadas de componentes de drenagem como as Bocas de Lobo.

As bocas de lobo possuem aberturas que permitem a passagem de objetos como latas de refrigerante, garrafas de cerveja, e outros objetos pequenos. Uma boa Boca de Lobo possui abertura entre 8,5 centímetros e 15 centímetros.
                                                             Boca de Lobo “Engolindo” detritos

Ao reunirmos a vazão de todas as ruas teremos um grande impacto, produzindo uma vazão excessiva que são lançados nos córregos e rios ao mesmo tempo em que ocorre a chuva de grande intensidade, podendo em alguns casos provocar inundações.

Microrreservatórios

Os reservatórios para controle de cheias - popularmente conhecidos como "piscinões" - são estruturas que funcionam para detenção ou retenção de água e t ê m finalidade de reduzir o efeito das enchentes em áreas urbanas. Sua atuação na bacia hidrológica de uma região, redistribuindo os escoamentos no tempo e no espaço, permite recuperar, em parte, as características de armazenagem dessa bacia.
Piscinão da Vila Pauliceia, em São Bernardo (SP), com capacidade para absorver 380 milhões de litros de água

Além de auxiliar no controle de cheias, os reservatórios urbanos, em alguns casos, podem ser usados para tratar a poluição carregada pela água nas cidades. E, ainda, podem adquirir funções paisagísticas para se integrar mais harmoniosamente ao ambiente urbano. No Brasil, os reservatórios para contenção de enchentes passaram a ser implantados na década de 1990. O "piscinão" do Pacaembu, na zona Oeste da cidade de São Paulo, foi o primeiro a ser construído e opera desde 1994.
Assim microrreservatórios são construídos para abater as enxurradas produzidas em lotes urbanos residenciais e comerciais com área de até algumas centenas de m2.  Em geral, são estruturas simples na forma de caixas de concreto, alvenaria ou outro material. Podem também ser semelhantes aos poços de infiltração preenchidos com brita, e isolados do solo por tecido geotêxtil.
Os microrreservatórios podem ser de detenção, tendo neste caso um orifício de saída, que restringe a vazão efluente, ou de infiltração.


                                                                                            Microrreservatório em são Paulo

Para ambos os tipos é recomendável prever dispositivos de emergência para evacuação das vazões que excedam a capacidade do reservatório. Os microrreservatórios são medidas de controle normalmente implantadas por exigência da legislação de alguns municípios que impõem vazões de restrição aos novos empreendimentos.

Correspondem essencialmente a armazenamento por curtos períodos, com a finalidade de controle de inundação, e de retenção, ou armazenamento por longos períodos para fins de redução de cargas de poluição difusa e recarga do lençol freático, os microrreservatórios, são utilizadas para amortecimento de cheias como forma de controle de inundações, eventual redução de volumes de escoamento superficial, nos casos de bacias de infiltração e, redução da poluição difusa de origem pluvial. Sua composição básica inclui um volume deixado livre para armazenamento de águas de escoamento e/ou eventual infiltração, usualmente denominado volume de espera, uma estrutura hidráulica de controle de saída, usualmente uma estrutura de descarga de fundo, controlada ou não por comportas ou válvulas, e um vertedor de emergência.

Os poços de infiltração são dispositivos pontuais com pequena ocupação de área superficial, concebidos para evacuar as águas pluviais diretamente no subsolo, por infiltração. As águas precipitadas são introduzidas na obra por escoamento superficial direto ou através de uma malha de drenagem. A evacuação das águas armazenadas pode efetuar-se por infiltração no solo ou a injeção no lençol subterrâneo. Esses dispositivos devem ser implantados nos pontos baixos, distante dos espaços susceptíveis de assoreamento eventualmente provenientes de construções, como também de maneira a não perturbar as suas fundações. Para a determinação da capacidade de absorção, é recomendado efetuar pelo menos três testes no mesmo dia ou durante três dias consecutivos, sendo a capacidade de absorção adotada como sendo o menor valor.

As valas, valetas e planos de infiltração e detenção são técnicas compensatórias constituídas por simples depressões escavadas no solo com o objetivo de recolher as águas pluviais e efetuar o seu armazenamento temporário e, eventualmente, favorecer sua infiltração. Quando estas depressões possuem dimensões longitudinais significativamente maiores que suas dimensões transversais, definem-se as valas ou valetas, sedo as últimas associadas a estruturas com pequena seção transversal. No caso em que as dimensões longitudinais não são muito maiores do que as transversais e as profundidades são reduzidas, definem-se os planos. Caso incorporem também a função de promover a infiltração, estas estruturas são classificadas como valas, valetas e planos de infiltração. A introdução das águas é feita de forma direta, por escoamento superficial até a estrutura, podendo, eventualmente, ocorrer à afluência via tubulação. O armazenamento é efetuado em superfície livre, no interior da estrutura. A evacuação das águas pode ocorrer por infiltração no solo local, no caso de estruturas de infiltração, ou por deságue superficial, diretamente no corpo receptor, com ou sem dispositivos de controle.

Os micro-reservatórios domiciliares que permitem utilizar as águas pluviais para usos domésticos não potáveis, respeitados concepção e critérios adequados de projeto para a dupla função de amortecimento de cheias e reserva de águas de abastecimento. Essas pequenas estruturas de amortecimento são tanques, geralmente pré-fabricados, ou estruturas em alvenaria, concreto, instalados ao ar livre ou, ainda, dentro de uma edificação, conectados ou não ao sistema de drenagem. A evacuação dos reservatórios faz-se por infiltração ou descarga na rede pluvial, além da alimentação de sistemas de utilização, quando for o caso.

Manutenção

As instalações de águas pluviais de propriedade privada são muito eficazes no controle de inundações e remoção de poluentes na água, mas eles precisam ser mantidos. A instalação de águas pluviais deve ter uma manutenção adequada para  evitar reparações dispendiosas. Uma compreensão de como o sistema funciona e como mantê-la minimiza os custos e protege a qualidade da água."

