segunda-feira, 8 de agosto de 2011

TARIFA DE EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS DE ÁGUA & ESGOTO

Sempre que lemos na mídia, o maior argumento dos contrários a participação da iniciativa privada na gestão dos Sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário é a tarifa que será cobrada, argumentando que não poderá ser suportada pelos clientes do serviço.

A legislação desta matéria é antiga e nos remete ao ano de 1.995, com a lei 8.987 de 13/02/1.995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, assim em seu Art. 6o temos:

Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.

§ 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.

(Modicidade da tarifa é uma tarifa acessível para todos os cidadãos, isto é, para que com o salário mínimo se consiga pagar a água consumida).

Para garantia desta condição a lei em seu Art. 9o esclarece:

A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no edital e no contrato.

Portanto tudo começa no edital de convocação para participação no processo licitatório, neste momento o Poder executivo fixa a tarifa inicial, que é denominada TRA, e TRE (Tarifa Referencial de Água e Tarifa Referencial de Esgoto respectivamente), e o que se pratica historicamente é a manutenção da tarifa vigente na data da licitação, ou seja, a tarifa só poderá ser reajustada a partir de um ano de serviço concedido, e por meio das regras que devem ser cristalinas no edital.

Historicamente a tarifa tem uma regra composta por uma “cesta” de insumos onde estão presentes os seguintes custos:

- Salários dos empregados

- Energia elétrica

- Produtos Químicos

- Insumos de manutenção do sistema, representado pelo IGPM



Portanto fixado a tarifa inicial, que em Cuiabá seria igual a 1,99/m³, (TRA=1,99) depois de decorrido um ano de vigência desta tarifa deve-se fazer uma avaliação da variação dos custos dos insumos da “cesta”, e definir o valor do índice de reajustamento da tarifa que deverá ser suficiente para a garantia de um serviço adequado por mais um período de 01 ano. Esta nova tarifa deve ser avalizada pela Agencia Reguladora e homologada pelo executivo municipal que é o titular dos serviços.

Portanto se o mercado permanecer estável, obviamente que não haverá significativo impacto da tarifa, é uma regra de mercado necessária para que o investidor possa garantir os compromissos contratuais com o equilíbrio econômico financeiro do contrato de concessão.

Existe uma regra que não pode ter a tarifa como um impedimento de avanços na gestão dos serviços de água e esgoto, em diversas regiões do país onde o poder público mostra-se ineficiente, e irá demorar séculos para garantir um serviço adequado a sociedade. Não se pode avaliar uma concessão apenas pela ótica da tarifa que é controlada pelo poder público e pela sociedade representada pela agencia reguladora. O que não ocorre com as empresas com gestão pública, que ausentes de controle regulador, praticam uma das maiores tarifas entre as empresas prestadoras de serviço de água e esgoto de MT.

A água tratada é um produto industrializado com elevado custo em sua produção, devendo ser vendida a semelhança da energia, do gás, e de outros bens de consumo. Para o uso essencial uma familia necessita de um volume mensal inferior a 20.000 l durante um mês. O que  resultará em uma conta de R$ 44,20 em Cuiabá, que deverá ser paga sob pena de cobrança judicial, pois afinal o cidadão beneficiou-se de um bem industrializado que é vendido com entrega a domicilio.
 
não há espaço portanto para filantropia neste segmento, exceto a tarifa social que previlegia os clientes de baixa renda que se enquadram em uma condição regulamentada pela empresa prestadora de serviço, que deve utilizar-se de todos os meios para garantir a receita necessária para continuar prestando um serviço adequado a população.
 

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