segunda-feira, 17 de maio de 2021

NOVO MARCO REGULATÓRIO DO SANEAMENTO BÁSICO E O DECRETO DE REGULAMENTAÇÃO DO APOIO TÉCNICO E FINANCEIRO DA UNIÃO

 

Foto: SINFRA - MT

 

LEI 14.026 – MARCO LEGAL DO SANEAMENTO

 

A LEI 14.026 DE 15/07/2020, atualizou o marco legal do saneamento básico alterando algumas leis, conforme a seguir:

1.    A alteração da lei nº 9.984, foi exclusivamente para atribuir à Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA) a competência para editar normas de referência sobre o serviço de saneamento,

2.    A alteração da Lei nº 10.768, de 19 de novembro de 2003, foi exclusivamente para alterar o nome e as atribuições do cargo de Especialista em Recursos Hídricos,

3.    A alteração da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, foi exclusivamente para vedar a prestação por contrato de programa dos serviços públicos de que trata o art. 175 da Constituição Federal,

4.    A alteração da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, foi exclusivamente para aprimorar as condições estruturais do saneamento básico no País,

5.    A alteração da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, foi exclusivamente para tratar dos prazos para a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos,

6.    A alteração da Lei nº 13.089, de 12 de janeiro de 2015 (Estatuto da Metrópole), foi exclusivamente para estender seu âmbito de aplicação às microrregiões, e

7.    A Alteração da Lei nº 13.529, de 4 de dezembro de 2017, para autorizar a União a participar de fundo com a finalidade exclusiva de financiar serviços técnicos especializados

 

 

DECRETO DE REGULAMENTAÇÃO no 10.588

 

O DECRETO DE REGULAMENTAÇÃO no 10.588 DE 24/12/2020, dispõe sobre o apoio técnico e financeiro e sobre a alocação de recursos públicos federais e os financiamentos com recursos da União ou geridos ou operados por órgãos ou entidades da União para adaptação dos serviços públicos de saneamento básico às disposições da nova Lei.

Neste Decreto destacamos:

8.    Incentiva a PRESTAÇÃO REGIONALIZADA DE SERVIÇOS DE SANEAMENTO visando a geração de ganhos de escala e à garantia da universalização e da viabilidade técnica e econômico-financeira dos serviços, com uniformização do planejamento, da regulação e da fiscalização.

 

9.    Faculta a adesão dos titulares dos serviços públicos de saneamento básico de interesse local às estruturas das formas de prestação regionalizada.

 

10. As unidades regionais de saneamento básico, para a PRESTAÇÃO REGIONALIZADA DE SERVIÇOS deverão conter no mínimo, uma REGIÃO METROPOLITANA, facultada a sua integração pelos titulares dos serviços públicos de saneamento básico.

 

11. Na estrutura da prestação regionalizada dos serviços, os componentes de abastecimento de água potável e de esgotamento sanitário deverão constar, preferencialmente, do mesmo mecanismo de regionalização.

 

 12. Os serviços de limpeza pública, de manejo de resíduos sólidos urbanos ou de drenagem e manejo de águas pluviais poderão ser prestados na mesma unidade de prestação regionalizada de água e esgotamento sanitário ou em unidades de dimensões distintas para cada serviço.

 

13. A destinação ambientalmente adequada dos resíduos sólidos urbanos consistirá em critério que deverá orientar a definição das unidades de prestação regionalizada.

 

14. Para serviços de limpeza pública, de manejo de resíduos sólidos urbanos ou de drenagem urbana e manejo de águas pluviais, a exigência de prestação regionalizada poderá ser atendida por meio de consórcios públicos, ou por meio de gestão associada decorrente de acordo de cooperação.

 

APOIO TÉCNICO E FINANCEIRO CONDICIONADO A EXISTENCIA DE DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA

 

O Governo Federal, prestará apoio técnico e financeiro para a adaptação dos serviços públicos de saneamento básico para a realização de uma ou mais das seguintes atividades, condicionado à existência de disponibilidade orçamentária e financeira:

 

·         I - Definição das unidades regionais de saneamento básico de que trata o inciso II do § 1º do art. 2º, especialmente nas áreas que compreendem Municípios cujos serviços sejam prestados pelas companhias estaduais de saneamento básico;

 

·         II - Processo de adesão do titular do serviço público de saneamento básico a mecanismo de prestação regionalizada;

·         III - Estruturação da forma de exercício da titularidade e da governança em cada mecanismo de prestação regionalizada, de modo a se fixarem as responsabilidades de cada ente federativo e a melhor forma de gestão;

 