Limpeza de reservatório faz parte da manutenção necessária à operação de um piscinão. Serviço demanda cerca de 10% do custo do reservatório, por ano, segundo especialista

 Fonte: Autor, e Cadernos do Prof. Roberto Massaru Watanabe

quinta-feira, 17 de maio de 2012

GERENCIAMENTO REMOTO DE ELEVATÓRIA DE ESGOTO VIA GSM*

GERENCIAMENTO REMOTO DE ELEVATÓRIA DE ESGOTO  VIA GSM*

(*) Sistema Global para Comunicações Móveis (GSM) Celular

O PROBLEMA:

As elevatória de esgoto são tradicionalmente projetadas com dispositivo de extravasamento, em decorrencia da falta de energia, e consequente acumulo do volume de esgotos que afluem no poço de sucção; é denominado ainda de desvio (by-pass) ou extravasor. Que normalmente situa-se a montante da referida elevatória e dos dispositivos de remoção de areias e sólidos grosseiros,  para fazer face a eventuais paralisações dos conjuntos motor-bomba e unidades de tratamento.



Em decorrência de falhas operacionais, o sistema de bombeamento pode deixar de operar e todo esgoto afluente ao poço de sucção passa a ser lançado no córrego, causando um forte impacto ambiental, em decorrência da excessiva carga poluidora.

                                                                                             extravasor


                                                                             extravasor e córrego

                                                                            extravasor e córrego

A SOLUÇÃO:
As elevatórias de esgoto geralmente são locadas em fundos de vale e em áreas inóspitas, e dependendo de sua concepção pode ainda apresentar forte odor, o que torna o local insalubre para ser operado pelo pessoal da unidade gestora do sistema, sendo portanto imprescindivel a AUTOMAÇÃO, o que hodiernamente é feito via GSM (Celular), onde um painel é instalado adjacente ao painel de comando dos motores, e passa a enviar mensagens para até 03 (treis), celulares diferentes.

                                                                                                             Painel GSM

Assim este operador inteligente passa a atuar nas seguintes situações:
1 – EXTRAVASAMENTO, uma boia é instalada em um nivel de segurança abaixo do nivel de estravasamento, e quando ocorrer qualquer tipo de falha que eleve o nivel, até esta boia uma mensagem de celular dizendo “ NIVEL DE ESTRAVAZAMENTO ELEVATÓRIA 01”, é enviada para os treis celulares cadastrados, sendo possivel acionar a manutenção e evitar que, o sistema extravase por muito tempo. O objetivo é reduzir o impacto com menos volume lançado no corrego.
2 – SOBRECARGA, um sinal do relé termico é enviado ao painel GSM, toda vez que ocorrer uma sobrecarga no sistema, e logo em seguida é gerada uma nensagem “ SOBRECARGA ELEVATÓRIA 01” , e enviada aos treis celulares o que da mesma forma irá garantir a presença da equipe de manutenção em tempo record.
3 – FALTA DE ENERGIA, uma pane na rede da concessionária de energia pode afetar a elevatória, assim uma mensagem de “FALTA DE ENERGIA”, é enviada aos responsáveis, possibilitando acionar o plantão da concessionária e garantir a saúde do manancial.

O sistema tem baixo custo pois utiliza um chipe da operadora local, podendo ser pré pago ou não, devendo obviamente estar sempre com créditos; posui nivel zero de manutenção, e facilidades de instalação e troca de operadora.

quinta-feira, 10 de maio de 2012

TRATAMENTO DE ESGOTO – CONSÓRCIO DE TECNOLOGIAS

TRATAMENTO DE ESGOTO – CONSÓRCIO DE TECNOLOGIAS

         Durante muito tempo as lagoas de estabilização dominaram o cenário mato-grossense como a solução mais eficiente e econômica para o tratamento de esgoto; e assim avançaram como solução para núcleos habitacionais, curtumes, frigoríficos, indústrias etc. Durante a fase inicial de operação, a sua eficiência é indiscutível, porém diante de uma sistemática de adoção de uma regra geral de “ CONSTRUIR, NÃO OPERAR, NÃO MANTER E ABANDONAR”, hoje o que existe é um verdadeiro caos, onde temos lagoas assoreadas, com baixa eficiência, aproximação dos núcleos habitacionais em áreas onde antes era de baixo fator de atração comercial, emanação de forte odor, e culpa-se a tecnologia por todos estes dissabores.


          Existe uma ausência de interesses do poder público principalmente em destinação de recursos para a Operação e Manutenção, de ETEs, ETAs, e outras unidades operacionais, levando assim a falência destas unidades, com graves prejuízos aos seus usuários. 
A fase de terrenos baratos e com grandes áreas disponíveis acabou, assim as lagoas deixaram de ser a solução barata e eficiente, por outro lado é crescente a demanda por soluções que evitem os danos ao meio ambiente, bem como garanta uma harmonia urbanística aos novos empreendimentos habitacionais, pois as estações de esgoto sempre teve a conotação de quanto mais distante melhor, pois qualquer falha operacional lança-se no corpo receptor e está tudo resolvido, o mesmo é válido para as elevatórias que desprovidas de controle sempre despejam os excessos no corpo receptor.

Os tempos mudaram, e hoje assistimos ações da sociedade que obriga aos gestores garantirem além da eficiência do tratamento, um programa contínuo de monitoramento, e controle, e exemplos como o advindo da cidade de Rondonópolis demonstra como a má gestão deve ser punida. (cole no navegador e leia mais em)





Não basta construir e abandonar há o dever de OPERAR E MANTER, o que significa treinar pessoal, manter equipamentos reservas, e ter um programa de manutenção preventiva.

Quanto aos projetos estes devem ser adequados a cada demanda, e a solução não pode ser universalizada sem uma avaliação de sua adequação, como era feito no passado com as lagoas, e neste contexto apresentamos uma solução simples e econômica para atendimento a pequenos núcleos habitacionais, com um consórcio de uma tecnologia muito antiga e uma muito moderna, o que garante uma qualidade do efluente para reuso na própria unidade habitacional. A solução consiste em associar um tratamento primário com a utilização do TANQUE SÉPTICO, um  REATOR DE LEITO MÓVEL, que atua como um robusto sistema de eliminação do material orgânico dissolvido, removendo consequentemente uma grande parte da contaminação orgânica, e um FILTRO DE ZEÓLITAS, onde neste sistema o efluente após desinfecção retorna como fonte de suprimento para rega de canteiros, limpeza de ruas, calçadas, e praças, o sistema é totalmente automatizado, sem odor, compacto, e com arquitetura que compõe com o meio ambiente, garantindo assim uma perfeita harmonia com a arquitetura local. O meio ambiente agradece...................
Esta solução proporciona uma eficiência acima de 90%. O biorreator degrada por oxidação a matéria orgânica dissolvida, produzindo dióxido de carbono que é liberado para o  ar, água que se incorpora ao sistema e biomassa que é utilizada como lodo ativado.

Uma biomedia dentro do reator, constituindo-se em milhares de suportes plásticos livres e flutuantes, promove uma extensa superfície de contato que serve simultaneamente para hospedar micro-organismos e acumular o lodo bioativado. O reator é preenchido com Suportes Plásticos – (Leito Móvel) em 63% do seu volume, permitindo assim  suportar altas cargas orgânicas. Os suportes plásticos oferecem uma superfície de 500 m2 /m3 do  reator para desenvolvimento dos micro-organismos.

sábado, 14 de abril de 2012

ÁGUAS RESIDUÁRIAS

ÁGUAS RESIDUÁRIAS

O esgoto lançado nos Rios mesmo tratado, causa uma poluição visual acentuada.
A cultura e costumes evoluem com o desenvolvimento tecnológico, assim na Califórnia (EUA) até  1933 era mantida a proibição de vegetais consumidos crus; o tradicional alface, cebola e tomate, nem pensar.

Com o passar do tempo, em 1968, além da derrubada do mito, os vegetais além de poderem ser comidos crus, eram passiveis de serem irrigados com  efluentes filtrados, oxidados e desinfetados.

Assim as águas residuária passaram a ser vistas como um produto de descarte econômico, gerando benefícios, em vários campos da economia, com ênfase para:

• Cerca de 90% de toda irrigação em Israel é feita com o reuso da água de efluentes. Isso também acontece nos Estados Unidos, México, Oriente Médio e outros países/regiões do mundo.


• São Caetano – SP foi o 1o. município do país a utilizar água obtida do tratamento de esgotos para irrigação e combate a incêndios. Essa água também pode ser usada na rega de locais públicos e limpeza de ruas.


• Em junho de 2001 a Sabesp (Cia. de saneamento de SP) já vendia essa água a R$ 0,60/m3, enquanto a potável custava R$ 4,00/m3. Portanto, há vantagens econômicas consideráveis.

• Atualmente cerca de 80% da população brasileira se concentra nas cidades e o consumo aí é maior que na zona rural havendo, portanto, bastante água para ser usada nos “cinturões verdes” e hortas periféricas.

• Diversos pesquisadores brasileiros que integram o Programa de Pesquisas em Saneamento Básico – PROSAB estão realizando estudos para utilização do efluente das ETEs na irrigação.

• No Brasil, a maior parte das iniciativas de reuso da água está no setor industrial, onde é especialmente útil.

• A Organização Mundial de Saúde – OMS assegura que o tratamento primário de esgotos domésticos já é suficiente para torná-los adequados à irrigação de culturas de consumo indireto. No entanto, recomendam-se tratamentos secundário e terciário quando estas águas forem utilizadas na irrigação das culturas para consumo direto, como as hortaliças.

• Os nutrientes e a matéria orgânica dos esgotos domésticos favorecem a fertilização do solo, melhorando a produtividade das culturas.

A crescente demanda de alimentos e a degradação ambiental e os prejuízos à saúde pública causada por lançamentos de esgotos no meio, sem tratamento adequado, são dois dos maiores problemas atuais. Por sua vez, a poluição e contaminação dos corpos d'água, onde os esgotos são lançados, tem sido o principal motivo da preocupação com o tratamento dos esgotos, considerando-se a ampla veiculação hídrica de doenças e a necessidade crescente de água de boa qualidade para os vários usos.

O uso de esgotos na irrigação, sempre que possível, é sempre uma boa medida, como destino final ou antes que atinjam às águas. No mínimo porque, dispostos no solo, os esgotos sofrem depuração natural e, qualquer que seja o grau de tratamento é menos maléficos às águas do corpo receptor. Ademais, constituem fator recondicionante (água, matéria orgânica e nutrientes minerais). Já o lançamento de esgotos em corpos d'água é quase sempre indesejável e insuportável, a não ser que recebam tratamento exigente.

Quando se utilizam os esgotos para irrigação, o sistema solo-microorganismos-plantas pode estabilizar o esgoto, complementando a depuração e, além de "proteger" os corpos d'água à jusante, fornecer nutrientes para as plantas que os utilizam no seu processo de crescimento.

O aproveitamento dos esgotos tratados em irrigação é uma atividade de reúso da água e de aproveitamento dos nutrientes presentes nos efluentes líquidos, enquanto propicia um destino adequado para os esgotos, evitando a poluição ambiental. É um processo que pode ser considerado como tratamento complementar dos esgotos, reúso da água e aproveitamento produtivo dos sais eutrofizantes, ao mesmo tempo.

Enquanto aumentam a extensão de terras áridas e a escassez de fertilizantes, a nível mundial, considerar os nutrientes contidos nos esgotos como um rejeito é simplesmente paradoxal.

Segundo AYRES e WESTCOT (1991), a agricultura utiliza maior quantidade de água e pode tolerar águas de qualidade mais baixa do que a indústria e o uso doméstico. É, portanto, inevitável que exista crescente tendência para se encontrar na agricultura a solução dos problemas relacionados com a eliminação de efluentes. Inclua-se a agropecuária.