·         IV - Elaboração ou atualização dos PLANOS MUNICIPAIS OU REGIONAIS DE SANEAMENTO BÁSICO, contemplando todos os sistemas, nos ambientes URBANO e RURAL, com no mínimo, as seguintes metas:

 

1.     Expansão de acesso aos serviços de Água e esgoto.

2.     Redução de perdas na distribuição de água tratada

3.     Melhoria na qualidade da prestação dos serviços

4.     Melhoria da eficiência e uso racional de água, de energia, e de outros recursos naturais

5.     REUSO dos efluentes do tratamento de esgoto.

6.     Aproveitamento de água de chuva

7.     Não existir intermitência no abastecimento de água

8.     Melhoria dos processos de tratamento de água.

 

·         V - Modelagem da prestação dos serviços nos ambientes urbanos e rurais, COM BASE EM ESTUDOS DE VIABILIDADE TÉCNICA, ECONÔMICA E AMBIENTAL, e de operabilidade e manutenção dos sistemas, com prazo mínimo compatível com as metas de universalização do acesso ao saneamento básico:

·         VI - Definição da entidade de regulação e de fiscalização dos serviços públicos de saneamento básico.

 

·         VII - Elaboração de edital, realização prévia de audiências e de consulta públicas, e realização de licitação para concessão dos serviços

 

·         VIII - Contratação de serviços especializados e acompanhamento das atividades, com o objetivo de promover a melhoria da gestão e a eficiência da prestação de serviços públicos de saneamento básico;

 

·         IX - CAPACITAÇÃO DE TÉCNICOS E GESTORES QUE ATUAM NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE SANEAMENTO BÁSICO;

 

Quanto a alocação de recursos públicos federais e dos financiamentos com recursos da união ou geridos ou operados por órgãos ou entidades da união, destacamos as condicionantes para a sua liberação:

a)    Ter alcançado índice mínimo de desempenho na gestão técnica, econômica e financeira, comprovado por meio de declaração da entidade reguladora

b)     Ter sido eficiente e eficaz na prestação dos serviços públicos de saneamento básico, comprovadas por meio de declaração da entidade reguladora.

c)      Ter cumprido o nível do índice de perda de água na distribuição, comprovado na forma a ser estabelecida em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional

d)     Estar com as informações atualizadas para o Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico – Sinisa

e)     à adesão pelos titulares dos serviços públicos de saneamento básico à estrutura de governança correspondente no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de instituição da estrutura de governança

 

CONCESSÃO DOS SERVIÇOS DE SANEAMENTO

 

Como é FACULTADO a adesão na estrutura da prestação regionalizada dos serviços, a lei 14.026 que atualizou o marco legal do saneamento básico, prevê que:

·         O serviço de saneamento pode ser prestado diretamente ou concedidos.

 

·         Na licitação para concessão dos serviços públicos de saneamento básico, os Municípios que obtiverem a APROVAÇÃO DO PODER EXECUTIVO, NOS CASOS DE CONCESSÃO, e da respectiva Câmara Municipal, nos casos de privatização, terão prioridade na obtenção de recursos públicos federais para a elaboração do plano municipal de saneamento básico.

 

·         O titular dos serviços públicos de saneamento básico deverá definir a entidade responsável pela regulação e fiscalização desses serviços, independentemente da modalidade de sua prestação.

 

·         A prestação dos serviços públicos de saneamento básico por entidade que não integre a administração do titular depende da celebração de contrato de concessão, mediante prévia licitação, nos termos do art. 175 da Constituição Federal.

 

·         Os titulares de serviços públicos de saneamento básico deverão publicar seus planos de saneamento básico até 31 de dezembro de 2022, manter controle e dar publicidade sobre o seu cumprimento, bem como comunicar os respectivos dados à ANA para inserção no Sinisa.

 

·         Serão considerados planos de saneamento básico os estudos que fundamentem a CONCESSÃO ou a PRIVATIZAÇÃO, desde que contenham os requisitos legais necessários.

 

·         É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios executarem obras e serviços públicos por meio de concessão e permissão de serviço público, sem lei que lhes autorize e fixe os termos, DISPENSADA A LEI AUTORIZATIVA NOS CASOS DE SANEAMENTO BÁSICO E LIMPEZA URBANA.


http://jorcy-aguiar.eadbox.com/cursos




ÁGUA CONTAMINADA EM BARÃO DE MELGAÇO

  ÁGUA CONTAMINADA EM BARÃO DE MELGAÇO   A notícia foi estampada em diversos jornais, água contaminada em Barão de Melgaço   A CAUSA: ...