Geralmente não há restrições químicas quanto a qualidade dos esgotos sanitários para irrigação. Efluentes de lagoas de estabilização também são geralmente benéficos. Contudo, é necessário que a disposição dos esgotos se faça sem provocar a "indigestão" do solo, por excesso de nutrientes.

O uso de esgotos e efluentes tratados na irrigação deve ser planejado para controlar, a longo prazo, os efeitos da salinidade, sodicidade, nutrientes e oligoelementos, sobre os solos e as culturas (AYRES e WESTCOT, 1991).

Quanto aos riscos sanitários, são menores do que geralmente imagina-se e perfeitamente controláveis.

Na irrigação com águas residuária, são utilizadas as técnicas usuais de irrigação por aspersão, inundação, canais ou sulcos, gotejamento e sub-superficial. As técnicas de irrigação por inundação e por canais ou sulcos são as de mais simples operação e menos exigentes de tratamento prévio. Logicamente esgotos tratados são sanitariamente mais seguros. Para aspersão, gotejamento e sub-superficial, há necessidade de pré-tratamento compatível, pelo menos para remoção de sólidos.

Desde a antiguidade os resíduos humanos são utilizados na agricultura. Nas civilizações ocidentais a aplicação de águas residuária em áreas agrícolas vem ocorrendo desde antes de Cristo, inclusive de forma planejada, com propósito de beneficiar a agricultura.

No início do século XX, o desenvolvimento de sistemas modernos de tratamento de águas residuárias e o medo exagerado dos microrganismos levaram a uma significativa redução na prática de irrigação com esgotos.

 Após a segunda guerra mundial ocorreu um notável aumento no uso de esgotos e efluentes tratados na irrigação, principalmente nas regiões semiáridas, em países desenvolvidos ou não.

Nos últimos tempos, enquanto o uso de esgotos e efluentes tratados na irrigação tem se mostrado cada vez mais desejável, em face do rareamento de fontes de água natural para a irrigação e do alto custo de adubos comerciais, por um lado, e das necessidades crescentes de controle da poluição ambiental e de proteção da saúde pública, mediante a disposição adequada dos esgotos sanitários, por outro lado, demonstra-se também apropriado na medida em que mais se conhece os benefícios às culturas irrigadas e se constata que os riscos à saúde são muito menores do que se pensava. (Adaptado e ampliado de ANDRADE NETO)

quarta-feira, 28 de março de 2012

CONCESSÃO - LEGISLAÇÃO - E O SANEAMENTO BÁSICO


Até o ano de 2.007, o saneamento básico no Brasil, vinha sendo tratado como um setor de importância secundária, se comparado a outros setores da infraestrutura, que, por serem mais atrativos economicamente, receberam atenção especial tanto pelo Estado como pela iniciativa privada. E nesta condição nunca se estabeleceu uma legislação especifica para o setor.

A partir de 2.007 foi publicada a Lei 11.445/2007 que rege as diretrizes nacionais para o saneamento básico, ordenando, dentre outras questões, os princípios fundamentais do exercício da titularidade, a prestação regionalizada dos serviços públicos de saneamento básico, as atividades de planejamento, a regulação, os aspectos econômicos e sociais, os aspectos técnicos, a participação de órgãos colegiados no controle social e política federal de saneamento básico.

Devido ao longo período de benesses do Governo Federal, as Empresas de Saneamento não aprenderam a gerir o setor de forma sustentável, prevalecendo à política, onde era imprescindível a técnica.

Em Mato Grosso a situação é crucial, exigindo do poder público Municipal, a suplementação orçamentária da maioria dos serviços públicos municipais, porém estes recursos são suficientes apenas para a garantia da operação dos serviços de abastecimento de água, como a compra de insumos, pagamento da folha de pessoal, e manutenção de redes. E neste contexto o saneamento se transforma em fator restritivo ao desenvolvimento urbano, além de que é muito duvidosa a qualidade da água distribuída a população.

Hoje lemos na mídia local, projeto do Dep. Riva, “Pretendemos prevenir a população em geral de contaminar-se e contrair doenças em razão da má qualidade da água consumida”, (Fonte; Mídia News). Em Projeto que normatiza qualidade da água distribuída em Mato Grosso.

Na verdade, a condição atual, da maioria dos municípios, é precária. Em diversas ruas dos municípios, vê-se esgoto correndo a céu aberto. O lençol freático encontra-se totalmente contaminado pelos esgotos que vêem sendo enterrados. Parte da população serve-se das águas desse lençol freático para beber, tomar banho, lavar e preparar seus alimentos, lavar suas roupas, etc. Em algumas épocas do ano, por ocasião das chuvas, o lençol freático sobe, as fossas e os poços de água se misturam. Em alguns lugares partes desse esgoto são lançados diretamente em rios. Quanto ao serviço de água tratada, não existe universalidade no atendimento à população. Somente parte da população é atendida com água tratada e poucos, às vezes ninguém, é atendido com esgotamento sanitário, e o pior é que o município, como poder concedente, desconhece como é feito o tratamento da água, bem como sua qualidade, não sendo possível saber se está ou não sendo cumprida a portaria 518 do Ministério da Saúde que estabelece normas quanto à qualidade mínima da água tratada.

A constituição do Brasil é cristalina, quando o assunto é a titularidade e no seu Art. 30  diz: Compete aos municípios:

V – Organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local."
Art. 175 – "incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos";
A legislação avançou ainda, quando liberou o executivo municipal de agir em prol da população sem a intermediação do legislativo, que diferente do interesse local de saúde, associa à gestão dos serviços a política partidária, impedindo que o Prefeito se alie a iniciativa privada para a solução dos problemas, é a turma do “Quanto pior melhor” os eleitores vêm pedir voto, em troca de benesses advindas do saneamento local; vivem em um mundo diferente da realidade sanitária da Cidade. O saneamento exige investimentos que não é possível ser capitalizado pelas prefeituras, apenas com a cobrança de tarifas, as intervenções exigem um volume de capital que pode ser amortizado com tarifa seguida de instrumentos de gestão financeira privada, onde deve sempre estar presente a produtividade, e não o apadrinhamento.


E contra este tipo de posicionamentos, destacamos a posição brilhante do Promotor de justiça e do Juiz da cidade de Araputanga em entrevista que reproduzimos do Jornal o Popular.




CONCESSÃO TRARÁ MELHORIAS PARA O SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA EM ARAPUTANGA


Para o Juiz de Direito, o  prefeito é corajoso e age em favor do povo, que para o Promotor de Justiça não pode ser massa de manobra política.


      Dr. Jorge Alexandre Martins Ferreira, Juiz de Direito.

A Prefeitura Municipal de Araputanga lançou o Plano Municipal de Saneamento Básico, com a possibilidade de concessão à iniciativa privada dos serviços de distribuição de água, no perímetro urbano pelo prazo de 30 (trinta) anos.

Como cidadão que mora e acompanha o desenvolvimento da cidade, Jorge Alexandre Martins Ferreira, Juiz de Direito da Comarca declarou-se favorável à iniciativa, destacando a importância da concessão dos serviços públicos.

Dr. Jorge – Eu tenho comigo uma opinião formada a respeito de que a União, Estado e Municípios devem cuidar apenas de três áreas que, além de essenciais, são pilares da sociedade: a saúde, educação e segurança.  E não só em Ara-putanga, mas em vários municípios do Estado vêm acontecendo a concessão de serviços públicos. E é importante dizer que as empresas ganhadoras do processo licitatório têm normas a serem seguidas. Provavelmente será criada a Agência Reguladora, assim como a  Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações) e a Ager (Agência de Regulação dos Serviços Públicos), que vão verificar tabela de preços e outras normas, que se a empresa não cumprir, o Município pode suspender o contrato de concessão, que é por um período e continua sendo do município, assim como a Luz (energia) continua sendo da União. No nosso caso, a concessão da Cemat foi a  melhor coisa que o governo do Estado fez.
Eu acompanhei entrevista em que a Presidenta Dilma determinou abertura de licitação para concessão dos Portos, dizendo que a União não tem dinheiro para infra-estrutura. Sabemos que o sistema de água e esgoto precisa de investimentos pesados e os municípios não tem recursos.
Fala-se muito que a concessão vai aumentar tarifas, mas é politicagem, pois em todos os lugares que isso aconteceu a população ganhou. Basta analisar os serviços de telefonia fixa e móvel. Além da dificuldade de conseguir uma linha, o custo era alto, o governo do Fernando Henrique Cardoso fez a concessão e a população foi beneficiada.
Outro problema que eu vejo muito em municípios pequenos é que as pessoas não pagam suas contas de água. Muitas vezes por questões políticas, o prefeito não manda cortar a água e quando manda aparece um ou dois vereadores, porque o fulano é cabo eleitoral. Religa a água e o município tem que tirar dinheiro da educação ou saúde para manter o serviço porque o dinheiro arrecadado com a fatura de água não paga o custo mensal.
Por ser um ano eleitoral, muitos tentam aproveitar politicamente da situação, fazendo politicagem?

Dr. Jorge – Existe essa situação e eu vejo que os prefeitos de Cuiabá e de Araputanga são corajosos. Fazer a concessão no último ano de mandato, aqui no caso, senhor Vano não é candidato; mas o Chico Galindo provalmente é candidato à reeleição e isso gera polêmica. As pessoas menos esclarecidas acabam sendo mais fáceis de serem manipuladas e as pessoas com poder econômico ou poder do conhecimento manipula as pessoas durante essa situação. Isso realmente é triste porque quem paga o pato é sempre o lado mais fraco e nesse caso a população.

Como o cidadão deve agir num caso como esse?

Dr. Jorge – Em primeiro lugar ele tem que buscar esclarecimento. Estudar, pesquisar, buscar acompanhamento através da internet, verificar informações em outros municípios. Por isso, que nascemos com uma boca e dois ouvidos, para ouvir mais. É assim que o Juiz faz, quando a pessoa “A” vem falar da “B”: ele ouve os dois lados para ter uma conclusão do melhor argumento e razão.

Podemos afirmar que a concessão é necessária?

Dr. Jorge – Eu acho que num primeiro momento podemos até ver com maus olhos, dizendo que empresa particular vai ganhar dinheiro, sendo que poderia ser o município. Como exemplo tem diversos Estados da federação, em que as estradas são concedidas para exploração da taxa de pedágio; mas para isso tem que investir em manutenção, sinalização e veículo de apoio. Já as estradas que não são pedagiadas, a exemplo da nossa região, estão vergonhosamente em estado deplorável e com detalhe, temos dois deputados estaduais, eu não me conformo com essa situação e me pergunto: Como que pode ter dois representantes na Assembleia Legislativa e termos uma estrada toda esburacada, provocando a perda de muitas vidas? Tivemos a perda do senhor Liro Paulista e outras pessoas em virtude dessa situação. Mas vejo que a população está acordando e já que estamos em ano eleitoral, saberá escolher bem seus representantes. Não caiam em conversa fiada, promessas de cestas básicas, telhas, tijolos, emprego, um pingo de colírio no olho. O que precisamos é de pessoas sérias, pois o que vemos é o dinheiro público saindo literalmente pelo esgoto.

    Dr. João Batista – Promotor de Justiça

Promotor de Justiça, Dr. João Batista – Primeiramente eu acho que é importante desmitificar uma questão que tem sido levantada pela população menos esclarecida ou, às vezes, influenciadas por pessoas que não querem que a verdade venha à tona. Não em relação ao processo em si, mas o processo de concessão do serviço público. É importante esclarecer que a concessão do serviço público não se trata de uma privatização, não será transferido à prestação do serviço público de maneira integral ao particular, o que vai transferir é a prestação desse serviço para o particular, porém  o Poder Público vai ficar encarregado de promover uma política tarifária que não prejudique o usuário,  fiscalizar, exercer os poderes administrativos que a própria Lei de Concessão outorga a administração pública, podendo acompanhar aquele serviço, caso  não ve-nha sendo prestado a contento. Essa iniciativa do Executivo de Araputanga em fazer a concessão à iniciativa privada dos serviços de distribuição de água pode ser realizada tranquilamente. Eu não vejo no primeiro momento qualquer tipo de ilegalidade na iniciativa para concessão desse serviço público, até porque a própria Constituição, no Artigo 175 disciplina claramente que o Poder Público poderá prestar o serviço, tanto diretamente pelos seus próprios meios ou através de concessão ou permissão, então não vejo problema de natureza técnico a não ser problema eminentemente político que se instalou nessa situação. Eu acho que estão levantando bandeiras políticas e a população não pode sofrer com as consequências de brigas partidárias. O serviço público deve ser prestado com eficiência e é público e notório, que o serviço de tratamento e distribuição de água de Araputanga não é eficiente. E a Constituição no Artigo 37 prega isso claramente, que deve reger pelo princípio da legalidade, da eficiência, da moralidade, então o princípio da eficiência faz parte dessa nova etapa do direito administrativo, passando de uma etapa burocrática para uma etapa gerencial.

O senhor falou em brigas políticas, vaidades partidárias e como a população pode fazer distinção?

Dr. João Batista – Eu em momento algum tenho interesse em prejudicar a população, mesmo porque se eu assim agisse estaria sujeito a algumas penalidades. Como é ano eleitoral cria determinado fato, para contrapor uma tendência política, agora à população tem que ser orientada corretamente por técnicos e  não prestar atenção em manipulação. A minha posição é de que fazendo essa concessão vai  haver melhorias no serviço de distribuição. A população não pode ser levada como massa de manobra deste ou daquele, tem que analisar friamente a situação, deixar o processo tramitar normalmente e não criar expectativa negativa de uma coisa que está por vir, o que temos de concreto atualmente é que o sistema não funciona bem. No período de seca determinados bairros deixam de receber água por completo.

A concessão pode trazer melhorias para o serviço de distribuição de água?

Dr. João Batista – Quando o processo segue todo trâmite legal, a concessão trás melhorias na prestação de serviços. Normalmente isso acontece, porque é feito por licitação e exigido da iniciativa privada investimentos no setor. A população não pode aguardar aumento exorbitante, isso não é verdade, porque quando faz o processo de concessão a política tarifária faz parte dessa negociação, para o equilíbrio econômico financeiro, então a concessão pode sim trazer muito mais benefícios do que prejuízos. Eu particularmente entendo que o serviço de distribuição de água merece atenção especial, que será dada com a concessão do serviço.

Promotor arquiva pedido de intervenção do Deputado Português

Houve algum recurso contra a concessão dos serviços de distribuição de água?

Dr. João Batista – Foi protocolizado um pedido de intervenção do Ministério Público, dizendo que a Lei Orgânica do Município veda a concessão sem que haja uma autorização da Câmara Municipal; mas eu promovi o arquivamento desse requerimento, com base em entendimento inclusive do Supremo Tribunal Federal, dizendo que essa autorização prévia é inconstitucional porque fere o Artigo 2º da Constituição da Justiça, que fala claramente que os Poderes são harmônicos e independentes entre si, Executivo, Legislativo e Judiciário. Se o Executivo que tem a competência administrativa de gerir a coisa pública precisar de uma autorização do Legislativo, haveria então uma interferência do Legislativo no Executivo e por essa razão o Supremo já declarou inconstitucional um dispositivo da Constituição do Estado da Bahia e um Artigo também da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, que exigiu previamente a autorização do Legislativo para o Poder Executivo firmar convênios, contratos e mesmo concessão e permissão de serviços públicos. Então por essa lógica entendo que o dispositivo da Lei Orgânica Municipal é inconstitucional e o Executivo não deve observá-la.   
E quem é o autor desse requerimento doutor?

Dr. João Batista – Foi protocolizado com a subscrição do deputado Português e com a assinatura de mais de quinhentas pessoas. Eu respondi tecnicamente ao questionamento e arquivei o procedimento por entender que não haveria, nessa oportunidade, qualquer  hipótese de agir do Ministério Público.

sexta-feira, 23 de março de 2012

DIA MUNDIAL DA ÁGUA – REFLEXÕES



O "Dia Mundial da Água" foi criado em 1.993 pela ONU, declarando todo o dia 21 de Março de cada ano como sendo o Dia Mundial das Águas (DMA), devendo neste dia os países, tocarem em assuntos relacionados a problemas de abastecimento de água potável, Aumentar a consciência pública sobre a importância de conservação, Aumentar a consciência dos governos, de agências internacionais, organizações não governamentais e setor privado, por meio de temas previamente estudados e planejados.
Assim desde 1.993 já tivemos os seguintes temas: 

 2012: Água e segurança alimentar
 2011: Água para cidades: respondendo ao desafio urbano
 2010: Água limpa para um mundo saudável
 2009: Águas Transfronteiriças: a água da partilha de oportunidades.
 2008: Saneamento
 2007: Lidando com a escassez de água
 2006: Água e cultura
 2005: Água para a vida
 2004: Água e desastres
 2003: Água para o futuro
 2002: Água para o desenvolvimento
 2001: Água e saúde
 2000: Água para o século XXI
 1999: Todos vivem rio abaixo
 1998: Água subterrânea: o recurso invisível
 1997: Águas do Mundo: há suficiente?
 1996: Água para cidades sedentas
 1995: Mulheres e Água
 1994: Cuidar de nossos recursos hídricos é função de cada um

E aí surgiu a Declaração Universal dos Direitos da Água,  o óbvio ululante do saudoso Nelson Rodrigues, com os seguintes artigos.

Art. 1º - A água faz parte do patrimônio do planeta. Cada continente, cada povo, cada nação, cada região, cada cidade, cada cidadão é plenamente responsável aos olhos de todos.

Art. 2º - A água é a seiva do nosso planeta. Ela é a condição essencial de vida de todo ser vegetal, animal ou humano. Sem ela não poderíamos conceber como são a atmosfera, o clima, a vegetação, a cultura ou a agricultura. O direito à água é um dos direitos fundamentais do ser humano: o direito à vida, tal qual é estipulado do Art. 3 º da Declaração dos Direitos do Homem.

Art. 3º - Os recursos naturais de transformação da água em água potável são lentos, frágeis e muito limitados. Assim sendo, a água deve ser manipulada com racionalidade, precaução e parcimônia.

Art. 4º - O equilíbrio e o futuro do nosso planeta dependem da preservação da água e de seus ciclos. Estes devem permanecer intactos e funcionando normalmente para garantir a continuidade da vida sobre a Terra. Este equilíbrio depende, em particular, da preservação dos mares e oceanos, por onde os ciclos começam.

Art. 5º - A água não é somente uma herança dos nossos predecessores; ela é, sobretudo, um empréstimo aos nossos sucessores. Sua proteção constitui uma necessidade vital, assim como uma obrigação moral do homem para com as gerações presentes e futuras.

Art. 6º - A água não é uma doação gratuita da natureza; ela tem um valor econômico: precisa-se saber que ela é, algumas vezes, rara e dispendiosa e que pode muito bem escassear em qualquer região do mundo.

Art. 7º - A água não deve ser desperdiçada, nem poluída, nem envenenada. De maneira geral, sua utilização deve ser feita com consciência e discernimento para que não se chegue a uma situação de esgotamento ou de deterioração da qualidade das reservas atualmente disponíveis.

Art. 8º - A utilização da água implica no respeito à lei. Sua proteção constitui uma obrigação jurídica para todo homem ou grupo social que a utiliza. Esta questão não deve ser ignorada nem pelo homem nem pelo Estado.

Art. 9º - A gestão da água impõe um equilíbrio entre os imperativos de sua proteção e as necessidades de ordem econômica, sanitária e social.
Art. 10º - O planejamento da gestão da água deve levar em conta a solidariedade e o consenso em razão de sua distribuição desigual sobre a Terra.



Existe muita intenção sem ação, e neste ano de 2.012, não foi e não será diferente, temos fóruns oficiais e alternativos, sendo que neste segundo reúnem geralmente os “Ecologistas”, que se hasteiam como donos da verdade, (Hummmmm..), desprovidos de qualquer pesquisa mais com muito barulho e discurso. Existem pérolas como: Não deixe que a criança brinque com água. (Nunca foi pai)

Em 2.011, quando o tema do dia mundial da água era: “Água para cidades: respondendo ao desafio urbano” a CNBB, promovia a campanha da fraternidade com o tema: A CRIAÇÃO GEME EM DORES DE PARTO.


Na oportunidade li um artigo do prof. Valmor Bolan, onde destaco:

1 - A Campanha da Fraternidade de 2011 retoma a questão ambiental ....focando, mais uma vez, a atenção para com o cuidado com a terra, nosso habitat natural, e que sofre agressões contínuas, cujas consequências são visíveis em desarranjos climáticos e cataclismos (terremotos, maremotos, enchentes, etc.),

2 -......O relato bíblico afirma que o homem deve “dominar” a terra, mas no sentido de “cuidado”, zelo, isto é, deve conhecer a natureza e trabalhar para que ela ofereça as maravilhas do que é capaz, respeitando suas leis próprias, sua dinâmica e seus limites. Este é o desafio de quem tem a incumbência (a responsabilidade) de zelar pela natureza, para que ela não se volte contra nós, e possa então dar o que tem de melhor.

3 - É preciso evitar, ...um excesso ideológico na abordagem ambiental, para não incorrer na tentação de colocar o homem como único vilão da história, e idolatrar a natureza, como faziam os pagãos e os politeístas, na Antiguidade.

4 - O ser humano tem a tarefa de ”administrar” os bens naturais, mas não tornar a natureza intocável e selvagem. Há um viés ideológico de um ambientalismo radical (na linha defendida por Al Gore), que demoniza a ação do homem, justificada em falsos mitos, dentre eles, o do propalado aquecimento global.

5 - Cabe refletir com seriedade tudo o que está ao nosso alcance, pois não há como também demonizar a tecnologia nem aderir facilmente a qualquer possibilidade. As alternativas energéticas, utilizadas com precisão e de modo adequado, dentro de suas especificidades, podem contribuir para um melhor aproveitamento e utilização da energia existente, sem idealismo, mas com um realismo que mantenha o que está comprovado ser imprescindível para o desenvolvimento social e humano. “Dominar” as forças da natureza, não é destruí-la, daí serem válidas as iniciativas que visam preservar a beleza e as potencialidades da natureza.

6 - A tradição bíblica, na realidade, solicita a ação do homem, como ordenador, na busca de um equilíbrio que se faz necessário, e não que seja ele submetido às mesmas forças, como um refém e não como um seu gestor responsável.

 Quando ouço os discursos acalorados de que o rio Cuiabá vai secar, lembro minha juventude em 1.963, quando a Prainha era “exuberante”, e em certo dia de verão pudemos atravessar a vau, o Rio Cuiabá, que registrava uma marca histórica da maior seca do século, a vazão do Rio caiu para exatos 65 m³/s, hoje o manso garante valores acima de 100 m³/s.
Naquela época as suas margens eram preservadas, assim como os córregos contribuintes urbanos.

Hodiernamente a água passou a ser matéria prima para um produto industrializado denominado água tratada, com elevado valor agregado e que deve ser motivo de economia doméstica nem tanto pelas pregações ideológicas,  mas sim pelo elevado valor financeiro da conta no final do mês; (é o bolso do cliente que determina o seu comportamento).

No tocante as empresas concessionárias, quer sejam estatais, ou privadas investem substancialmente no desperdício (Perdas), em decorrência do seu custo operacional, é uma questão de sobrevivência financeira; o exemplo mais recente é o da Sabesp, que foi buscar tecnologia no Japão ao custo inicial de US$ 450 milhões, para combate as perdas em São Paulo, isto sim é intenção com ação, o bolso empresarial está presente.


segunda-feira, 12 de março de 2012

DISPENSABILIDADE DE AUTORIZAÇÄO LEGISLATIVA MUNICIPAL PARA CONCESSÃO DE PRESTAÇÃO SERVIÇO PÚBLICO DE SANEAMENTO BÁSICO PELO PREFEITO MUNICIPAL.

DISPENSABILIDADE DE AUTORIZAÇÄO LEGISLATIVA MUNICIPAL PARA CONCESSÃO DE PRESTAÇÃO SERVIÇO PÚBLICO DE SANEAMENTO BÁSICO PELO PREFEITO MUNICIPAL.

 De acordo com o artigo 175, Caput, da Constituição da República, “incumbe ao poder público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos”.
A Lei Federal no 8.987, de 13.02.95, diploma legislativo pioneiro em disciplinar o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, em nível federal, foi seguida de outras, entre as quais, a Lei Federal 11° 9.074, de 07.07.95, que trouxe em seu artigo 2° a seguinte previsão:
Art. 2° É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municipios executarem obras e serviços públicos por meio de concessão e permissão de serviço público, sem lei que lhes autoriza e fixe os termos, dispensada a Iei autorizativa nos casos de saneamento básico e limpeza urbana e nos já referido na Constituição Federal, nas Constituições Estaduais e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e Municípios, observado, em qualquer caso, os termos da Lei 8.987, de 1995. (grifo não comido no original)
Por sua vez, consigna-se conceituação de saneamento básico, trazida pela Lei Federal 11.445, de 05.01.07, em seu artigo 3°:
Art. 3°: Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - saneamento básico: conjunto de serviços, infraestruturas e instalações operacionais de:
a) abastecimento de água potável: constituído  atividades, infraestruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição;
b) esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações operacionais de colata, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no  meio ambiente;
C) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo tratamento e destino final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas;
d) drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas.
Em sintonia com o critério constitucional de distribuição de competências, atribui-se ao Município competência para organizar e prestar serviços públicos locais, de forma direta, ou sob-regime de concessão e permissão, como previsto no artigo 30, V, da Constituição Federal. (Art. 30 - V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial)
No entanto, em se tratando de prestação de serviço público de saneamento básico, no âmbito municipal, há discussão sobre a prescindibilidade de lei autorizativa, a ser expedida previamente pela Câmara Municipal, para ser viabilizada a concessão do referido serviço público, quando as Leis Orgânicas Municipais  fazem tal ressalva, pois a exceção se encontra disciplinada em legislação federal, que dispõe sobre concessões e permissões federais.
De acordo com o citado artigo 2o, da Lei Federal 9.074, de 07.07.95, as concessões de serviços públicos pelo Executivo dependem de leis autorizativa nas respectivas esferas, quais sejam, federal, estadual e municipal, em harmonia com a previsão constitucional contida no artigo 175, caput, que prevê possibilidade de concessão, na forma da lei (entenda-se: na forma da lei editada na respectiva esfera de competência).
Todavia, quando a Lei Federal 9.074, de 07.07.95, faz expressa ressalva quanto à dispensabilidade de lei autorizativa nas hipóteses de saneamento básico e limpeza urbana (esta na verdade, já se encontra inserida no conceito de saneamento básico, como demonstrado), tal norma extrapola a regulamentação das concessões e permissões federais, para disciplinar matéria de caráter nacional, a vincular os demais entes federados.
Nesse ponto, está a União, nitidamente, editando norma geral, no uso de sua competência concorrente, com vistas à proteção do meio ambiente (artigo 24, VI, CF), bem como proteção e defesa da Saúde (artigo 24, XII, CF).
Tais fundamentos estão diretamente relacionados à prestação de serviços de saneamento básico, pois estreme de dúvidas que a falta de infraestrutura nesse setor gera, notadamente, poluição dos recursos hídricos e, por consequência, danos à saúde humana.
 Portanto, a União, ao excepcionar, nas hipóteses de saneamento básico, a necessidade de lei autorizativa, está emitindo norma de caráter geral, a ser obedecida pelas legislações estaduais e municipais, que  podem, dessa forma, condicionar a prestação de tal serviço, por meio de concessão ou permissão, à autorização legislativa prévia, ainda que não haja, expressamente, tal ressalva nas leis estaduais e municipais.
A corroborar esse posicionamento, assinala-se, ainda, com fundamento embasado na independência dos poderes, a justificar dispensabilidade de lei autorizativa, nas esferas estaduais e municipais, pois, em relação à prestação de serviço público de saneamento básico, não seria adequado ficar o Poder Executivo à mercê da vontade política do Legislativo na aprovação da respectiva legislação, notadamente, naqueles casos em que os membros da Casa Legislativa integrassem bloco de oposição ao Chefe da Administração.
Nessa situação, eventual desídia dos parlamentares na apreciação de projeto de lei de concessão ou permissão de serviço público, de saneamento básico, daria azo à responsabilização do Chefe do Executivo nos âmbitos criminal, cível e administrativo, ainda que este tivesse apresentado iniciativa legislativa para tal escopo.
Posicionamento contrário ensejaria, por parte do Ministério Público, o dever de responsabilização do Chefe do Poder Legislativo, juntamente com o Chefe do Poder Executivo, nas esferas cível e criminal, uma vez que a omissão da Administração, na efetiva prestação de serviço público de saneamento básico, estaria intimamente atrelada à inércia da Casa Legislativa, em relação à apreciação de projeto de lei, de iniciativa do Executivo, referente à concessão ou permissão de serviço público de saneamento básico.
Fonte: Nélio Costa Dutra Jr. - Promotor de Justiça de Timóteo MG.

CRONOLOGIA DO CONTRATO DE CONCESSÃO DE ÁGUA E ESGOTO DE NORTELÂNDIA - MT

  FASE1 - Conforme Lei nº 084 de 12 de setembro de 2001 , originou a licitação e o Contrato de Concessão Plena para prestação de serviços de...